Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais
atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0817/2022
Processo 0004972-83.2017.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Renilson Sousa Pinheiro - Fls. 256.
Intime-se o réu da sentença através de edital. - ADV: MARIA ROSELI SAVIAN (OAB 79120/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0842/2022
Processo 0001143-60.2018.8.26.0659 (processo principal 1001808-93.2017.8.26.0659) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Lla Participações Societárias Ltda - Davi Bezerra Ramos - Ciência às partes acerca da inclusão do nome
da parte executada no cadastro do sistema SERASAJUD a fls. 182. Nada mais sendo requerido no prazo legal, os autos serão
remetidos ao arquivo, nos termos da r. decisão de fls. 168. - ADV: FRANCISCO CARDOSO CONSOLO JÚNIOR (OAB 159974/
SP), CAMYLA DE OLIVEIRA FLORIO CANDIDO (OAB 254867/SP)
Processo 0001166-35.2020.8.26.0659 (processo principal 1002589-47.2019.8.26.0659) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Rn Express e Courier do Brasil - Eireli - Epp - Vistos. Fls. 84: Por ora, indefiro o pedido, vez que a
ferramenta ainda não foi disponibilizada nesta Comarca. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
do feito. Int. - ADV: VIVIANE LUDOVICO DE LIMA (OAB 314457/SP)
Processo 0001215-08.2022.8.26.0659 (processo principal 1002847-28.2017.8.26.0659) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - M.J.T.C. - S.C. - Ciência às partes acerca da decisão proferida em Agravo de Instrumento às fls.
206/207. - ADV: ADEMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR (OAB 64468/SP), TEREZA CRISTINA AMARAL AMORIM DA SILVA (OAB
144745/SP), SIDNEI RICARDO DOS SANTOS (OAB 334711/SP), MARIA JOSE TOSI CRIVOI (OAB 98299/SP)
Processo 0001315-60.2022.8.26.0659 (processo principal 1002339-43.2021.8.26.0659) - Cumprimento de sentença Representação comercial - Danilo Andrietta Sociedade Individual de Advocacia - Direcional Transporte e Logística Ltda - Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o executado que há nulidades a serem reconhecidas em virtude de
a citação no processo principal ter sido realizada em pessoa estranha ao quadro de colaboradores da executada e da empresa
sucedida. Asseverou, ainda, a inaplicabilidade do comando do artigo 248, §4°, do CPC e da teoria da aparência. Pleiteia o
reconhecimento da nulidade. Juntou documentos (fls. 283/314). Manifestação do impugnado às fls. 318/328, por meio da qual
postulou a rejeição da impugnação. Alegou inexistir controvérsia sobre o fato de que a citação foi recebida no endereço da
impugnante/empresa sucedida; que a impugnante, consoante seu juízo de conveniência, alega seletivamente nulidade, pois em
autos distintos em que a citação também foi realizada com idêntica pessoa não se alegou qualquer prejuízo; restou demonstrada
a inequívoca ciência da impugnante; ao caso se aplica a teoria da aparência. Juntou documentos (fls. 329/370). Manifestação
da impugnante (fls. 374/377). É o relatório. Fundamento e decido. Observe-se o quanto disposto no art. 525, § 6°, do CPC,
tendo em vista que não foi solicitado, tampouco concedido efeito suspensivo. No mais, passível de decisão sem necessidade
de qualquer dilação instrutória, pois a matéria apresentada na impugnação é apenas de direito. A impugnação não merece
prosperar. Com efeito, ao contrário do que sustentado pela impugnante, não há que se falar em vício de citação que resulte em
nulidade absoluta do feito. De fato, como bem dito pela impugnada, a parte impugnante não controverte ser correto o endereço
para onde encaminhada a carta de citação. Além disso, demonstrou a impugnada que em outros feitos a parte impugnante
não alega nulidade, não obstante a carta de citação ter sido recepcionada pela mesma funcionária da empresa terceirizada.
Ora, ou há nulidade ou não, sendo inviável acolher a tese da devedora, característica de nulidade seletiva. Corrobora ainda
tal conclusão o fato de que a intimação para a presente fase de cumprimento de sentença ter sido recepcionada por outra
funcionária da aludida empresa terceirizada, não alegando, a executada, qualquer ilicitude. Saliento, por oportuno, que à época
da citação no processo principal estava em vigor contrato entre a executada e a empresa terceirizada que tinha como um
dos objetivos o serviço de portaria e controle de acesso (fls. 285/293). Ora, se assim o é, à hipótese se aplica perfeitamente
o quanto estabelecido no artigo 248, §4°, do CPC, inexistindo qualquer nulidade, portanto, a ser reconhecida. Dessa forma,
ausente nulidade decorrente de vício na citação, rejeito a impugnação apresentada. Não efetuado o pagamento no prazo legal,
há incidência de multa e de honorários, nos termos do artigo 523, §1°, do CPC. Apresente o exequente cálculo atualizado do
débito. Juntado aos autos, intime-se a executada para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista já escoados os
demais prazos legais. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo, vista à exequente para manifestação, no prazo de 05
(cinco) dias. Int. - ADV: DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)
Processo 0002121-95.2022.8.26.0659 (processo principal 1002774-51.2020.8.26.0659) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante o início do cumprimento de sentença, providencie a serventia o
traslado desta decisão nos autos principais. Após, estando em termos, arquivem-se os autos principais em definitivo. Fica a
parte exequente intimada para pagamento das custas de intimação no prazo de 15 ( quinze ) dias. Após, nos termos do art.
523 caput e §1º do CPC, INTIME-SE o(a)s executado(a)s, por carta, no mesmo endereço em que citado nos autos do processo
principal, para que, no prazo de 15 (quinze dias), cumpra(m) o julgado efetuando o pagamento da quantia devida R$ 124.440,65,
atualizada até outubro de 2022, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e mais honorários advocatícios no
mesmo percentual. Conforme o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no
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