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TJSP 29/09/2022 -Pág. 3230 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3601

3230

FERNANDO CARDOSO CASARIN (OAB 404745/SP), LUCAS BARBOSA LOPES DE SOUZA (OAB 305051/SP)
Processo 0001224-39.2021.8.26.0615 (processo principal 1000458-08.2017.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Alimentos - D.M.B.N. - A.N.S. - Diante da certidão de cartório de fl. 59, informe o exequente, no prazo legal, se ainda há eventual
débito alimentar exequendo em aberto, juntando-se a respectiva planilha do valor eventualmente remanescente e requerendo
o que de direito, em sendo o caso, nos termos do determinado na r. Decisão de fls. 54 - ADV: EGLER APARECIDA FRESCHI
MUSSIO (OAB 357176/SP), THAIS GOMES ROMÃO (OAB 428468/SP)
Processo 1000254-56.2020.8.26.0615 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.F.M.
- L.S.M. - Vistos. 1 - Fls. 129-131: Rejeito a nova justificativa/proposta apresentada pelo executado, tendo em vista que a parte
exequente não manifestou sua concordância com a nova proposta de parcelamento (fl. 195). 2 - Adiante, considerando-se que o
presente feito executivo vem se arrastando desde fevereiro/2020, sendo que o executado já foi intimado e advertido por diversas
vezes para quitar o débito alimentar neste feito (de forma integral), porém novamente efetuou apenas um novo pagamento
parcial das parcelas alimentares já vencidas e ainda não quitadas, sendo que todas as justificativas anteriores já foram rejeitadas
nestes autos, bem como considerando-se o pedido expresso da parte exequente (fls. 119-120 e 195), o parecer favorável do
Ministério Público (fl. 198), e observando-se ainda que o disposto no artigo 15 da Lei nº 14.010/2020 teve aplicação apenas até
o dia 30/10/2020, e que o HC coletivo do STJ n.º 568.021/CE foi extinto pela perda superveniente do objeto da impetração e que
o CNJ editou a Recomendação n.º 122/2021, DECRETO a prisão civil (em regime fechado) do executado LUCIANO SANTOS
MURONI, pelo prazo de até 30 dias, nos termos do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. 3 - Expeça a Serventia o
mandado de prisão civil, nos termos supra, observando-se o valor apontado no último cálculo de R$5.255,18 do débito alimentar
em aberto, até janeiro/2022 (vide cálculo de fl. 119, porém abatendo-se ainda os meros pagamentos parciais de fls. 132, 189
e 210, restando ainda em aberto então o valor residual de R$3.665,18), mas a ser acrescido ainda das demais parcelas que já
também venceram após o referido cálculo de fl. 119 (de fevereiro/2022 em diante), até a data do efetivo pagamento integral, bem
como constando a observação de que, expirado o prazo de 30 (trinta) dias da prisão civil, o executado deverá ser imediatamente
colocado em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura (Prov. 15/2010). Intimem-se. Ciência ao MP. ADV: MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP), ELEN PAULA AMBROZIO BRIZOTI (OAB 249445/SP)
Processo 1001728-91.2022.8.26.0615 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudiomiro Pamplona - - Jose Donizeti
Vizotto - - Maria Cristina Sacco Pamplona - - Paulo Cesar Castelini - - Ivone Bassalo Pamplona - Cristhina de Jesus Pamplona
Pereira - - Rodinei Pamplona - - Derleci Pamplona Castelini - - Jose Roberto Pamplona - - Rosa Maria Pamplona Fusetti - Aparecida de Lourdes Pamplona Vizotto - - Claudio Gilberto Pamplona - Vistos. Petição de fls. 79-88: Recebo como aditamento/
emenda da inicial. Anote-se. Ademais, trata-se de arrolamento sumário (art. 659, “caput” e § 1.º do Código de Processo Civil),
sendo partilha amigável, celebrada entre partes capazes. Nomeio inventariante o viúvo-meeiro CLAUDIOMIRO PAMPLONA,
que fielmente desempenhará suas funções independentemente de formal compromisso (CPC, art. 660, caput). Assim, deverão
os herdeiros/inventariante providenciar, no prazo improrrogável de três meses, para permitir o integral cumprimento: 1. A partilha
amigável, celebrada entre partes capazes, ou pedido de adjudicação por herdeiro único. 2. Petição contendo (art. 660 do CPC): a)
requerimento de nomeação do inventariante que designarem; b) a qualificação completa dos herdeiros, com a indicação de seus
títulos, e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro
imobiliário, profissão, o endereço eletrônico, domicílio e residência), com as respectivas procurações e documentos (RG/CPF
e certidões de nascimento/casamento); c) relação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, declarando seus
