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TRF3 27/06/2012 -Pág. 729 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 27/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

família e reabilitação profissional.
- A desaposentação enaltece a igualdade, o valor social do trabalho, o sistema previdenciário e outros valores
decorrentes da dignidade humana, devendo haver devolução da importância recebida por conta do gozo da
aposentadoria anterior, com a devida correção monetária pelos índices oficiais de inflação, sob pena de violar o
princípio da isonomia e acarretar desequilíbrio financeiro e atuarial.
- Em face da natureza alimentar o desconto deverá ser de 30% do valor do novo benefício ou a diferença entre este
e o benefício anterior, optando-se sempre pela operação que resultar em menor valor.
- A correção monetária deve ser calculada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal.
- Incabível a incidência de juros de mora, pois não verificada a hipótese de inadimplemento de qualquer prestação
por parte do segurado.
- Sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.
- Agravos a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de junho de 2012.
HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado

00034 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001197-54.2008.4.03.6122/SP
2008.61.22.001197-7/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.

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:

Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
CLAUDIO GARDINAL
DIRCEU MIRANDA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MARCELO JOSE DA SILVA e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO DE FOLHAS
00011975420084036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO
MANTIDA.
1- A teor do art. 15, I, da Lei n.º 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
2- Com respeito à incapacidade profissional do autor, o laudo pericial afirma que o mesmo é portador de artrose
de coluna lombar com discopatias e compressão de raiz nervosa, estando incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho. O perito, em resposta aos quesitos da autarquia (item 6.2), relata que refere o
periciando que reduziu suas atividades de trabalho desde 2007. A tomografia daquela data confirma a existência
de doença degenerativa já avançada (fls. 63/66).
3- Não se pode concordar com a conclusão do médico perito no sentido da incapacidade ser apenas parcial.
Conforme se dessume da documentação juntada aos autos (fls. 11/13 e 24/32), a parte autora sempre exerceu
atividades laborativas que exigiam grande esforço físico (campeiro, servente de pedreiro, carpinteiro), pelo que
não se pode esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento e de sua família, ou que, nessa fase da
vida, venha a ser reabilitada para atividades outras, diversas daquelas de caráter braçal.
4-Agravo a que se nega provimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/06/2012

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