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TJSP 19/12/2022 -Pág. 3799 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3652

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higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção. Não obstante, permite-se a contrariedade.
“Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com
a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública
própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento
funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública
vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado” [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, “é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos
específicos. Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o
Direito Positivo vigente”. “É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na
conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição
de comandos complementares à lei” [Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Editores].
Porém, a presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas,
sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva. Pois
bem. Na data do sinistro, a autoridade policial classificou os danos sobre o veículo depois do acidente na categoria “grande
monta”. A situação impediria a circulação, conforme consta no boletim de ocorrência em anexo (fls. 23/30). Observou-se que o
veículo foi vistoriado pela empresa credenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito (fls. 31/34) depois do acidente,
constatando-se a existência de dano de “média monta”. A situação foi corroborada pelo relatório de avarias elaborado pelo
profissional habilitado (fls. 36/37 e 45). E a parte protocolou requerimento para reclassificação da monta em dezembro de 2020
(fls. 46/50), não tendo obtido resposta do órgão de trânsito até a concessão da medida de tutela em 29/10/2021 (fls. 142/145).
Ora, há elementos que indicam a possibilidade de reclassificação dos danos no veículo de “grande monta” para “média monta”.
Houve, sem dúvida, prévia análise pelo agente policial, mas, depois da verificação técnica, constatou-se, com mais certeza, a
real situação do veículo depois do acidente. E prevalece a análise técnica. Diante da situação verificada na instrução, na
ausência de regularização administrativa pelo procedimento instaurado, determina-se que o Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo, frente a verificação técnica formalizada pela empresa credenciada, promova a inserção no registro do veículo do
registro de avarias como danos de “média monta”, possibilitando que sejam realizados os procedimentos necessários para a
regularização do automóvel (Veículo rebocável, do tipo semi reboque, de marca/modelo SR/NOMA SR 3E27CG, ano 2009,
modelo 2010, cor PRETA, chassi 9EP071330A1001264, placas BWP-2168). Mantem-se a tutela. Finalmente, para efeito de
julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos
no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o
exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil, Lei nº 9.099/1995 (“Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), Lei nº 12.153/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública”), Constituição Federal, Lei nº 9.503/1997 (“Código de Trânsito Brasileiro”)], julgo procedente a pretensão
[ação de obrigação de fazer] proposta pelo requerente SERRARIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS TECA LTDA contra o
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo o processo, com resolução de mérito,
diante da instrução, na ausência de regularização administrativa pelo procedimento instaurado, determina-se que o Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo, frente a verificação técnica formalizada pela empresa credenciada, promova a inserção no
registro do veículo do registro de avarias como danos de “média monta”, possibilitando que sejam realizados os procedimentos
necessários para a regularização do automóvel (Veículo rebocável, do tipo semi reboque, de marca/modelo SR/NOMA SR
3E27CG, ano 2009, modelo 2010, cor PRETA, chassi 9EP071330A1001264, placas BWP-2168).o a classificação das avarias
presentes no registro do veículo como “dano de média monta”, possibilitando que sejam realizados os procedimentos necessários
para a regularização do automóvel. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de
serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame
Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com
isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)]. Recurso Em caso de recurso (inominado), à parte não isenta por lei, nem beneficiária
da justiça gratuita, deverá ser recolhido o valor do preparo, o qual, nos termos do Comunicado CG nº 489/2022 disponibilizado
em 01/08/2022, corresponde: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa ou no mínimo 05 Ufesps;
b) taxa judiciária no importe de 4% sobre o valor da condenação fixado na sentença, se líquido ou sobre o valor da causa na
ausência de condenação; c) às despesas processuais (despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas de pesquisas,
etc), conforme Lei Estadual nº 11.608/2003. Recolhimento em Guia Dare, código 230-6. Ciência. Oficie-se. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 15 de dezembro de 2022. - ADV: ADHEMAR GOMES PADRÃO
NETO (OAB 303920/SP)
Processo 1032074-55.2021.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Carlos Augusto Rodrigo da Silva - Vistos. Processo em ordem. CARLOS AUGUSTO RODRIGO DA SILVA, com qualificação e
representação nos autos, fundamentado nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Anulatória com trâmite
processual pelo rito especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), igualmente qualificado e representado. Informou-se a “permissão provisória para dirigir” (PPD),
a realização dos procedimentos administrativos para aquisição da Carteira Nacional de Habilitação em caráter definitivo e o
impedimento pelo bloqueio no prontuário, decorrente da infração de trânsito de natureza grave e indicou-se a ilegalidade do ato
administrativo (bloqueio do prontuário), pela natureza meramente administrativa da infração. Pediu-se a concessão da medida
de tutela antecipada para o afastamento do bloqueio existente no prontuário e, no mérito, a anulação do ato administrativo que
inseriu o bloqueio, permitindo-se a obtenção da habilitação de forma definitiva. A petição inicial veio formalizada com os
documentos informativos pelo sistema eletrônico (fls. 1/39). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda
[artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a tutela antecipada
(fls. 41/45). Citação. Embargos de declaração ofertados (fls. 50/51), com seu provimento pelo juízo (fls. 53/54). Defesa ofertada
contra a pretensão (fls. 63/66), impugnando-a especificamente, pelo Departamento. Réplica (fls. 70/73). Momento processual
para especificação e justificação das provas pretendidas para produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para
conclusão. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas
complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: “O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas” [vide artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370,
caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o
julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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