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TJSP 12/01/2023 -Pág. 3260 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

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fazia com que fossem marcadas menos audiências por dia do que quando se marcava audiências presenciais, justamente
considerando a maior lentidão em sua realização. Além disso, cabe destacar que, por maiores que sejam os esforços deste
Juízo, a melhor forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas é a realização de audiências de forma presencial e
estas somente estavam impedidas de ocorrer, o que motivou a permissão excepcional de realização de audiências virtuais,
enquanto perduravam as restrições impostas para enfrentamento da pandemia do COVID-19, prevalecendo, portanto, naquele
momento, o princípio da celeridade processual. Destarte, retornando o rito ao presencial, como sempre foi, não é adequado o
pedido de audiência telepresencial ou híbrida. Apenas a título de exemplo, recentemente, no Processo nº 100721902.2022.8.26.0576, em trâmite pelo Anexo do Juizado Especial desta Comarca, houve falha na gravação da audiência por
problemas da própria ferramenta Microsoft Teams, além de incidente com a saída de pessoa durante a realização do ato e
posterior retorno, gerando questionamentos sobre incomunicabilidade das testemunhas. Outrossim, nos casos em que for
arrolada testemunha fora da terra, a sua oitiva deverá ser realizada em Estação Passiva de Oitiva, implementada pelo
COMUNICADO CONJUNTO nº 289/2022, observada a previsão legal neste sentido no artigo 453, do Código de Processo civil:
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam
depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou
subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência
de instrução e julgamento. § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que
se refere o § 1º. Em suma, destaco a ausência de qualquer previsão legal assegurando a realização de audiências de instrução
presenciais ou híbridas sem a presença de advogado no prédio do fórum, devendo o profissional comparecer presencialmente
em audiência, sobretudo porque a Lei nº 13.994/2020 alterou apenas a Lei nº 9.099/1995 para possibilitar a conciliação não
presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e, por extensão, Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é o
caso dos autos. E mesmo o referido dispositivo legal mencionou ser cabível (e não obrigatória) a audiência telepresencial.
Ressalte-se que o entendimento ora adotado está amparado até mesmo pela RESOLUÇÃO nº 354/2020, do Conselho Nacional
de Justiça, editada em situação de restrição severa de trabalho presencial, em virtude da pandemia de COVID 19 e que
determina a análise da conveniência, viabilidade e interesse público pelo magistrado, para participação por videoconferência,
em casos específicos., conforme artigos a seguir transcritos: Art. 3º -As audiências telepresenciais serão determinadas pelo
juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I urgência; II substituição ou designação
de magistrado com sede funcionaldiversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V indisponibilidade
temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial
deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (...) Art. 5º - Os advogados, públicos e privados, e os membros do
Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1o No interesse de
partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o
requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2o O deferimento da participação por videoconferência
depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. (negrito não constante no origina). Por fim, quanto
ao pedido de fl. 95, deve-se esclarecer que há Procuradoria Regional instalada nesta comarca de São José do Rio Preto que, no
período pré-pandêmico, já designava procuradores específicos para a realização das audiências nesta comarca, até porque
estas somente ocorriam na modalidade presencial. Não se pode, assim, justificar a realização de audiências do modo que é
mais conveniente à Procuradoria do Estado de São Paulo, sob o fundamento de eventual deficiência de sua estrutura interna,
não havendo dispositivo legal que assegure direito à audiência de instrução sob a forma telepresencial, em situação como a
presente, que não é de de urgência, de conciliação ou mediação e muito menos de restrição sanitária. Assim, deverá o douto
Procurador da Fazenda Pública, se for participar da audiência, comparecer presencialmente na sala de audiências desta 2ª Vara
da Fazenda Pública de São José do Rio Preto. Fixo o prazo comum de 5 dias úteis a contar desta decisão, para apresentação
de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, constando-se seus respectivos nomes, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e
endereço residencial completo. Note-se que já foram indicadas testemunhas pela Fazenda Pública (fl. 95) e pelo autor (fl. 100).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes, com base no disposto no artigo 455, §4º, inciso IV c.c. artigo 186, §3º, ambos do
CPC, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, porquanto a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
não desobriga o patrono da parte interessada da intimação da(s) testemunhas(s) por ele arrolada(s), ficando facultada a retirada
de modelo de carta de intimação de testemunhas no Cartório deste Juízo. Deverão também informar que as testemunhas
deverão estar munidos de documento pessoal com foto para ingresso no prédio do fórum e apresentação na audiência. Tendo
sido indicado servidor(es) público(s), requisitem-no(s) na forma de praxe, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso III, do CPC.
Intimem-se/requisitem-se desde já as testemunhas já arroladas (fls. 95 e 100). No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte
autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e não estão presentes os requisitos
ensejadores da inversão, pois não houve demonstração pela requerente de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir
o seu encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito; muito menos, comprovou-se a maior facilidade de obtenção da
prova pelos requeridos (artigo 373, §1º do CPC), sobretudo considerando que a requerida ALVES YOSHIY COMERCIAL
DISTRIBUIDORA LTDA EPP teria que produzir prova negativa. Intime-se, inclusive o ente público via portal. - ADV: JOSÉ PIRES
RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB)
Processo 1017929-81.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Alves & Yoshiy Comercial e Distribuidora Ltda - Vistos. Em complemento à decisão de fls. 104/110, anoto que, por
se tratar de processo que tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública serão inquiridas até 3 testemunhas de
cada parte, considerando o limite legal previsto no art. 34 da Lei nº 9099/95. Ademais, ao contrário do que constou à fl. 109,
faculta-se que às partes que compareçam acompanhadas das testemunhas à audiência, inclusive de modo a viabilizar eventual
avença, mas, por se tratar de processo que segue o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso pretendam a intimação
das testemunhas, deverão requerê-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente decisão, a fim de permitir
seu adequado cumprimento, sob pena de preclusão da expedição do mandado de intimação, hipótese em que à parte incumbirá
trazer suas testemunhas à data indicada.Com a indicação, intimem-se na forma de praxe. O mandado de intimação deverá
SER CUMPRIDO EM REGIME DE URGÊNCIA e deverá constar que a audiência será realizada na Rua Abdo Muanis, nº 991, 5º
andar, sala 502 e que os participantes e testemunhas deverão estar munidos de documento pessoal com foto para ingresso no
prédio do fórum e apresentação na audiência. Por fim, intime-se também a parte requerente, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB)

Colégio Recursal
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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