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TRF3 01/06/2012 -Pág. 1192 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 01/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.

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JOSE LUIZ MATTHES e outro
SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA filial
JOSE LUIZ MATTHES e outro
SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA filial
JOSE LUIZ MATTHES e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00057945820104036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança
impetrado com o objetivo de suspensão da exigibilidade da contribuição devida em razão dos Riscos Ambientais
do Trabalho - SAT, com os ajustes decorrentes da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Sem
condenação em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Em razões recursais requer a reforma da r. sentença alegando que o Decreto nº 6.957/2009, ao regular a aplicação
acompanhamento e avaliação do FAP, majorou de forma indevida a alíquota do Riscos Ambientais do Trabalho,
sem obedecer os princípios constitucionais atinentes à matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
Cumpre decidir.
O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo,
lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público".
"Na categoria dos writs constitucionais constitui direito instrumental sumário à tutela dos direitos subjetivos
incontestáveis contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público". (Diomar Ackel Filho, in Writs Constitucionais, Ed Saraiva, 1988, pág
59).
A objetividade jurídica do Mandado de Segurança está ligada ao resguardo de direitos lesados ou ameaçados por
atos ou omissões de autoridades ou seus delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data.
Merece destaque, também, a lição de Hely Lopes Meirelles: "o objeto do mandado de segurança será sempre a
correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e
certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,
Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39).
In casu, alega a impetrante que é titular do direito subjetivo líquido e certo, violado por ato ilegal perpetrado pela
apontada autoridade coatora, materializado pela exigência de recolhimento da contribuição aos Riscos Ambientais
do Trabalho - SAT, com os ajustes decorrentes da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Aduz que
é ilegal e inconstitucional a instituição de contribuição estabelecida e apurada a partir de meros regulamentos
administrativos. Alega, também, distorções na metodologia do FAP e falta de razoabilidade do ato administrativo.
Ab initio, anote-se que a matéria em exame possui íntima relação com o princípio da solidariedade, e deve ser
analisada à luz dos artigos 3º inc. I, 194, caput, 195 e 201, inc. I e § 10, todos da Constituição Federal. É que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 01/06/2012

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