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TRF3 12/06/2013 -Pág. 445 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 12/06/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

título de Imposto de Renda Pessoa Física, referentes aos períodos-base de 1990 e 1991, em decorrência da
utilização da BTN e da TR, índices de correção monetária inferiores à inflação real, para o reajuste da tabela
progressiva do Imposto de Renda. Os requerentes pretendem compensar o montante recolhido a maior com o
próprio imposto de renda até a exaustão do crédito. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O pedido de liminar foi deferido. O agravo de instrumento interposto pela União foi convertido em retido.
Contestado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido com a conseqüente cassação da liminar
concedida, sob o fundamento de que o reajuste das tabelas de incidência do Imposto de Renda depende de lei, não
cabendo ao Judiciário substituir o índice eleito pelo legislador. O MM Juiz condenou os requerentes ao pagamento
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Em apelação, pleiteiam os requerentes o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior
a título de Imposto de Renda, uma vez que os índices de reajuste da tabela progressiva foram inferiores à
verdadeira inflação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório. Passo ao exame do recurso.
Inicialmente, tendo em vista a cassação da liminar pela sentença, bem como, o deslinde do caso na presente
decisão, resta prejudicado o agravo retido.
A questão a ser examinada nos autos se refere à possibilidade de ajuizar medida cautelar para obter direito à
compensação de tributos, bem como à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em medida cautelar.
As ações cautelares visam a resguardar pretenso direito subjetivo enquanto não houver provimento jurisdicional
meritório com característica de definitividade, não podendo, contudo, prestar-se à obtenção de medida de natureza
satisfativa.
Na hipótese dos autos, a pretensão compensatória possui caráter satisfativo e não meramente assecuratório do
direito pretendido na ação principal, tratando-se do próprio direito material pleiteado no processo principal. Daí a
inadequação da via eleita, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Assim, inadmissível por meio da ação cautelar a realização, no plano fático, do direito postulado em juízo,
desvirtuando-se o escopo da aludida ação.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão restou pacificada em maio de 2005, quando foi aprovada a
alteração da Súmula 212, cuja nova redação transcrevo:
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar, cautelar
ou antecipatória.
Nessa esteira, cito como precedentes o Resp 546.150-RJ, o Resp 128.700-CE e AgRg no Resp 357.028-RJ.
Em derradeiro, ressalto que a matéria está pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Egrégia Corte, no sentido
do não cabimento de Medida Cautelar para fins de compensação, consoante se observa no aresto a seguir
colacionado:
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - COMPENSAÇÃO - CARÁTER SATISFATIVO - DESCABIMENTO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Inadequação da ação cautelar para veicular pedido de compensação, dado o caráter
instrumental e provisório da via eleita. 2. Embargos infringentes providos para afastar a condenação da União
Federal em honorários advocatícios. Ausência de condenação do autor na verba honorária em face do princípio
da congruência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/06/2013

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