Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
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Processo 1028791-98.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Leão Aparecino - Claudiana Aparecida
Teixeira Aparecino - Fls. 131/136: Manifeste-se o inventariante. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP),
WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP)
Processo 1029392-46.2016.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Socorro de Paula Freitas - Tatiana Paula
de Freitas Oliveira - Vistos. As informações solicitadas já constaram da decisão de fls. 120, que serviu de mandado conforme
determinado no último parágrafo, sendo o documento de fls. 123 apenas a folha de rosto. Nestes termos, indefiro o pedido de
fls. retro e reitero integralmente a decisão de fls. 131. Int. - ADV: KEILA FERREIRA TELLES SANCHES (OAB 339707/SP),
VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP), ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP)
Processo 1030165-86.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.S.C. - - T.C.S.C. L.H.M. - Fls. 76/83: Manifestem-se as partes. Após, ao MP. - ADV: ANGELICA MARTINS (OAB 351490/SP), KAROLINE MARTINS
(OAB 424554/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP)
Processo 1030459-07.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Dacio Apolinário - Ana Lucia Apolinário - - Célia
Maria Apolinário Ferreira - Vistos. Apresente o inventariante: a) certidão negativa de débito federal em nome do falecido; b)
matrícula do imóvel e respectiva certidão negativa de débito municipal. Int. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB
324554/SP)
Processo 1030851-73.2022.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - B.S.G.H. - Vistos. Providencie a serventia a
consulta requerida às fls. 34/36. Sem prejuízo, dê-se ciência à inventariante do resultado das diligências realizadas (fls. 37/38).
Int. - ADV: ITAMARA CRISTINA INOCENTE DE PAULA (OAB 445760/SP), EDUARDO AVELAR PEREIRA (OAB 425599/SP),
CARLOS JOSÉ AGUIAR (OAB 243409/SP), CRISTINA ZELITA AGUIAR PEREIRA (OAB 175780/SP)
Processo 1031435-43.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.S. - Recebo a
emenda à inicial de fls. 24/25. Anote-se, providenciando o cadastro junto ao SAJ. Citem-se, advertindo-se a parte demandada
de que disporá do prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado
devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente
acessar o processo por meio da senha indicada no cabeçalho deste documento, para tomar conhecimento de todos os termos
e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal,
deverá a parte demandante apresentar resposta. Int. - ADV: MARCIO DOS SANTOS SILVA (OAB 333479/SP)
Processo 1032656-95.2021.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cecília das Graças Gonçalves - Em
razão do decidido no tema 1074 do STJ, colha-se manifestação da Fazenda Estadual, aguardando-se pelo prazo de trinta dias,
contados de sua intimação. Int. E Prov. - ADV: GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP)
Processo 1033008-19.2022.8.26.0506 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.A.S.O. - Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes a fls. 50, com relação ao direito de visitas e,
em consequência. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada às fls. 50. - ADV: BIANCA PIPPA DA SILVA (OAB
218080/SP)
Processo 1033056-46.2020.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.S. - L.B.S. - Intime-se o requerido para que
esclareça se a sua manifestação de fls. 55/59, apresentada como contestação, constitui oposição à homologação do acordo de
fls. 39/43, na forma requerida pelo Ministério Público às fls. retro. Sem prejuízo, dê-se ciência dessa manifestação ao advogado
que anteriormente subscreveu o referido acordo. Após a manifestação ou certificado o decurso de prazo para tanto, dê-se nova
vista ao Ministério Público. - ADV: PAULO HENRIQUE ROCHA (OAB 426219/SP), ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/
SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1033199-35.2020.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Orivaldo Jose Zago - Renato de Castro Zago - Oficie-se ao Banco Santander solicitando as informações requeridas às fls. 81/82. Com a resposta,
vista a parte autora. Int. - ADV: TIAGO ANACLETO FERREIRA (OAB 267764/SP)
Processo 1033617-02.2022.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Fabbri Silva - Aparecido Fabbri - Carlos Augusto Fabbri - - Luiz Antonio Fabbri - - Fernando Rogerio Francischetti Fabbri - Vistos. A renúncia é ato solene,
motivo pelo qual deve ser realizada por escritura pública ou termo nos autos, artigo 1806 do Código Civil. Assim, compareçam
os herdeiros renunciantes em cartório para lavratura do termo. Sem prejuízo, intime-se o autora para que esclareça quanto à
petição de fls. 52/54, que não diz respeito a estes autos. Int. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1034218-42.2021.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.C.C. - Fls. 46: Manifeste-se a parte
autora. Após, ao MP. - ADV: GUILHERME LEMOS OLIVEIRA (OAB 409788/SP)
Processo 1034567-50.2018.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabíola Grechi Fernandes
- Vistos. A certidão de fls. 65 dá conta de que houve expedição equivocada de alvará autorizando a venda de automóvel de
propriedade do falecido, sendo certo que o veículo objeto deste procedimento de alvará foi transferido à terceira pessoa (cf.
fls. 66). Sobre esse fato, manifeste-se a requerente, tendo em vista o teor da decisão de fls. 65. A análise dos documentos
juntados ao feito dá conta de que existem valores a serem levantados junto ao INSS (fls. 29) e ao Banco Bradesco (fls. 44),
bem como de que não houve protocolo do procedimento administrativo junto à Fazenda do Estado. Trata-se de providência
necessária, uma vez que o reconhecimento de isenção do sobredito imposto cabe ao órgão Fazendário, conforme ensina
a jurisprudência. Nesse sentido: ALVARÁ Transferência de veículo Isenção de ITCMD - Cabe à Fazenda do Estado, na via
administrativa, verificar se estão preenchidos os requisitos para a isenção ou a correção do montante recolhido, como condição
para a expedição e a entrega do alvará - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2290693-17.2020.8.26.0000, rel.
Des. ALCIDES LEOPOLDO, j. em, 16/12/2020, v. u.). INVENTÁRIO. Recolhimento de ITCMD. A competência para arrecadação
dos tributos é da Fazenda Pública, a quem cabe verificar a regularidade do recolhimento, bem como analisar eventual isenção,
em procedimento administrativo Não cabe ao Judiciário tal análise, conforme dispõe o artigo 179 do Código Tributário Nacional,
combinado com o artigo 1034 do Código de Processo Civil Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 209481652.2014.8.26.0000, rel. Des. HÉLIO FARIA, j; em 20/08/2014, v. u.). INVENTÁRIO - Recolhimento de ITCMD - Isenção concedida
de ofício - Descabimento - Necessidade de prévia manifestação da autoridade administrativa - Observância da legislação
estadual pertinente (Lei n° 10.705/00) Agravo provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0322407-15.2009.8.26.0000, Comarca
de Jacupiranga, TJ SP - 1ª Câmara de Direito Privado, relator Luiz Antônio de Godoy, julgado em 02/03/2010, destaquei). Posto
isso, não tendo sido comprovado até a presente data o protocolo do procedimento administrativo para apuração do ITCMD,
revogo a decisão de fls. 52 até que seja comprovado o recolhimento de eventual importância devida a título de imposto causa
mortis ou o reconhecimento de isenção pela Fazenda do Estado. Tendo em conta o fato de ter havido movimentação na conta
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