Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 1815 »
TJSP 27/10/2022 -Pág. 1815 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3620

1815

se o caso, a declaração de parentes. Vindo, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: ANTONIO SERRA
(OAB 168604/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), TARCISIO JOSE PEREIRA DO AMARAL (OAB 69657/SP), ELIANDER
GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
Processo 1008295-91.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cassiana Boeno de Oliveira - Vistos.
Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado (art. 348, CPC). Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS NEME BORTOLETO (OAB 408283/SP)
Processo 1008712-44.2022.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Ronaldo Robster de Melo - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 60/61. - ADV: FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB 328734/SP)
Processo 1009311-80.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.
88/91: Defiro a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL para verificação dos endereços do requerido
Douglas Alessandro Rocha de Luiz (CPF: 056.442.728-42) (taxa recolhida às fls. 90/91) . Após, manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009361-09.2022.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Jeferson Aparecido Cavalheiro - Vistos Diante da informação de composição amigável
(fls. 84/85), manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias sobre o requerimento formulado pelo requerido, bem como sobre o
depósito realizado (fl. 88). Intime-se - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ADRIANO FERNANDES (OAB
387482/SP)
Processo 1009565-53.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosa Maria de Lima - Vistos. Ante os
documentos anexados, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. No mais, fica a requerente intimada para juntar
cópia integral da sentença proferida nos autos nº 1010834-64.2021.8.26.0566, cujo trâmite se deu perante a Vara da Família e
Sucessões desta comarca. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SILVANA APARECIDA SANCHES
(OAB 297914/SP)
Processo 1009666-90.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Barnabe Nazareth - Vistos.
Fl. 39: Defiro o prazo derradeiro de 15 dias para cumprimento da determinação de fl. 32. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1009744-55.2020.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Infratécnica Engenharia e Construções
Ltda - Tatiane Aparecida Baldini - Vistos. Fls. 190/191: Suspendo o processo nos termos do inciso III c/c §1º, do art. 921, do
CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte para prosseguimento
da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º, do art. 921, do CPC). Anoto que, nos termos
do Comunicado nº 47/2022 item 2, havendo requerimento da parte para o prosseguimento do feito, não haverá cobrança da
taxa de desarquivamento para processos digitais arquivados provisoriamente. Int. - ADV: SIRLETE ARAÚJO CARVALHO (OAB
161870/SP), WILLIAN DONIZETE RODRIGUES (OAB 303272/SP), FERNANDO APARECIDO PROIETTI (OAB 363504/SP),
LÍGIA ZANETTI COSTA (OAB 408355/SP)
Processo 1009976-33.2021.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Adap Brasil Comércio de Peças e Acessórios
para Autos Ltda. - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art.
487,I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade do título no valor de R$ 823,33 (fl.14) tendo como sacado BRUNA COMERCIO
DE LUSTRES, tornando definitiva a tutela de urgência (fl. 22), devendo ocorrer a abstenção de protestos ou o cancelamento de
protestos já efetivados. Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais bem como com os honorários
advocatícios que fixo em R$ 700,00. Oficie-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Carlos, informando que a
liminar se tornou definitiva, ficando a encargo do requerido o pagamento de eventuais valores (custas e emolumentos). Defiro o
levantamento da caução depositada em juízo pela parte autora, com o trânsito em julgado. Expeça-se MLE após o preenchimento
do formulário, pela parte. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC
que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. P.I. e arquivo. - ADV: FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1010124-44.2021.8.26.0566 (apensado ao processo 1010327-69.2022.8.26.0566) - Execução de Título
Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Jacobi Macedo - Priscila Cordeiro Diniz Brito - Vistos. Fls. 159/175 e 179/199: Trata-se
de impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores tornados indisponíveis às fls. 200/202 são impenhoráveis por se
tratar de quantia recebida a título de prestação alimentícia. Pois bem, a parte autora trouxe aos autos extratos de conta mantida
junto ao Banco Bradesco (Ag: 1230, C/c: 0105793-6), às fls. 166/169 e 181/198, que comprovam o recebimento de valores
referentes à prestação alimentícia naquela conta. Porém, ocorre que os bloqueios foram efetivados junto aos Bancos Itaú e Nu
Pagamento (fls. 175 e 200/202), em nada se relacionando com a conta cujos extratos bancários foram acostados aos autos.
Dessa forma, mesmo após reiteração deste juízo para que fossem juntados comprovantes das contas nas quais ocorreram as
indisponibilidades (fl. 176), a parte executada não juntou nenhum documento (extratos das contas do Itaú e NU Pagamento)
que comprove a origem dos valores tornados indisponíveis. Compulsando os autos, é possível tão somente identificar um
excesso de bloqueio, no montante de R$ 271,19, haja vista a ordem ter sido dada no valor de R$ 3.544,01 (fl. 156) e ter sido
bloqueado o montante de R$ 3.815,20. É de se ressaltar, ainda, que a assunção de obrigações além da capacidade econômicofinanceira não gera o direito à blindagem do patrimônio disponível. A executada não indica bens, tampouco manifesta interesse
no pagamento da dívida. Assim, nos termos do §5º do art. 854 do CPC, DEFIRO o desbloqueio parcial, da quantia de R$ 271,19,
em decorrência do excesso de bloqueio, ficando retidos à disposição do credor a quantia de R$ 3.544,01. Decorrido o prazo
recursal, oficie-se para transferência dos valores bloqueados à conta judicial. Após, intime-se a exequente para providenciar
a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido pelo advogado do beneficiário. Formulário disponível no
endereço eletrônico do TJSP http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações GeraisFormulários de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), bem como se manifestar se é caso de extinção no feito. Por
fim, com o intuito de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverá a executada comprovar sua impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, determino
que, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) últimos
três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; II) cópia dos extratos
bancários e de cartão de crédito das contas indicadas no sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/); III) cópia das
duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do
recolhimento; IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão de negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.