respectivos valores de forma individualizada e comprovando a titularidade (se imóvel, com a certidão de matrícula atualizada ou,
tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; se veículo, com o Certificado de Registro
de Veículo-CRV), com os respectivos lançamentos fiscais; d) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas,
títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; e e) as disposições testamentárias. 3. Certidões de óbito e de
nascimento/casamento dos de cujus. 4. Regularização da representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e
de seus cônjuges, se casados. 5. Certidão de casamento, inclusive eventual pacto antenupcial, ou, se solteiro, de nascimento
de todos os herdeiros. Em se tratando de herdeiro(a) viúvo(a), também a certidão de óbito do cônjuge. 6. Certidões negativas
de débitos e tributos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus. 7. Certidão negativa municipal e federal
de tributos sobre os imóveis. 8. Certidão do Colégio Notarial sobre a existência de testamento (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx). Se
deferida a gratuidade processual, providencie a serventia. 09. Em havendo renúncia da herança, a juntada do instrumento público
ou o comparecimento em cartório para lavratura do termo judicial (art. 1.806 do Código Civil). 10. Em havendo cessão (ainda
que gratuita) de quinhão, a juntada do respectivo instrumento público (art. 1.793 do Código Civil). 11. Se houver testamento, a
distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro, por dependência a esta vara. 12. Protocolo da Declaração ITCMD do
de cujus. Cumpridos todos os itens acima, inclusive com a conferência das partes no cadastro processual no SAJ, nos termos
do quanto determinado na decisão de fl. 76, voltem os autos conclusos para análise da eventual homologação da partilha.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento e sendo imputável ao inventariante, tornem conclusos para extinção do feito. Intimese. - ADV: ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB 301038/SP)
Processo 1001796-75.2021.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.R.O. - Vistos. Petição de fls. 39ss:
Diante do demonstrativo de 42, informando que não houve o pagamento da certidão anteriormente expedida (vide fl.33), expeçase nova certidão de honorários ao nobre advogado, com as correções necessárias. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimese. Ciência ao MP. - ADV: MARCO ANTONIO BENTO (OAB 388166/SP)
Processo 1002076-12.2022.8.26.0615 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gleison Gonçalves Dias - Vistos. Para
análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedo ao(s) autor(es) o prazo de 15 dias para juntar aos
autos cópia(s) de sua(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda à Receita Federal, dela constando a relação completa
de seu(s) patrimônio(s) e renda(s), além de seus ganhos mensais, bem como os extratos de todas as suas contas bancárias/
faturas de cartões de crédito dos últimos 06 meses, pois o autor se qualificou como representante comercial e constituiu
advogado particular (quando nesta comarca há convênio DPE/OAB), sendo que, analisadas tais circunstâncias em conjunto,
deixam fundadas dúvidas se realmente o autor é pessoa hipossuficiente/necessitada, a ponto do recolhimento das custas e
despesas processuais ensejar eventual prejuízo ao sustento familiar, sob pena de indeferimento do pretendido benefício da
gratuidade. Verifica-se dos autos que o autor é casado no regime da comunhão parcial de bens desde 09/11/2001 (vide fl. 11),
quando passou a coabitar o imóvel usucapiendo juntamente com seu cônjuge, conforme relatado na inicial. Assim, esclareça o
requerente sobre a integração de seu cônjuge no polo ativo da presente ação, aditando-se a inicial nesse sentido, bem como
procedendo sua inclusão no polo ativo no SAJ, se for o caso, pois aparentemente trataria-se o caso concreto de litisconsórcio
ativo necessário. Ademais, pelo memorial descritivo apresentado nos autos, o Município de Tanabi também figuraria como
confrontante do citado imóvel usucapiendo (Rua Barão do Rio Branco). Assim, esclareça o autor, aditando/emendando a
petição inicial também nesse sentido, se o caso, regularizando inclusive o cadastro processual no SAJ, com sua inclusão como
confrontante. Para a inclusão de parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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