Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 717 »
TRF3 10/10/2012 -Pág. 717 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/10/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Razão, contudo, não lhes assiste.
A decisão embargada não ostenta qualquer omissão que deva ser suprida pela via dos embargos de declaração.
A apelação foi julgada sem objeto com fundamento em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que
declarou a nulidade da prova, anulando a própria ação penal desde o seu início, ato que não oferece qualquer
dificuldade de compreensão, a tanto não se equiparando a pretensão dos embargantes de obterem os bens/valores
em restituição por ordem deste Tribunal Regional Federal, que já não pode analisar a validade da constrição
impugnada, vez que essa atividade já foi exercida pela Superior Instância que a exauriu, cabendo ao Juízo que
determinou a medida proceder de acordo com os termos do v. acórdão, atento aos limites e alcance nele
consignados.
Por outro lado, vale observar que a ausência de trânsito em julgado do v. acórdão não transfere a este Tribunal a
função de dispor sobre os bens apreendidos ou valores seqüestrados, haja vista que sua jurisdição se limita ao
julgamento do recurso interposto (artigo 108, II, Constituição Federal) que, no caso e como já foi dito, já não se
reveste de utilidade prática, ou, em outras palavras, não traz, em si, o fim a que se destinava, qual seja o da
declaração de nulidade e ilegalidade da apreensão e ou seqüestro determinados em primeiro grau de jurisdição.
Por oportuno, vale conferir a disposição contida no o v. acórdão, cuja observância se impõe:
"(...) inexistem dúvidas de que tais provas estão irremediavelmente maculadas, devendo ser consideradas
ilícitas e inadmissíveis, circunstâncias que as tornam destituídas de qualquer eficácia jurídica, consoante
entendimento já cristalizado pela doutrina pacífica e lastreado na torrencial jurisprudência dos nossos
tribunais.
Pelo exposto, concedo a ordem para anular, todas as provas produzidas, em especial a dos procedimentos nº
2007.61.81.010208-7 (monitoramento telefônico), nº 2007.61.81.011419-3 (monitoramento telefônico), e nº
2008.61.81.008291-3 (ação controlada), e dos demais correlatos, anulando também, desde o início, a ação
penal, na mesma esteira do bem elaborado parecer exarado pela douta Procuradoria da República."
Note-se, pois, que a e. Corte Superior de Justiça não se limitou a declarar a nulidade de um ou de outro ato
processual, mas de toda a prova, sendo certo que a identificação dos procedimentos, nos termos em que foi feita,
não restringiu o alcance da nulidade declarada àqueles procedimentos identificados, em face, justamente, dos
termos utilizados, os quais, de igual modo, não oferecem qualquer dificuldade de compreensão.
Assim, toda a prova vinculada a ação penal foi declarada nula e nula também foi declarada a própria ação penal
desde o seu início.
Portanto, o objetivo das apelações foi alcançado. E se no acórdão proferido pela e. Corte Superior nada foi dito a
respeito da apreensão bens e ou seqüestro de valores, no âmbito dos recursos interpostos, de igual modo, já não
cabe dispor, vez que vazios em seus objetivos principais.
Portanto, a restituição das coisas (bens e valores) ao estado anterior é atividade que se insere na competência de
primeiro grau de jurisdição, responsável pela medida contra a qual os embargantes se insurgiram pela via das
apelações interpostas.
Por fim, vale observar que os embargos de declaração se destinam à correção de vícios conforme prevê o artigo
619 do Código de Processo Penal, a nenhum deles se equiparando a vontade da parte de obter a restituição dos
bens, conseqüência indissociável do alcance da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a
medida constritiva impugnada, cujo exame cabe ao juízo "a quo".
E se, sob esse aspecto já não cabe analisar o ato praticado em primeiro grau de jurisdição, por já ter sido julgado
pela Superior Instância, não há justificativa para, no âmbito das apelações, analisar e determinar a devolução de
bens apreendidos e ou de valores seqüestrados, cabendo aos interessados, repito, reivindicarem em primeiro grau
de jurisdição o direito que entendem possuir.
Conheço, pois, dos embargos de declaração opostos pelo Banco Opportunity S/A e por Dório Ferman porque
tempestivos, negando-lhes, contudo, provimento.
Um reparo, entretanto, há que ser feito e o faço de ofício.
É que, ao julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Banco Opportunity S/A e por Dório Ferman
nenhuma referência foi feita em relação à apelação interposta por Opportunity Asset Administradora de Recursos
de Terceiros Ltda e por PW 235 Participações S/A, cuja sorte, nestes autos, é a mesma.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento e, de ofício, corrijo o ato de fl.
613 para declarar sem objeto também o recurso de apelação interposto por Opportunity Asset Administradora de
Recursos de Terceiros Ltda e por PW 235 Participações S/A.
Intimem-se e, após o decurso do prazo, voltem conclusos para julgamento do agravo regimental interposto pelo
Ministério Público Federal.
São Paulo, 08 de outubro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/10/2012

717/2205

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.