1025101, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 CJ1 28/07/2010, p. 376; AC 1396318, j. 03/05/2010, v.u., DJF3 CJ1
18/06/2010, p. 105; APELREE 910227, j. 26/04/2010, v.u., DJF3 CJ1 02/06/2010, p. 364; AC 1241298, j.
26/04/2010, v.u., DJF3 CJ1 02/06/2010, p. 368; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - AC 997771, j. 05/07/2010,
v.u., DJF3 CJ1 14/07/2010, p. 569; Rel. Des. Fed. Eva Regina - AC 980531, j. 26/04/2010, v.u., DJF3 CJ1
18/06/2010, p. 84; APELREE 1020719, j. 19/04/2010, v.u., DJF3 CJ1 05/05/2010, p. 526; - Oitava Turma - AC
1186179, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 16/6/2008, v.u., DJF3 29/7/2008; AC 1314036, Rel. Des. Fed. Newton
De Lucca, j. 07/06/2010, v.u., DJF3 CJ1 27/07/2010, p. 993; - Nona Turma - AC 1309535, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, j. 15/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 25/03/2010, p. 1347; AC 784704, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
26/10/2009, v.u., DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1178; - Décima Turma - AC 1493894, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j.
27/04/2010, v.u., DJF3 CJ1 05/05/2010, p. 2049; AC 1429718, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 23/03/2010, v.u.,
DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 1696; AC 1219058, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j. 15/01/2008, v.u., DJF3 13/02/2008,
p. 2132).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC,
DOU PROVIMENTO à apelação do autor para determinar a implantação da aposentadoria por invalidez a partir
do primeiro requerimento administrativo. Fixo os consectários da seguinte forma: correção monetária nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; juros moratórios à taxa de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez
e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado no art. 5º da Lei
11.960/2009, com fluência respectiva de forma decrescente, a partir da citação, até a data de elaboração da conta
de liquidação; honorários advocatícios em 10%, observada a Súmula 111 do STJ. Isento o INSS das custas
processuais.
Ante a natureza alimentar da prestação, oficie-se ao INSS, encaminhando-lhe os documentos necessários, para que
sejam adotadas as medidas cabíveis à imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em
julgado (art. 273 do CPC).
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Dê-se ciência.
São Paulo, 13 de março de 2012.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029214-07.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029214-5/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SERGIO COELHO REBOUCAS
HERMES ARRAIS ALENCAR
SYLVIA BUONOMO
SERGIO ARGILIO LORENCETTI
09.00.00143-3 1 Vr LUCELIA/SP
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2012
2384/6151