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TRF3 20/03/2013 -Pág. 231 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 20/03/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

mesmo quanto à norma que se limita a alterar a disciplina da decadência. Observadas essas premissas é possível
afirmar, quanto ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, o seguinte: a) como na vi-gência da
redação dada ao referido dispositivo pela MP 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (depois conver-tida na Lei
9.528/97) o prazo era de dez anos e depois, com a MP nº 1.663-15, de 22.10.98 (converti-da na Lei nº 9.711, de
20.11.1998), passou para cinco anos, somente os benefícios deferidos a partir da segunda alteração (22.10.98)
estão submetidos, em tese, ao prazo de decadência de cinco anos; b) os benefí-cios deferidos entre 27 de junho de
1997 e 22 de outubro de 1998 estão submetidos, em tese, ao prazo de-cadencial de dez anos; c) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 não estão sujeitos a prazo decadencial. 2. Até 05 de março de 1997
(Decreto 2.172), devem ser considerados para fim de enqua-dramento de atividade como especial segundo os
agentes nocivos, o Anexo I do Decreto 83.080/79 e o I-tem 1 (e respectivos sub-itens) do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64, observando-se a situação mais benéfica para o segurado, pois referidos atos normativos
vigeram até tal data de forma concomitante. 3. Tendo o autor logrado comprovar que, no exercício de suas
atividades ficava exposto a condições prejudici-ais à saúde, de modo habitual e permanente, é de ser reconhecido
como de tempo de serviço especial os perío-dos de 2.5.62 a 29.9.67 e 16.1.75 a 9.9.80, o que lhe assegura o direito
à revisão da renda mensal inici-al do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de 70% para 94% do
salário-de-benefício. 4. O uso de EPIs ou EPCs só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e
desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço
INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que o uso de Equipamento de
Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou
à integridade física. 5. Os honorários advocatícios, para ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em
10% sobre o valor da condenação. Precedentes juris-prudenciais. (TRF - 4.ª Região, AC 199971120065496, 5.ª
Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEI-XEIRA DO VALLE PEREIRA, v.u., DJ 11/02/2004 PÁGINA: 417)É
de se consignar, ainda, que para reconhecimento do agente nocivo ruído sempre se fez necessário exposição à
sonoridade em nível acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Ane-xo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de
5.3.97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB,
nos termos do seu Anexo IV, para o reco-nhecimento da atividade especial, posteriormente reduzida para acima
de 85 dB, conforme art. 2º do Decreto 4.882/03 que alterou o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
3.048/99.Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de
entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da con-tribuição previdenciária
respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e cer-to do segurado em ver reconhecida a
insalubridade de sua atividade. Tecidas as linhas gerais, passo a apreciar o pedido.Ao que consta dos autos,
pretende o autor que o Juízo reconheça os períodos compreendidos 06/03/1978 a 13/11/1978 (Borcol Indústria de
Borracha Ltda.), 01/06/1979 a 06/06/1980 (José Carlos Castro), 06/03/1997 a 13/10/1997 (Lubiani Transportes
Ltda.) co-mo atividade comum e que o período compreendido entre 29/04/1995 a 05/03/1997 (Lubiani
Transportes Ltda.), foi laborado em condições especiais, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de
contribuição.Inicialmente, tenho como incontroversos os períodos de 06/03/1978 a 31/10/1978 (Borcol Indústria
de Borracha Ltda.) e 06/03/1997 a 13/10/1997 (Lubiani Transportes Ltda.), já reconhecidos como atividade
comum pelo INSS, conforme planilha de fls. 94-99.Reconheço, como trabalhado em condições especiais, o
período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Lubiani Transportes Ltda.), tendo em vista que o autor exerceu a função de
mo-torista de carreta, conforme demonstra o PPP (fls. 86-88), a qual se enquadra como especial pela sua simples
atividade ou ocupação, nos termos dos itens 2.4.4, do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79.Observo pelas planilhas de contagem de tempo de fls. 94-99 que não foram incluí-dos na contagem de
tempo do autor, os períodos de 01/11/1978 a 13/11/1978 (Borcol Indústria de Borracha Ltda.), 01/06/1979 a
06/06/1980 (José Carlos Castro), motivo pelo qual passo a apreciar o direito em questão.Conforme comumente
aduzido pela autarquia previdenciária, os dados constantes da CTPS gozam de presunção relativa. Vale dizer,
somente pode ser elidida a fé de que goza esse documento público em face de dúvida fundada e séria a respeito da
autenticidade de suas inscrições, sendo que a ausência de registro de vínculo empregatício junto ao CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais não se traduz em qualquer empecilho ao reconhecimento de tal
período, haja vista que, àquela época, década de setenta do século passado, esse cadastro sequer existia.Pela
documentação trazida aos autos, observo que as cópias da CTPS (fls. 38 e 47) apresentadas pela parte autora não
contêm rasuras, sendo que os mencionados vínculos empregatícios foram registrados em ordem
cronológica.Acrescente-se, também, que nada foi trazido aos autos pela autarquia previdenciária que pudesse
convencer o Juízo da existência de dúvida fundada e séria a respeito da autenticidade da inscrição do vínculo
empregatício referente ao período em discussão.Não há motivo, portanto, para desconsiderar os períodos
impugnados, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em situação análoga, verbis:(...) vejase que a autarquia desconsiderou totalmente o vínculo de fl. 17 correspondente ao trabalho na empresa DIPE
LTDA entre 01/09/90 a 30/11/90, por não encontrá-la no CNIS (fl. 82 e 63), em que pese em um primeiro
momento ter adotado tal vínculo diante da Carteira Profissional (fl. 69). Quanto a esse vínculo, prospera a ação,
porquanto a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apenas significa que o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/03/2013

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