ADVOGADO
INTERESSADO
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INTERESSADO
ADVOGADO
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SP242278 BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS
MARINGA S/A CIMENTO E FERRO LIGA filial
SP242278 BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS
MARINGA S/A CIMENTO E FERRO LIGA filial
SP242278 BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS
MARINGA S/A CIMENTO E FERRO LIGA filial
SP242278 BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DO
JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE. VIA RECURSAL INADEQUADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição ou omissão eventualmente
existente no acórdão (artigo 535 do Código de Processo Civil), mas não para rediscutir a decisão do Colegiado.
2. Portanto, não cabe o acolhimento dos embargos de declaração quando opostos com nítido caráter infringente,
objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às
instâncias superiores, pela via recursal própria e específica.
3. A meu ver, não houve qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento impugnado. Por certo
tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo órgão julgador. Não tem o direito,
entretanto, de ter este exame efetivado nos exatos termos em que requerido. Não lhe assiste razão quando pretende
que seja apreciada questão que foi afastada com a adoção de posicionamento contrário àquele deduzido em
recurso.
4. É cediço que o órgão julgador não tem o ônus de se manifestar explicitamente acerca de todos os argumentos e
artigos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pela parte. Tendo o acórdão dirimido a controvérsia
posta nos autos de forma suficientemente fundamentada, não cabe a alegação dos vícios elencados no artigo 535
do Código de Processo Civil. Precedente do e. STJ.
5. Considerando-se todo o raciocínio acima formulado, depreende-se que a decisão embargada não contém o vício
apontado, pois, decidiu de maneira suficientemente fundamentada a controvérsia suscitada no recurso, exaurindo a
prestação jurisdicional de forma regular.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014.
FERNÃO POMPÊO
Juiz Federal Convocado
00098 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-71.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.013712-2/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
: Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000002
NETO
: ACÓRDÃO DE FLS.223/227
: CONSTRUTORA WALCON S/C LTDA
: SP101471 ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e outro
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2014
322/2532