e. Corte Regional.
Sem contrarrazões.
Decido.
O recurso é de ser inadmitido.
Após o julgamento dos embargos declaratórios não se ratificou o interesse na interposição do presente recurso
especial.
Assim, inadmissível o apelo raro, diante do enunciado da Súmula 418, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação."
Posto isso, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 31 de julho de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037595-43.2007.4.03.9999/MS
2007.03.99.037595-3/MS
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
MARIA DO CARMO DA CUNHA (= ou > de 60 anos)
MARCEL MARTINS COSTA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
GLAUCIANE ALVES MACEDO
HERMES ARRAIS ALENCAR
07.00.00773-7 2 Vr PARANAIBA/MS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,
interposto pela parte autora contra o v. acórdão desta E. Corte Regional.
Alega a parte recorrente violação aos arts. 39, 48, § 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos constitucionais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/08/2013
66/2594