questão que levou este a instaurar o Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003697/2008-92 e a propositura da
presente ação, quando do início desta demanda, na verdade, não havia pretensão resistida que justificasse a
intervenção judicial. No que toca à Ré União Federal, da mesma forma, a obrigação de fazer já foi cumprida,
demonstrado tal através da cópia do procedimento de supervisão extraordinária juntado aos autos, pela corré (fls.
317/506). Deve, assim, ser acatada a alegação de carência da ação em relação ao pedido de cumprimento das
determinações do inciso III do artigo 52 da Lei 9.394/96 pela UNIBAN; bem como da condenação em obrigação
de fazer da União Federal. Decidida a preliminar, cabe analisar o pedido de condenação da UNIBAN ao
pagamento de danos morais coletivos, devido à má prestação de serviço de ensino. Vejamos. Pretende também o
Ministério Público Federal seja a Ré UNIBAN condenada ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos, tendo em vista os resultados obtidos nos testes a que são submetidos os alunos dessa instituição,
resultados estes, segundo avalia o Autor, pouco satisfatórios. A doutrina conceitua o dano moral coletivo como
(extraído do site www.revistadi.mcampos.br):[...] dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma
dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se
fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa
comunidade(maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do
ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto
imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da
culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).6Dano moral
individual ou coletivo: Tomando-se por base um critério que leve em consideração a extensão do dano, pode o
dano moral ser dividido em individual, quando é ofendido o patrimônio ideal de uma pessoa, ou coletivo(ou
difuso), quando é atingido o patrimônio imaterial de toda a coletividade ou de uma categoria de pessoas.7O dano
moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade
(considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais
possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade8.Os conceitos acima
esposados têm um núcleo comum, que é o ataque aos valores morais de um grupo de pessoas, sendo que os mais
variados ramos do direito podem sofrer com essa violação, desde as questões consumeristas, ambiental, pública
(cultural, histórico, artístico, patrimonial) etc. (6 BITTAR FILHO, Carlos Alberto, op. cit., 1994, p. 55.7
ANDRADE, André Gustavo C. de, op. cit,, 2003, p. 131.8 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de, op. cit., 2007, p.
137.) - grifos nossos Há, portanto, que se perquirir se os fatos mencionados na inicial são capazes de configurar
abalo à moral de um grupo (alunos e ex-alunos da instituição de ensino) de tal monta que chegue a configurar
dano, fazendo jus à pretendida indenização. Diz a peça inicial: Os danos morais revelam-se ante o prejuízo
suportado pela coletividade ao ver frustradas as sua (sic) intenção de contar com uma formação acadêmica
adequada às normas legais vigentes e que oportunize aos estudantes uma chance no disputado mercado de
trabalho.Pode-se dizer, portanto, que os danos perpetrados pela IES -Ré atingem a moral coletiva, na medida em
que a sociedade como um todo se vê frustrada pelo oferecimento enganoso de um serviço, o qual, em princípio,
lhe seria destinado a obter um legítimo acesso a educação superior, nos moldes delineados e autorizados pelo
Poder Público. Inicialmente, entendo que há que se considerar que o funcionamento de uma instituição de ensino
superior depende de autorização do Ministério da Educação que, para fornecer exige: Um terço do corpo docente
em regime de tempo integral; Um terço do corpo docente com títulos de mestrado ou doutorado; Conceito
Institucional (CI) igual ou superior a quatro na última avaliação institucional externa do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (Sinaes); Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a quatro na última
divulgação oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); Oferta
regular de, no mínimo, 60% dos cursos de graduação reconhecidos ou em processo de reconhecimento; Oferta
regular de, pelo menos, quatro cursos de mestrado e dois de doutorado reconhecidos pelo MEC; Compatibilidade
do plano de desenvolvimento institucional (PDI) e do estatuto com a categoria de universidade; A instituição e
seus cursos não podem ter sofrido, nos últimos cinco anos, penalidades descritas no artigo 46 da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9394/1996.(De acordo com a Resolução do CNE de 5 de outubro de 2010, as
atuais universidades que não atendem ao requisito sobre a oferta de cursos de mestrado e doutorado poderão ser
recredenciadas, em caráter excepcional, desde que ofereçam, pelo menos, três cursos de mestrado e um doutorado
até 2013. Para essas é obrigatório chegar a 2016 com quatro mestrados e dois doutorados.) - www.capes.gov.br
Assim, caso a universidade não esteja cumprindo os requisitos exigidos ou não o façam até a data limite para
adaptação, deve ser cassado o seu direito de funcionamento. O mau desempenho dos alunos nos testes
mencionados na inicial decorre não exclusivamente da qualidade do ensino, mas também da disposição dos alunos
em efetivamente dedicarem-se ao curso escolhido. Apesar de, de acordo com os resultados apresentados, não
haver na maioria dos casos uma formação de excelência para os graduados na instituição ré, não me parece
constatável a existência de dano moral coletivo, pois um dos elementos caracterizadores do dano moral coletivo é
a ocorrência de fato grave, apto a desencadear ofensa que ultrapassa os diretamente envolvidos e atinge a
coletividade como um todo Ainda, há que se considerar que os alunos que ingressam nessa instituição o fazem por
vontade própria, ou seja, a UNIBAN existe porque aprovada pelo Ministério da Educação e tem alunos que optam
por estudar na mesma. Caso seja verificado que, de fato, a prestação de serviço de ensino que fornece fica aquém
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2012
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