Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
1818
- Mariana de Albuquerque Lima Braulio - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Mario Welder Maragon Camargo
em face de Mariana de Albuquerque Lima Braulio. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora
(fl. 124). A parte requerida foi citada (fl. 128) e apresentou contestação com documentos (fls. 129/145). Em preliminar de
contestação a requerida alega ausência de pressupostos para o válido desenvolvimento do processo. Réplica às fls. 149/158. É
o relatório. Saliento que a questão atinente à ausência de pressupostos válidos fica superada nos moldes a seguir alinhavados
preenchendo, o feito, todos os requisitos processuais necessários. Em que pese a alegação da parte requerida de que o autor
foi devidamente indenizado por companhia de seguro, dando inclusive plena quitação sobre qualquer verba oriunda do evento
danoso, saliento que não há nos autos comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do autor, como alegado. Além
do mais, tampouco o recibo de indenização (fl. 140) conta com a sua assinatura ou anuência, e por isso não o vincula, ao menos
em tese. Além da ausência de assinatura supra apontada, percebe-se que o termo referenciado foi firmado em 25/10/2021, ou
seja, apenas um mês após o evento danoso, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência às fls. 30/43. Desta sorte, ante a
proximidade do acordo com o evento causador do dano, não seria possível se aferir toda a extensão dos prejuízos provocados
pelo acidente de trânsito. Verifico que o autor se submeteu a tratamentos médicos após o alegado firmamento de acordo (fls.
89/92 e fls. 93/98), sem mencionar ainda as cicatrizes e sequelas de mobilidade, que somente poderiam ser verificadas com o
decurso do tempo. Ante o exposto, e em completa consonância com o já decidido pelo STJ em caso análogo (REsp nº: 1833847RS), afasto a preliminar arguida de ausência de pressupostos para o válido desenvolvimento do processo. Verifico que as partes
são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades a serem supridas nem nulidades a serem declaradas. Dou
o feito por saneado. Assim, esclareçam as partes, em quinze dias, se desejam a realização de audiência conciliatória, ou se
pretendem produzir novas provas, especificando-as na hipótese positiva e justificando sua relevância e pertinência, sob pena
de indeferimento. Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
- ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES
(OAB 132532/SP)
Processo 1008132-48.2021.8.26.0566 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Cédula de Crédito Industrial - Jose Eduardo
Ometto Pavan - *FICA O REQUERENTE NOVAMENTE INTIMADO A MANIFESTAR-SE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO.
- ADV: MATHEUS FRANCISCO NICOLAU (OAB 436509/SP)
Processo 1008204-69.2020.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Manifeste-se o banco exequente sobre os avisos de recebimento (AR) negativos de fls. 193/194. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1008235-21.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Joana Clara Gonzalez - Vistos. Cite-se a executada para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento pela devedora citada, intime-se a exequente para se manifestar em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando
planilha atualizada do débito e recolhendo a taxa devida. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (guia recolhida às fls. 33/34). Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias. Anoto, ainda, que a citação/intimação com hora
certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos
termos no artigo 252, do CPC. Int. - ADV: JOANA CLARA GONZALEZ (OAB 374122/SP)
Processo 1008712-44.2022.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Ronaldo Robster de Melo - Vistos. Fls. 64/65: Consoante imissão da parte autora na posse do imóvel objeto
do litígio, prossiga-se com a ação de cobrança, devendo o autor juntar a planilhaatualizada do débito. Prazo: 15 dias. Vindo a
informação supra, retifique-se no sistema informatizado a evolução de classe e o valor da causa. Após, cite-se a ré, observandose os endereços à fl. 64, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Vindo a contestação, à réplica. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (guia às fls. 70/71). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias. Anoto, ainda, que a citação/intimação com hora certa é
prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no
artigo 252, do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB 328734/SP)
Processo 1008720-31.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Fls. 480/483: O art. 782, §3º do CPC dispõe que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome
dos executados em cadastros de inadimplentes. Assim, diante do requerimento, defiro a inclusão do nome dos executados nos
cadastros de inadimplentes da SERASA (via Serasajud), observando-se que o valor do débito corresponde a R$ 518.938,71
(atualizado até 22/04/2022, cf. planilha de fl. 471). Antes, porém, intime-se o exequente para, em 15 dias, comprovar o
recolhimento da taxa destinada à pesquisa,no valor de R$ 32,00, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal
de Justiça (FEDTJ), nocódigo 434-1. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1008824-13.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Vitor Henrique de Jesus Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fl. 146: Ciência às partes da certidão de oficial de justiça. Trata-se
de ação revisional de contrato ajuizada por Vitor Henrique de Jesus em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A . O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 55/56). A parte requerida foi citada (fl. 60). Apresentou contestação
e documentos (fls. 61/135). Em preliminar de contestação, a requerida apresentou impugnação ao valor da causa. Réplica
às fls. 139/143. É o relatório. Anoto que nas hipóteses de revisão de encargos contratuais, o valor da causa deve ser fixado
pelo benefício patrimonial almejado pelo autor da ação. Ademais, a ação revisional visa, justamente, nova definição do valor
do contrato de modo a obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico. Nesse sentido, rejeito a impugnação e
mantenho, por ora, o valor da causa. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades
a serem supridas nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Assim, esclareçam as partes, em quinze dias,
se desejam a realização de audiência conciliatória, ou se pretendem produzir novas provas, especificando-as na hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º