Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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partes e dos procuradores agirem de boa-fé e colabolarem com o Poder Judiciário em busca da efetividade da tutela jurisdicional
(arts. 5º, 6º, 378 e 379 do CPC/2015). Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas
as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao
cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte
estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente,
diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante,
além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da
Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela
qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar,
pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e,
consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado
pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCO TEIXEIRA DE
SOUZA BRAGA (OAB 404113/SP)
Processo 1008050-31.2021.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 87/88: Ciência do bloqueio RENAJUD realizado. Manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: ROBERTO
STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1010311-32.2022.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S.B. - - C.A.B.S.M. - Vistos. Emende a
parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), para juntar
aos autos certidão atualizada de casamento, se ação de divórcio. Após, tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: VANESSA DOURADO DE
MENEZES CAMPOS (OAB 301760/SP)
Processo 1010316-59.2019.8.26.0529 - Monitória - Pagamento - Jarbas Gonçalves Faria - Germano Augusto Pereira e Silva
- Vistos. Considerando a interposição de Recurso Especial, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto por mais
60 (sessenta) dias. Decorridos, informe o recorrente o andamento do recurso independentemente de nova intimação. Prazo: 60
dias. Intime-se. - ADV: ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/
SP), RENATA NOWILL MARIANO (OAB 265475/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), EDUARDO FERRAZ
GUERRA (OAB 156379/SP)
Processo 1012170-83.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Denis Rodrigues de Lima
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que
as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada
de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade
de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho;
extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar. Caso
prefira, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP),
ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/SP)
Processo 1012180-30.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.C.A.R. - Vistos.
I. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável anterior ao casamento com pedido liminar para que seja reconhecida
a união estável em período anterior às núpcias, no período compreendido entre o dia 13/03/2007 a 23/09/2011. Esses, em
síntese, os fatos. Decido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que
não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve
ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que os documentos
foram apresentados unilateralmente pela parte autora. A matéria discutida é essencialmente fática e demanda produção de
provas sem as quais é temerário o deferimento do pedido, especialmente diante das implicações de ordem patrimonial. O autor
pretende, em verdade, a obtenção imediata do provimento final, o que não pode ser admitido sem a oitiva da parte contrária,
salvo em situações excepcionais, em que seja demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a
possibilidade de reversão da medida. Portanto, indefiro o pedido liminar. Retire-se a tarja de urgência. II. O valor da causa deve
corresponder ao valor dos bens que pretende a partilha, razão pela qual deverá a parte autora emendar a inicial, nos termos
do art. 292, inciso IV do Código Processual Civil, em 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo
único da referida Lei. No mesmo prazo, comprove recolhimento do complemento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do Código Processual Civil. III. Apresente escritura declaratória, se tiver, bem como
documentos dos bens que pretende a partilha. Caso alguma das partes tenha sido casada durante o período da união estável, a
inclusão do cônjuge no polo passivo é medida que se impõe. IV. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 228407/SP)
Processo 1018219-39.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vivian Mesquita Lima
- Vistos. Fls. 160/161: Diante da ausência de cumprimento do mandado de fl. 143 pelas razões expostas na certidão de fl. 153,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º