Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
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TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), BÁRBARA FERNANDES
VIEIRA (OAB 429864/SP)
Processo 1006429-88.2021.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.V. - - S.P.S. - Ante o exposto,
com fundamento no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
deduzida em juízo para: a) fixar a guarda da menor Helena Santos Vilela (fls. 17) unilateralmente em favor da genitora, Suely
Pereira dos Santos, cabendo ao requerido direito de visitas nos moldes acima descritos; b) fixar os alimentos para a requerente
menor no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou vínculo informal, e,
no caso de vínculo empregatício, 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos (entendendo-se como tal o salário
bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, as férias indenizadas e o
adicional de 1/3 (um terço), não incidindo, porém, sobre o FGTS e a respectiva multa, sobre as verbas rescisórias, horas extras
e demais verbas indenizatórias, a exemplo das verbas recebidas de gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão
voluntária PDV, mediante desconto em folha de pagamento, com valor vencível, em qualquer dos casos, todo dia 10 de cada
mês, devendo o pagamento ser feito na conta bancária de titularidade da genitora. Em que pese a sucumbência recíproca,
o requerido sucumbiu em maior parte, portanto, deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da presente data, nos
termos dos artigos 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários à defensora dativa nomeada para as autores,
nos termos do convênio OAB/DPESP. Expeça-se a respectiva certidão, especificando os atos praticados no curso do processo.
Com trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda e oficie-se à empregadora do requerido para o desconto dos alimentos.
P.I. - ADV: ESTER SIMONE BERNARDES GERALDI OLIVEIRA (OAB 403891/SP)
Processo 1006654-11.2021.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Angela Gabriela de Oliveira
- - Alice Oliveira Luz - - Miguel Oliveira Luz - - Lucas Oliveira Luz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
a fim de que os autores levantem o valor constante às fls. 50/51, podendo a genitora realizar o levantamento integral, vez
que será revertido para o próprio sustento dos menores, com os gastos do cotidiano. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam ressalvados eventuais bens
supervenientes, que poderão ser objeto de sobrepartilha. Consigne-se que, tratando-se de ação de jurisdição voluntária, tem-se
a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte eventuais irregularidades e/ou omissões que
possam resultar em prejuízo a outrem. Sem custas. Transitada esta em julgado, expeça-se MLE Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA (OAB 444435/SP), KIMBERLY POSSO DE
CASTRO (OAB 444553/SP)
Processo 1006715-66.2021.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.D.M. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
proposta por ADRIANA FROIS DUARTE MARTINS em face de RENATO SILVA MARTINS. Alega a autora, em apertada síntese,
que as partes contraíram matrimônio em 06 de agosto de 2005, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que estão
separados de fato, sendo inviável o prosseguimento da vida comum. Aduz, ainda, que da união adveio o nascimento de uma
filha menor, Mariana Fróis Duarte Martins, nascida em em 07/04/2006 e que o casal já fez a partilha dos bens móveis que
guarneciam a residência em comum, sendo que adquiriram um imóvel, situado na Rua Mar Mediterrâneo, nº 241-A, lote 118
- Jrd. Embuema - Embu das Artes/SP, o qual, segundo informou o Requerido, será deixado em favor da Requerente. Assim,
pleiteia a decretação do divórcio e pugna pela volta do uso do nome de solteira. Juntou documentos (fls. 04/21). Os benefícios
da justiça gratuita foram deferidos (fls. 22). O réu foi pessoalmente citado (fls. 28), mas não ofertou contestação (fls. 30). A
autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 29). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Constata-se que é o
caso de julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a colheita de outros elementos de prova para o deslinde do feito, que
não os já constantes do processo (art. 355, inciso I do NCPC). As alegações do requerente merecem acolhimento. Com efeito,
pelo teor da certidão de casamento acostada a fls. 10/11, restou demonstrado que as partes contraíram matrimônio em 06 de
agosto de 2005, sendo certo que, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, o referido vínculo pode ser dissolvido
por meio do divórcio, após manifestação de vontade de um dos cônjuges, independentemente do consentimento do outro, da
análise de culpa ou prazo de duração de eventual separação de fato ou de direito. Sendo assim, diante da manifestação de
vontade da autora pela dissolução do casamento, sem que fosse constatada a existência de eventuais vícios de consentimento
ou irregularidades, de rigor a decretação do divórcio. Da mesma forma, viável acolher o pedido para que autora volte a usar o
nome de solteira, haja vista que se trata de direito de personalidade que por ela pode ser voluntariamente renunciado. Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida
em juízo e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, voltando a requerente a usar o nome de solteira. Diante da sucumbência, o
requerido deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da presente data, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil. Com trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, devendo constar que
a autora voltará a usar o nome de solteira. Arbitro os honorários ao defensor dativo nomeado para a autora, nos termos do
convênio OAB/DPESP. Expeça-se a respectiva certidão, especificando os atos praticados no curso do processo. P.I. - ADV:
ARTUR HENRIQUE PERALTA (OAB 163559/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0680/2022
Processo 0000303-05.2022.8.26.0176 (processo principal 1002199-03.2021.8.26.0176) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - K.B.S.V. - F.N.V. - Vistos. Por primeiro, intime-se o executado para pagamento do débito remanescente,
em cinco dias. Decorrido o prazo para pagamento, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 44/45. Intime-se. - ADV:
MARCOS LEANDRO EVARISTO (OAB 303223/SP), KATE MARRONI BELAU DE SOUZA (OAB 447274/SP)
Processo 0002308-44.2015.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Angela Maria
dos Santos - DEFERIMENTO DE PEDIDO - ADV: RICARDO MAIA MASELLI (OAB 211856/SP)
Processo 0002673-54.2022.8.26.0176 (processo principal 1002788-29.2020.8.26.0176) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Frizzo & Filhos Distribuidora de Molas e Peças Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a)
executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º