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TRF3 22/01/2014 -Pág. 488 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 22/01/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009359-52.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.009359-0/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.

: Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: LORENZI CANCELLIER
: RODRIGO DA SILVA PERES
: DF016286 ANTONIO CORREA JUNIOR e outro
: SP186391 FERNANDO MEINBERG FRANCO
: 00093595220094036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, nos autos da "medida cautelar fiscal preventiva" proposta
com o objetivo de obter a decretação de indisponibilidade dos bens de Rodrigo da Silva Peres, tendo em vista o
risco de dilapidação de patrimônio antes da quitação de débitos tributários.
Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o crédito tributário ainda se encontra
em discussão na esfera administrativa e devido ao valor discutido não superar 30% (trinta por cento) do
patrimônio total do requerido, restando afastadas as hipóteses descritas no artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 8.397/92,
na redação conferida pela Lei nº 9.532/97.
Em seu recurso de apelação, sustenta a União que:
a) não se aplica o disposto no inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, que trata da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, à hipótese em apreço, pois não se está exigindo o crédito tributário, mas sim,
busca-se resguardar o sucesso de futura e eventual ação de execução fiscal;
b) a Lei nº 8.397/92 não exige a constituição definitiva do crédito tributário para o ajuizamento ou deferimento da
medida cautelar;
c) a existência de impugnação administrativa pelo réu não impede a propositura da medida cautelar fiscal;
d) todos os créditos tributários constituídos contra o requerido superam a quantia exigida pela lei.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Decido.
A presente medida cautelar fiscal tem por fim a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido Rodrigo da
Silva Peres, a fim de resguardar o adimplemento de créditos tributários, constituídos em face de empresas nas
quais ele figurava como sócio, sendo autuado na condição de responsável solidário.
O fundamento deduzido pela União para embasar o pedido de indisponibilidade dos bens do requerido está
calcado no inciso VI, do artigo 2º, da Lei nº 8.397/92, que dispõe:
"Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não
tributário, quando o devedor:
(...) omissis
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/01/2014

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