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TJSP 03/10/2022 -Pág. 4411 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3603

4411

dos imóveis matriculados sob n. 171.815, 45.639 e 45.646, bem como a avaliação dos referidos bens; A fls. 3972/4012, consta
decisão cujo teor determinou, dentre outras providências: A) a intimação do perito nomeado, Dr. Fernando Flávio de Arruda
Simões, para que este proceda às avaliações dos imóveis seguintes, posto que BMD apresentou, a fls. 3434 e seguintes, a
matrícula faltante: i matrícula n. 46.639 (2º CRI de Guarulhos); ii matrícula n. 45.646 (2º CRI de Guarulhos); iii matrícula n.
170.815 (9º CRI de Guarulhos). B) a desnecessidade de intimação da pessoa jurídica ‘Ser Educacional S/A’. C) A intimação do
perito nomeado, Dr. Arles Denapoli, para que apresentasse nova estimativa de sua verba honorária, posto que alterados os
parâmetros da perícia contábil a ser realizada, conforme o seguinte: I- o valor correspondente R$ 10.779.704,14 servirá de base
de cálculo (este valor já é resultado da amortização da dívida decorrente do levantamento da importância correspondente a R$
26.500.000,00 por BMD); II- as decisões proferidas nos embargos; III- os quatro parâmetros estabelecidos na decisão de fls.
3.417 e 3.420. A referida decisão estipulou que o ônus financeiro decorrente desta diligência incumbiria ao BMD, na medida em
que ele seria o exequente. A fls. 4026/4027, BMD apresentou os seus quesitos. A fls. 4028/4030, BMD apresentou embargos de
declaração, no sentido de que a base de cálculo, para a perícia contábil, deveria ver os valores históricos dos empréstimos (R$
3.000.000,00 e R$ 2.000.000,00). A fls. 4031/4034, ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E OUTROS
apresentaram embargos de declaração, no sentido de que a base de cálculo, para a perícia contábil, deveria ver os valores
históricos dos empréstimos (R$ 3.000.000,00 e R$ 2.000.000,00). A fls. 4035/4037, ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA E OUTROS apresentaram seus quesitos. A fls. 4044/4046, o perito contábil, Arles de Napoli, apresentou a sua
estimativa honorária. A fls. 4047, BMD efetuou o pagamento da verba honorária respectiva. No mais, a situação atual dos autos
é tal como exposta no quadro abaixo: MatrículaPenhorado a fls.Laudo avaliatório (fls.)Observação 52767268698/1113 e fls.
3471/3617Determinada a adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ
POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3 59839268698/1113Não mais interessa à lide, em razão da sentença proferida
nos autos n. 1371/2010 (embargos de terceiros opostos por Elsbeth Francisca Dilger) 50924268698/1113 e fls.
3471/3617Determinada a adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ
POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3 18071354698/1113 e fls. 3471/3617Determinada a adjudicação em favor de
ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3
32421354698/1113 e fls. 3471/3617Determinada a adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI
VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3 3630354698/1113 e fls. 3471/3617Determinada a
adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI ver
decisão de fls. 3787, item 3 10208355698/1113 e fls. 3471/3617Determinada a adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI
VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3 1784355698/1113 e
fls. 3471/3617Determinada a adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA
BEATRIZ POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3 12084355698/1113 e fls. 3471/3617Determinada a adjudicação em
favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787,
item 3 40883356 e fls. 2262698/1113 e fls. 3471/3617Determinada a adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI,
VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3 45638356698/1113 e fls.
3471/3617Determinada a adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ
POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3 45642357698/1113 e fls. 3471/3617Determinada a adjudicação em favor de
ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3
45643357698/1113 e fls. 3471/3617Determinada a adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI
VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3 45647357698/1113 e fls. 3471/3617Determinada
a adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI ver
decisão de fls. 3787, item 3 73002357698/1113 e fls. 3471/3617Determinada a adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI
VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3 15300268698/1113 e
fls. 3471/3617Determinada a adjudicação em favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA
BEATRIZ POLI VERONEZI ver decisão de fls. 3787, item 3 30406332443/2845Determinada a adjudicação em favor de
ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI, por meio da decisão de fls.
3035/3050 Observo que os seguintes imóveis estão em situação diferente, com relação aos demais bens penhorados.
MatrículaPenhorado a fls.Observação 17895356Foi determinado o levantamento da penhora, com base na decisão tomada a fls.
2995, item 4 20593356Foi determinado o levantamento da penhora, com base na decisão tomada a fls. 2995, item 4 45639Fls.
4020/4021Foi determinado o levantamento da penhora, conforme decisão de fls. 4822 e seguintes, por conta de sub-rogação.
45646Fls. 4020/4021Foi determinado o levantamento da penhora, conforme decisão de fls. 4822 e seguintes, por conta de subrogação. 170815Fls. 4020/4021Foi determinado o levantamento da penhora, conforme decisão de fls. 4822 e seguintes, por
conta de sub-rogação. A decisão de fls. 4051 decidiu os embargos de declaração de fls. 4028/4030 e fls. 4031/4034,
estabelecendo os parâmetros a serem observados pelo perito judicial, para a realização da prova pericial contábil, conforme o
exposto a fls. 4090/4091 (ver os autos do recurso de agravo de instrumento n. 2054333-43-2015.8.26.0000, que teve trâmite
perante a C. 11ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP): a) O valor correspondente a R$ 3.000.000,00 (contrato n. 01412259208-2007) servirá de base de cálculo (e não mais a quantia correspondente a R$ 10.779.704,14); b) O valor correspondente a
R$ 2.000.000,00 (contrato n. 01412259-208-008) servirá de base de cálculo (e não mais a quantia correspondente a R$
10.779.704,14); c) Cálculo de comissão de permanência, incidente desde o vencimento da dívida até o ajuizamento da execução,
seja calculada pela taxa média dos juros de mercado, limitada à taxa do contrato, excluída a cobrança conjunta de correção
monetária, multa contratual, juros contratuais e moratórios. d) A partir do ajuizamento da execução, o débito deve seratualizado
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora legais, desde a citação. e) Na medida em que as partes
são, ao mesmo tempo, credora e devedora umas das outras, as obrigações estariam extintas até se compensarem. f) Os quatro
parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 3417/3420. O perito também foi instado a dar início aos seus trabalhos. A fls. 4101,
BMD Ban Ativos Financeiros S/A Liquidação Ordinária, afirma que os honorários advocatícios devidos pelos executados
deveriam ser calculados nos seguintes termos: 1. Dois terços de 10% para a execução; 2. Dois terços de 10% para os embargos
à execução. A fls. 4146, foi determinado que a Associação se manifestasse sobre o pedido formulado por BMD Ban, conforme
fls. 4101 e seguintes. A fls. 4152 e seguintes, BMD Ban opôs embargos de declaração, para esclarecer que a quantia
correspondente a dois terços de 10% para a execução e dois terços de 10% com relação aos embargos seriam devidos aos
patronos exequentes (BMD). A decisão de fls. 4160 acolheu o pedido formula - ADV: MÁRCIO FERNANDES CARBONARO
(OAB 166235/SP), FERNANDO BACCELLI NETO (OAB 209079/SP), GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI (OAB 77852/SP),
THIAGO HENRIQUE PASCOAL (OAB 257535/SP), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), ROBERTO LORENZONI
NETO (OAB 163752/SP), GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 155048/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO
GAZZETTI (OAB 113573/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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