Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
5185
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VIVIANE
FEIJÓ SIMÕES (OAB 198601/SP), NAIANA PACHECO (OAB 99652/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0004981-98.2022.8.26.0229 (processo principal 1003679-27.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maycon Rodrigues Ramos - Bless Espumas e Peças Técnicas Ltda Me - Vistos. Valor do débito:
R$ 5.886,20 em outubro de 2022. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo,
bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: LUCIMARA CRISTINA SARGIOTTO FIRMINO (OAB 121576/SP), HENRIQUE SANTANA DA SILVA NETO
(OAB 374111/SP)
Processo 0005030-42.2022.8.26.0229 (processo principal 1007247-75.2021.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Renato Lopes Machado - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Valor do
débito: R$ 44.793,03 (Quarenta e quatro mil setecentos e noventa e três reais e três centavos ) em (22 de agosto de 2022). Na
forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR
(OAB 157835/SP), IVONILDO EUCLIDES FERRETTI DOS SANTOS (OAB 398200/SP)
Processo 0005216-12.2015.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Agnaldo Soares da
Silva - Cortegada Industria de Artefatos de Cimento Ltda. - Me - - Raul Mota da Silva - - Tatiana Thiago Mendes - Vistos.
Observa-se que o valor da condenação de R$ 5.000,00 em 2/09/2021, e atualizado até a presente data (20/10/2022) com juros
de mora de 1% ao mês desde a citação por edital 19/06/2015, importa no valor de R$ 5.423,88 + 757,54 de juros de mora,
totalizando R$ 6.181,42. Assim, manifeste-se o autor se concorda com a proposta do réu para pagamento do débito em 5
parcelas, observando que foi indicado pelo réu o valor fixo de R$5.000,00, todavia, este juízo determinou neste ato a atualização
do valor e identificou valor de R$ 6.181,42. No mais, observe o réu o valor do débito atualizado nesta data R$ 6.181,42. Intimese. - ADV: GEILDA CAMPOS DE SOUZA NEVES (OAB 320004/SP), NEILTON CORREIA NEVES (OAB 321156/SP), ANDREIA
LEITE VIEIRA BOTELHO (OAB 266698/SP), GILSON BARBOSA DA SILVA (OAB 262648/SP), PATRICIA GALANTTE BRAVO
HERNANDEZ (OAB 225038/SP), ELIZA DENDA (OAB 108836/SP)
Processo 0005313-36.2020.8.26.0229 (processo principal 1005053-10.2018.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Urbana
(Art. 48/51) - Nair Bernadas Nunes - Vistos. Fls 67: Não há que se falar em destaque de honorários. Os RPV foram expedidos
sem destaque de honorários, e portanto devem ser expedidos seus respectivos alvarás. EXPEÇA-SE o alvará em favor do
requerente NAIR BERNARDA NUNES - Procedimento RPV Número 20220057512 e o alvará em favor de LAUREANA SOUZA
GOMES DE OLIVEIRA - Procedimento RPV Número 20220057513 Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LAUREANA
SOUZA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 268274/SP)
Processo 0005314-84.2021.8.26.0229 (processo principal 0000590-53.2013.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Tempo
de serviço - Ana Ferreira Guedes dos Santos - Vistos. 1. Em quinze dias, deverá a parte exequente juntar aos autos a certidão
de trânsito em julgado. 2. Tendo em vista que o presente incidente de cumprimento de sentença está somente executando os
honorários advocatícios sucumbenciais, que foram arbitrados em favor do advogado da parte autora, determino a retificação
do polo ativo, para que passe a constar somente o advogado credor. Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP)
Processo 0005536-52.2021.8.26.0229 (processo principal 0001979-72.2012.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aparecido da Silva - Vistos. Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública e/ou Autarquia na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.(art 535 do CPC)
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º