Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
1606
Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2062713-11.2022.8.26.0000, Relator(a): Pedro
Kodama, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/04/2022) “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu natureza extracontratual de crédito de honorários
advocatícios executado, e determinou intimação do Administrador Judicial para que esclareça se foi devidamente incluído na
lista dos créditos extraconcursais a serem pagos na recuperação judicial da agravante. Os créditos de honorários advocatícios
sucumbenciais não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial quando fixados ou arbitrados em decisão posterior ao
ajuizamento do pedido de recuperação. É de competência do juízo da recuperação judicial e não do da execução atos relativos
ao patrimônio da empresa em recuperação. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido”
(Agravo de Instrumento nº 2096821-37.2020.8.26.0000, Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Comarca: São
Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2020) “PENHORA - Incidência sobre bens
de devedora em recuperação judicial - Crédito extraconcursal e término do stay period - Irrelevância - Competência do juízo
da recuperação para manifestação acerca da essencialidade (ou não) de bens constritos em execuções individuais para o
soerguimento da recuperanda, consoante precedentes do C. STJ - Ativos financeiros bloqueados nos autos que não escapam a
esse controle do juízo concursal - Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2291364-06.2021.8.26.0000, Relator(a): Régis
Rodrigues Bonvicino, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/06/2022)
Nesse contexto, ainda que o crédito não se submeta ao regime de recuperação judicial e que este não impeça as diligências nas
buscas de bens e nas ordens de penhora, eventuais atos constritivos a serem requeridos e para serem efetivados, devem se
submeter ao crivo do Juízo Recuperacional. Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento da empresa, sendo que
eventual análise deverá ser remetida diretamente no Juízo Recuperacional competente, na forma da fundamentação. Ciência.
Intime-se. - ADV: JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), MERIELEN RIBEIRO DOS PASSOS (OAB 290643/SP)
Processo 1001279-90.2022.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.V.J. e outro - C.C.V. - Vistos.
Ciente do efeito suspensivo atribuído ao recurso (fls. 95/99). Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. - ADV: ROGÉRIO
JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP), LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 448851/SP)
Processo 1001327-20.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Tarraf Administradora de
Consórcios Ltda - Marco Tullio Martins Teodoro e outro - Vistos. Diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora
em nome dos devedores, DEFIRO a decretação da indisponibilidade, através do sistema CNIB. Providencie a serventia. No
mais, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em prosseguimento, indicando outros bens para fins de penhora ou a
suspensão da Execução (Art. 921, III, CPC). Intime-se. - ADV: KEDER HENRIQUE MARTINS TEODORO (OAB 193202/MG),
EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB 278476/SP), REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP)
Processo 1001519-16.2021.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdeli Rodrigues Zanelato - Paulo Sérgio
Rodrigues Zanelato - - Wando Rodrigues Zanelatto - Vistos. 1- Por ora, aguarde-se a homologação do lançamento do ITCMD,
competindo à inventariante a juntada da respectiva certidão de homologação. 2- Int. - ADV: OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/
SP)
Processo 1002158-97.2022.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Casa de
Carnes Master Beef de Votuporanga Ltda Me - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e apresentação de
embargos pelo requerido. Autos com vista à parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito. - ADV:
ROBERTA DENISE CAPARROZ (OAB 238293/SP)
Processo 1002319-10.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.C.T. - Banco Pan
S.A - Desta forma, Homologo o acordo efetivado entre as partes (fls. 352/354), para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo
Civil. Consequentemente, revogo a tutela antecipada concedida (fls. 30/33). Ficarão as partes dispensadas do pagamento de
eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC. Observe-se. Certificado o trânsito em julgado,
EXPEÇA-SE o respectivo Mandado de Levantamento do valor depositado judicialmente em favor da Instituição Financeira
requerida (fls. 40) e, em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), MIRELLA VANZELA (OAB 268999/SP)
Processo 1002520-36.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Matheus Esteves Nastari - Katia de
Souza e outro - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MATHEUS ESTEVES NASTARI em face de
KATIA DE SOUZA e ANTONIO CÉSAR CALARGE, todos com qualificações nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Passo à
análise das questões pendentes nos autos. I. Ausência de Intimação da Executada (fls. 165/169) Inicialmente, embora não
tenha havido, de fato, a regular publicação da Decisão proferida às fls. 126/127 ao patrono da executada, a inércia de
manifestação da Impugnação à Exceção de Pré-Executividade não trouxe qualquer prejuízo aos fundamentos da Decisão que
rejeitou à defesa apresentada (fls. 151/153). Assim, não vislumbrando qualquer causa de nulidade processual, REJEITO a
Impugnação apresentada e, consequentemente, mantenho a Decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. AGUARDESE o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Ciência. II. Penhora dos Veículos e Nomeação do Exequente como
Depositário Considerando a Decisão que já deferiu a penhora dos veículos de propriedade dos executados (fls. 152), em atenção
aos princípios da celeridade e efetividade processual, servirá a presente Decisão, em conjunto com o extrato do sistema do
RenaJud (fls. 132/135), como TERMO DE PENHORA, dos veículos (i) Marca/Modelo I/CITROEN C4 PALLAS20G F, Placas
EEQ1020, SP, e (ii) Marca/Modelo VW/GOL 1.0, Placas DBP7J24, SP, de propriedade da executada KATIA DE SOUZA, e dos
veículos (iii) Marca/Modelo REB/CANCAO TUCANO, Placas DJO6729, SP e (iv) Marca/Modelo REB/BEMFORT BF 350B, Placas
CYA0592, SP, de propriedade do executado ANTONIO CÉSAR CALARGE, independentemente de outra formalidade. Em se
tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de
seu crédito. E, considerando, ainda, que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se
depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente Matheus
Esteves Nastari, qualificado na exordial, como depositário. Determino, assim, que o Oficial de Justiça proceda à (i) remoção e
depósito, em mãos do exequente, dos veículos penhorados; (ii) CONSTATAÇÃO e avaliação dos respectivos bens, tendo por
base tabela de preço praticado pelo mercado; (iii) INTIMAÇÃO do executado ANTONIO CÉSAR CALARGE, acerca da penhora
e avaliação, bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Valerá esta Decisão, assinada
digitalmente, como MANDADO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça em relação aos veículos de propriedade da executada
KÁTIA no endereço residencial informado na Exceção (Rua Cecília Haro Sansone, nº 40, em José Bonifácio/SP fls. 65). Já em
relação aos veículos de propriedade do executado ANTONIO, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para cumprimento no último
endereço cadastrado nos autos (Rua Heitor Graça, nº 855, Apto 65, Vila Industrial em Presidente Prudente/SP fls. 96). Ainda,
ficará desde já a executada KÁTIA INTIMADA na pessoa de seu advogado acerca da penhora, bem como que dispõe do prazo
de 15 (quinze) dias para eventual Impugnação. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para resposta no mesmo
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