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TRF3 17/12/2012 -Pág. 101 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 17/12/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Assim, tendo em vista que a penhora foi realizada anteriormente ao pedido de parcelamento, de rigor sua
manutenção.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Após as providências legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 23 de novembro de 2012.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal

00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019521-57.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.019521-5/SP

RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.

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Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
USINA SANTA BARBARA S/A ACUCAR E ALCOOL
MARCO ANTONIO TOBAJA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO DE DIREITO DO SAF DE SANTA BARBARA D OESTE SP
07.00.00528-3 A Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por USINA SANTA BARBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, em
face de decisão que, em execução fiscal, acolheu a manifestação da exequente, no sentido de efetuar a penhora no
rosto dos autos do processo n. 96.0016962-4, em curso perante a 17ª Vara Cível Federal do Distrito Federal (valor
consolidado do débito em 29/7/2009: R$ 223.365,31 - fls. 376).
Alega a agravante, em síntese, que: a) o pedido da exequente de substituição da penhora na hipótese em que o
crédito tributário já estava com sua exigibilidade suspensa desde 27/11/2009, não merece subsistir; b) a execução
fiscal está garantida por 2 imóveis desde 1998, conforme termo de penhora acostado aos autos; c) aderiu ao
parcelamento em novembro de 2009, ou seja, antes da decisão ora agravada, que deferiu a penhora no rosto dos
autos; d) a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 620 do CPC.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para evitar a expedição de carta precatória à 17ª Vara
Federal do Distrito Federal, para penhora no rosto dos autos do processo n. 96.0016962-4 e, ao final, o
provimento do recurso.
A antecipação da tutela recursal foi deferida, por meio da decisão de fls. 470/471, para o fim de manter os imóveis
de matrículas 19256 e 20438 como garantia da execução fiscal, desfazendo-se a penhora no rosto dos autos da
ação n. 96.0016962-4, em trâmite perante a 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
A União Federal apresentou contraminuta às fls. 479/490.
É o relatório.
Decido.
O Relator está autorizado a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (artigo 557,
§ 1º-A do Código de Processo Civil).
É o caso dos autos.
Com efeito, quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim restou decidido:
"A constrição no rosto dos autos do processo n. 96.0016962-4, pretendida pela União, consiste em mecanismo
impróprio para pagamento de débitos, pois estes não guardam relação com os valores que se pretende levantar.
Tal procedimento, aliás, é vedado expressamente pelas Súmulas ns. 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal,
as quais dizem respeito à impossibilidade de utilização de mecanismos coercitivos indiretos para a cobrança de
tributos, por ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Com efeito, o Fisco dispõe dos meios processuais adequados para a cobrança de seus créditos, sendo que a via
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/12/2012

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