Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
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Processo 0002150-08.2015.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Dacosta Participacoes
Ltda - Erminio Lopes - - Antonia Lopes - - Marinalva Pereira Fermino Macedo - - Jose Afonso Gonçalves Macedo - - Mauro
Garcia - - NEUSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - RÉUS INCERTOS, AUSENTES, DESCONHECIDOS,
EVENTUAIS SUCESSORES, HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS. - Vistos. Defiro o requerimento de fl. 284. Intimese o perito para dar início aos trabalhos. Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora paga depósito do restante dos
honorários periciais. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO DA SILVA CARMO (OAB 196804/SP), ESTELLA MARIA SIMOES DE
ALMEIDA (OAB 85857/SP), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), ELI TRINDADE (OAB 77907/SP)
Processo 0002262-64.2021.8.26.0299/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Roberto Hiromi
Sonoda - Vistos. Ante o pagamento, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extinta a execução. Expeça-se guia de levantamento (fls. 35) em favor do exequente.
Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.I. - ADV: ROBERTO HIROMI
SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0002334-61.2015.8.26.0299 (processo principal 0005700-55.2008.8.26.0299) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Elias Bonifácio da Silva - QUATRO MARCOS LTDA - Orival Salgado - Vistos. Trata-se de Embargos de
Declaração (fls. 72-84) opostos pela parte autora sustentando que a sentença carece de integração. FUNDAMENTAÇÃO Os
embargos devem ser acolhidos parcialmente. Verifica-se que a decisão está eivada de vício material, razão pela qual acolho
o recurso para análise do pedido de gratuidade da Justiça em favor do autor. Assim, concedo ao autor os benefícios da
gratuidade da Justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, procedendo o Cartório às anotações
necessárias. Anote-se. No que tange a competência, restou determinado no julgamento do REsp 1.777.148/SP que este Juízo
deveria apreciar as habilitações de créditos trabalhista objeto da recuperação judicial. Ocorre que, o crédito do autor não se
submete aos efeitos da recuperação, portanto, a alegação de erro material com relação a este tema deve ser rejeitada. Por fim,
atente-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando expor as razões
de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO. INCOMPATIBILIDADE.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ANCORADA EM BASE EMINENTEMENTE FÁTICA E NA
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre
contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas
ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão... (AgInt no REsp 1472571/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) negrita-se Observo que o fundamento dos embargos configura, em
verdade, inconformismo da embargante, que deve ser impugnado pela via recursal adequada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal
Federal: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com
o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual
esse tipo de recurso se acha juridicamente vocacionado. (RT 831/206). Por fim, cabe observar que, diante da inexistência de
situação na qual eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, tal como referido pelo art. 1.023, §2º, do
Código de Processo Civil em vigor, mostra-se desnecessária a intimação da embargada para manifestar sobre os embargos
opostos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição Parcial ocorrência Consideração de que Autora não teria
alegado que solicitou extrajudicialmente os documentos objeto da ação Premissa infirmada pela transcrição, no mesmo ato, dos
números de protocolos telefônicos das solicitações indicados pela parte Vício integrativo existente Eiva sanada, sem alteração
do resultado Desnecessidade de prévia intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil
em vigor, porquanto não modificada a decisão embargada Embargos acolhidos, em parte, com efeito integrativo e sem alteração
do resultado. (TJ/SP - Embargos de Declaração nº 1005194-57.2015.8.26.0286/50000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2017). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração
e mantenho na íntegra a sentença proferida. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos
os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração ou sua reiteração para reexame de matéria (ainda
que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDREA MARCIANA INACIO (OAB
288489/SP), GUSTAVO TOSTES CARDOSO (OAB 6635/MT), MIRIAN COSTA CARDOSO (OAB 6361/MT), ORIVAL SALGADO
(OAB 66542/SP)
Processo 0002369-36.2006.8.26.0299 (299.01.2006.002369) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Elaine Nanci Soares - Pães e Doces Mytam Ltda - - Luciene Lucia Koch - - Pães e Doces Digo Ltda e outros - Vistos. Razão
assiste ao curador especial. De acordo com a ficha cadastral de fl. 229, houve alteração do nome empresarial da ré em 2004.
Assim, Somente Pães e Doces Digo Ltda ME deve figurar no polo passivo. Providencie o Cartório a exclusão de Pães e Doces
Mytam Lda do cadastro do processo. Observo que os réus Cesimário e Guilhermino foram devidamente citados e deixaram de
apresentar contestação. A fim de evitar futura alegação de nulidade, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar à
inicial para inclusão do sócio Rodrigo. Intime-se. - ADV: MONICA SALLUM MEDEIROS (OAB 173438/SP), MOISÉS DE OLIVEIRA
TACCONELLI (OAB 195588/SP), WALDINEI DUBOWISKI (OAB 236276/SP), GABRIELLA RAMOS (OAB 356385/SP)
Processo 0002706-63.2022.8.26.0299 (processo principal 0004823-08.2014.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Breno Miranda Athayde - Luciene Vila Nova Sousa e outro - Vistos. No prazo de emenda, deve a parte
exequente observar o disposto nos artigos 319 e 524, ambos do Código de Processo Civil, devendo instruir o incidente com
as seguintes peças: (i) sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, se o caso; (iii) demonstrativo do
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; (iv) procuração outorgada pelas partes; (v) outras peças
processuais que o exequente considere necessárias (art. 1.286, §2º, das NSCGJ). Deve, ainda, juntar aos autos cópia da
decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade requerida pela autora, ora executada, nos autos principais. Decorrido o prazo
sem atendimento, arquivem-se os autos (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Int. - ADV: BRENO MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/
SP), ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS (OAB 253171/SP)
Processo 0005240-24.2015.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Socorro Cruz de Souza - Vistos. Fl. 187:
Ofície-se conforme requerido. Int. - ADV: FERNANDO FELIPOW CABRAL (OAB 266010/SP)
Processo 1001497-76.2021.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.S. - - A.K.S. - Vistos. Fl. 42 Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 432426/SP)
Processo 1002556-65.2022.8.26.0299 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Severo - Maria do
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