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TRF3 27/03/2012 -Pág. 261 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 27/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

devido, conforme fls. 134/136.É o relatório. Decido.Diante do pagamento do valor devido, pela parte autora, dê-se
ciência ao INSS e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Int.
0017527-71.2003.403.6100 (2003.61.00.017527-6) - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES
INDEPENDENTES X DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES S/C LTDA X DELOITTE
TOUCHE TOHMATSU CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA S/C X DELOITTE TOUCHE
OUTSOURCING SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS S/C LTDA(SP205704 - MARCELLO
PEDROSO PEREIRA E SP157768 - RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS) X INSS/FAZENDA X
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X INSS/FAZENDA X
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES X INSS/FAZENDA X DELOITTE
TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES S/C LTDA X INSS/FAZENDA X DELOITTE TOUCHE
TOHMATSU CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA S/C X INSS/FAZENDA X DELOITTE TOUCHE
OUTSOURCING SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS S/C LTDA X INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES
INDEPENDENTES X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES S/C LTDA X INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORIA
CONTABIL E TRIBUTARIA S/C X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
- INCRA X DELOITTE TOUCHE OUTSOURCING SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS S/C
LTDA
Entendo que a intimação da parte para os termos do artigo 475 J do Código de Processo Civil deve ser feita na
pessoa de seu advogado, mediante publicação. Tal entendimento vai ao encontro do que vem sendo decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser desnecessária a intimação pessoal para fins de
cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, sob pena de pagamento de multa (RESP
1080939, processo n.º 2008.01.78305-3/RJ, 1ª Turma do STJ, J. em 10.2.09, DJE de 2.3.09, Relator Benedito
Gonçalves).Nesse sentido, o seguinte julgado:RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005 - ARTIGO 475-J DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA - DESNECESSIDADE - NÃO-CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA NO PRAZO LEGAL - MULTA DE 10% - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO
PROVIDO. I - Tratando-se de cumprimento de sentença transitada em julgado após a vigência da Lei n.
11.232/2005, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada pelo decisum é
desnecessária; não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação; II Recurso especial provido.. (RESP n.º 1093369, processo n.º 2008.0197381-9/SP, 3ª Turma do STJ, J. em
21/10/2008, DJE de 18/11/2008, Relator MASSAMI UYEDA)Assim, intimem-se Deloitte Touche Tohmatsu
Auditores Independentes, Deloitte Touche Tohmatsu Consultores S/C LTDA, Deloitte Touche Tohmatsu
Consultores Contabil e Tributaria S/C e Deloitte Touche Outsourcing Serviços Contabeis e Administrativos S/C
LTDA., por publicação, para que, nos termos do art. 475 J do CPC, paguem a quantia de R$ 34.727,40 (cálculo de
março/2012), devida à União Federal, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de
ser acrescentado a este valor o percentual de 10% (dez por cento) e posteriormente, a requerimento da credora, ser
expedido mandado de penhora e avaliação. Saliento que o pagamento deverá ser feito por meio de recolhimento
de DARF, sob o código de receita nº 2864.Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem-se acerca dos
depósitos judiciais constantes nos autos.Int.
0006705-86.2004.403.6100 (2004.61.00.006705-8) - JOAO SCIARRETTA JUNIOR(SP147043 - LUCIANA
RANIERI E SP188946 - ELIANA OZZETTI AZOURI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO E SP218506 - ALBERTO ANGELO BRIANI TEDESCO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X JOAO SCIARRETTA JUNIOR
Fls. 277/278. O autor afirma que não possui condições para efetuar o depósito do valor devido sem antes restituir
o valor que foi recolhido, indevidamente, por meio de GRU. Pede, ainda, que a restituição seja em nome dos
patronos da CEF. Com relação ao pedido de restituição em nome dos patronos da CEF, indefiro.É que nos termos
do Comunicado 21/11 do NUAJ, um dos requisitos para que se efetive a restituição do valor junto ao Tesouro
Nacional, é de que o CNPJ/CPF do titular da conta-corrente indicada deve ser idêntico ao que consta na GRU.
Assim, não há como deferir o pedido do autor.Contudo, em razão da intenção do autor em saldar a sua dívida,
concedo o prazo de 40 dias para que seja efetuado o pedido de restituição junto ao NUAJ, bem como comprove
nos autos o depósito judicial após a restituição.Saliento que o valor a ser depositado judicialmente deverá ser
atualizado para a data de depósito.Findo referido prazo e sem manifestação, prossiga-se com a presente
execução.Int.
0008181-62.2004.403.6100 (2004.61.00.008181-0) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/03/2012

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