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TRF3 08/04/2013 -Pág. 614 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 08/04/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 05/05/1980 a
26/02/1983, laborado na empresa Confab Indústria S/A; 29/02/1988 a 28/06/1988, trabalhado na empresa
Planserv; 11/07/1988 a 03/12/1990, laborado na empresa Usimon; 01/02/1993 a 30/04/1993, e de 21/06/1993 a
01/07/1993, na empresa Gente Banco; 20/09/1993 a 12/06/1996, de 19/11/2003 a 28/02/2005, e, de 01/03/2005 a
20/05/2005, estes últimos trabalhados na empresa Usimon; b) Determinar que o INSS proceda à averbação dos
períodos acima mencionados, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, ao lado dos demais já
reconhecidos administrativamente;c) Declarar como tempo de serviço, para fins previdenciários, exceto para fins
de carência, o trabalho do autor na condição de trabalhador rural entre 26/07/1967 a 10/06/1975,
independentemente de indenização, devendo o INSS proceder à sua averbação. d) Determinar que o INSS conceda
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com proventos integrais), requerido através do
processo administrativo nº143.689.270-5, desde a DER (03/04/2009).Condeno o INSS ao pagamento das
prestações atrasadas, desde a DIB acima fixada, a serem pagas nos termos do artigo 100, caput e , da Constituição
Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada
parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Fixo juros a serem aplicados na forma do enunciado da súmula 204 do Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da citação válida. Para a condenação decorrente deste julgado, a atualização
monetária deverá se dar em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir
de 30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica da poupança, na forma do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09. Da mesma forma, os juros deverão ser computados à taxa
de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN), até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009
deverão ser adotados as taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09.Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a
data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.Condeno o INSS ao pagamento das
despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso.Concedo a tutela específica, nos termos do artigo 461, 3º
do CPC, para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da data da intimação. Para tanto, oficie-se, mediante correio eletrônico, ao INSS. Custas na
forma da lei.Segurado: MESSIAS ANTONIO GOMES - Tempo especial reconhecido nesta sentença: 05/05/1980
a 26/02/1983, 29/02/1988 a 28/06/1988, 11/07/1988 a 03/12/1990, 01/02/1993 a 30/04/1993, 21/06/1993 a
01/07/1993, 20/09/1993 a 12/06/1996, 19/11/2003 a 28/02/2005, e, 01/03/2005 a 20/05/2005 - Tempo rural
reconhecido: 26/07/1967 a 10/06/1975 - Benefício Concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral
- DIB: DER NB 143.689.270-5 (03/04/2009)- Renda Mensal Inicial: a calcular ---- CPF: 832.125.588-49 - Nome
da mãe: Joaquina Rosa de Jesus - PIS/PASEP --- Endereço: R. Fabiano Aparecido Correa Osório, nº93, Conjunto
João Paulo II, São José dos Campos/SP. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 475 do
CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Fica, assim, este julgado fazendo parte da sentença prolatada às fls.
163/185, sendo mantidos, no mais, todos os seus termos.Proceda a Serventia às anotações necessárias perante o
registro da sentença originária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008060-49.2009.403.6103 (2009.61.03.008060-9) - GIOVANETTI RIBEIRO DA SILVA X IZOLINA LEITE
DA SILVA X RAUL RIBEIRO DA SILVA(SP012305 - NEY SANTOS BARROS E SP244582 - CARLA
FERREIRA LENCIONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1542 - FLAVIA
CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto sob o fundamento da existência de
erros materiais na sentença proferida, consistentes na(o): 1) fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em
29/02/2007, sem considerar que no ano 2007 o mês de fevereiro só teve 28 dias; 2) lançamento dos dados
autorais, no início da parte dispositiva, que fizeram alusão a pessoa não participante da relação jurídica
processual.Brevemente relatado, decido.Assiste razão aos embargantes.Dou provimento, assim, aos presentes
embargos para, em observância ao calendário do ano de 2007, retificar a DIB do benefício cujo direito foi
reconhecido nestes autos (na fundamentação e dispositivo) e apor corretamente, na parte dispositiva da sentença, o
nome do autor (falecido) e demais dados qualificadores, o que faço, a seguir, apenas nas partes que seguem em
negrito:(...) Desta forma, tendo restado comprovado que o autor falecido cumpriu a carência legal, manteve a sua
condição de segurado e que estava incapacitado total e definitivamente para o trabalho, deve ser reconhecido em
seu favor o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez reivindicado na inicial, desde o dia seguinte ao
cancelamento indevido do auxílio-doença NB 5601056117, ou seja, 01/03/2007 (como requerido na petição
inicial, considerando que o mês de fevereiro, no ano de 2007, foi de 28 dias), posto que já se encontrava
incapacitado, até a data do óbito (20/11/2010 - fl.248), devendo ser pagas, em favor dos sucessores habilitados, os
valores pretéritos devidos neste período. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito de
GIOVANETTI RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 26/08/1975 e FALECIDO AOS 20/11/2010, CPF nº
258038468-56, filho de Izolina Leite da Silva, ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, com
valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, desde
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/04/2013

614/1013

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