Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
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a data do arbitramento em primeiro grau. Contra o v. acórdão, tanto a Massa Falida do Banco Santos como as Recuperandas
interpuseram recurso especial. No qual o recurso das recuperandas não foi conhecido e o da Massa Falida do Banco Santos
improvido, com trânsito em julgado em 17/10/2019. Instada a se manifestar, a administradora judicial (fls. 706) opinou pela
retificação do crédito da Massa Falida do Banco Santos, no Quadro Geral de Credores, para o valor de R$12.807.774,43
(doze milhões oitocentos e sete mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), na classe III, dos credores
quirografários. E quanto à verba honorária, alegou que foi gerada após o pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito
extraconcursal, no valor de R$100.000,00 (Cem mil reais) que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, e não está
sujeito ao Plano de Recuperação Judicial vigente. A Massa falida do Banco Santos (fls. 711) e o Ministério Público (fls. 714)
concordaram com o valor apresentado. As recuperandas, por sua vez, discordaram dos cálculos alegando, em suma, diferença
dos juros computados, motivo pelo qual apresentaram novos cálculos no valor de R$ 11.754.791,01 (fls. 721). A Massa falida
do Banco Santos (fls. 729) ratificou sua manifestação anterior. A Administradora Judicial, por sua vez, efetuou novo cálculo e
apurou que o crédito devido, em favor da Massa Falida, perfaz o montante total de R$12.767.162,66 (doze milhões setecentos e
sessenta e sete mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de fls. 735. O Ministério Público
(fls. 744) declinou de se manifestar em face da Recuperação Judicial já ter sido encerrada nos autos principais. Em que pese
tal encerramento, as impugnações existentes que ainda falta julgamento devem aqui prosseguir. Por tal motivo, considerando
o novo cálculo apresentado pela Administradora, manifestem-se, no prazo de 10 dias, as recuperandas e a Massa Falida do
Banco Santos. Fica consignado que, permanecendo a divergência, será nomeado perito contábil, cujos honorários deverão ser
rateados entre as partes. Junte-se cópia desta decisão nos autos 0082486-63.2011, e certifique-se que o andamento se dará em
conjunto neste incidente. Intime-se. - ADV: DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA
CAMPI (OAB 111667/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP)
Processo 1033167-08.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiane Caroline
Reginato - Vistos. Fls. 412-ss: Cadastrem-se os patronos dos requeridos. No mais, observe-se a suspensão determinada em fl.
402 Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 1041514-64.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Raízen Combustíveis S.a. - Posto Jardim
das Araucárias Ltda - - Marcelo Bohun e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) decretar a resolução dos contratos firmados pelas partes, por inexecução
involuntária; b) condenar os réus, solidariamente, a devolver à autora a integralidade dos valores recebidos (R$259.064,20),
com correção monetária a partir do desembolso (18/08/2006), nos moldes da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, com juros moratórios de 1% a.m., a partir de 08/08/2019, quando constituída a mora. Vencidos em maior extensão,
condeno os réus, por força da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC. De modo a evitar o
ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), NICHOLAS GUEDES
COPPI (OAB 351637/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/
SP), JEFERSON NAGY DA SILVA NANTES (OAB 168415/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1058/2022
Processo 0005023-07.2022.8.26.0114 (processo principal 1048297-14.2016.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. - Manifeste-se a parte
autora/requerente sobre a negativa do aviso de recebimento. Nada Mais - ADV: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO
(OAB 196651/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP)
Processo 0007199-56.2022.8.26.0114 (processo principal 1028033-05.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Incorporação Imobiliária - Renato Rodrigo Martins - Gold Cuba Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Construtora e Incorporadora
Pdg Realty Ltda - Manifeste-se o autor/credor em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 288853/SP)
Processo 0009046-93.2022.8.26.0114 (processo principal 0049971-88.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Liame Alimentos Ltda. - Danisil Artes Graficas Ltda. - - Inova Fomento Mercantil Ltda. - Acc Fomento Mercantil Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 487, inciso II c.c. 924, II e V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição, na forma da
fundamentação, bem como observando a quitação das verbas atinente à sucumbência. Somente com o trânsito em julgado,
expeça-se MLE, nos termos da fundamentação. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que,
ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde
logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes
sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado
e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: HAMILTON ROVANI NEVES (OAB 143028/SP), ERENTON JOSE
LONGO (OAB 151689/SP), VIRGINIA MARIA ANTUNES LIMA (OAB 44083/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA
(OAB 259400/SP), WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP)
Processo 0012117-06.2022.8.26.0114 (processo principal 1039437-82.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cissara Fernanda Fraga - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça . Nada Mais - ADV: VICTOR HUGO DE MACEDO TONELLI (OAB 437488/SP), BRENO FABRIS (OAB 417694/
SP)
Processo 0013552-20.2019.8.26.0114 (processo principal 0037059-30.2007.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Espólio de Lidia Salomão Rodrigues - A petição inicial
deste incidente não se encontra instruída com a ficha cadastral completa e atualizada da empresa executada nos autos principais,
a se verificar a condição dos sócios indicados neste pedido, observando, outrossim, a informação de falência mencionada às
fls. 65/81 daqueles autos. Nesse passo, apresente a parte requerente, em 15 dias, a ficha cadastral completa e atualizada da
empresa executada nos autos principais. Sem prejuízo, certifique o cartório quanto à citação de todas partes requeridas, bem
como eventual decurso do prazo para contestação. Havendo pendência de ato citatório, dê-se vista à parte autora a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º