Turma, DJ DATA:16/04/2001 PAGINA:42).A jurisprudência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
TERCEIRA REGIÃO é pacífica:PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVDADE URBANA COMUM
E ESPECIAL. CONVERSÃO. CALOR. OPERADOR DE PRENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO IMPLEMENTADOS TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O início de prova do trabalho de natureza rural, corroborado por prova testemunhal, é meio hábil à comprovação
da atividade rurícola, limitado o reconhecimento ao ano de expedição do documento mais antigo trazido aos autos.
(...) 5. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação, parcialmente providos. (TRF3, AC 200203990395322,
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 834453, Relator(a) JUIZ SILVIO GEMAQUE Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
NONA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:22/06/2011 PÁGINA: 3379)PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA. INÍCIO
RAZOÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...). VI. Deve-se considerar
como termo inicial do período a ser reconhecido aquele constante do documento mais antigo que qualifica o
marido da demandante como rurícola, no caso, a certidão de seu casamento celebrado em 08-02-1972, uma vez
que o início razoável de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como também vem
decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) XIV. Apelação da parte autora
parcialmente. (TRF3, AC 200060020019487, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 792968, Relator(a) JUIZ WALTER
DO AMARAL Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:24/03/2010
PÁGINA: 421)Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado,
como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não
terem sido produzidas em contraditório:Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: ERESP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995Processo: 200200484168 UF: SP Órgão
Julgador: TERCEIRA SEÇÃOFonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137Relator(a) VICENTE LEALDecisão.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e os acolher,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Scartezzini.Ementa. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR POSTERIOR AO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL.- A declaração prestada por ex-empregador para fins de comprovação de tempo de
serviço, não contemporânea aos fatos afirmados, não pode ser qualificada como o início de prova material
necessário para obtenção de benefício previdenciário, pois equivale à prova testemunhal, imprestável para tal fim,
nos termos da Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça.- Embargos de divergência conhecidos e
acolhidos.Data Publicação: 16/09/2002 Também não serve como início da prova material declaração de sindicato
de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº9.603/95, pelo Ministério Público e, após a sua
edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova
testemunhal. Diante destas considerações, vislumbro que do processo administrativo revisado pelo INSS
constaram os seguintes documentos: - Declarações do Sindicato Rural de São José do Barreiro, do ano de 1993,
subscrita(s) por testemunha(s), de que o autor, entre 01/01/1969 a 31/12/1974, exerceu funções de trabalhador
rural na Fazenda Santa Terezinha, em São José do Barreiro/SP, propriedade do pai do autor (Sr. Geraldo Teodoro
Rezende). As declarações em questão foram homologadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
(Promotoria de Justiça em Bananal/SP), na data de 03/03/1993 (fls.48/49);- Escritura pública de venda e compra
da Fazenda Ribeirão, lavrada em 24/11/1966, pelo 4º Ofício de Justiça (Registro de Imóveis) de Resende/RJ, na
qual constam o autor e seus irmãos (menores púberes e impúberes) como outorgados compradores, assistidos e
representados por seu pai, Sr. Geraldo Teodoro de Resende, indicado como fazendeiro (fls.51/52); - Escritura
pública de venda e compra de terreno rural localizado em São José do Barreiro/SP, lavrada em 16/05/1962, pelo
Tabelionato do 1º Ofício de São José do Barreiro/SP, na qual constam o autor e seus irmãos (menores púberes e
impúberes) como outorgados compradores, assistidos e representados por seu pai, Sr. Geraldo Teodoro de
Resende, indicado como fazendeiro (fls.54 e 59/62); - Certificado de Cadastro de imóvel rural (Fazenda Ribeirão)
em nome do pai do autor, emitido em 1979 (fls.55); - Certificado de Cadastro de imóvel rural (Fazenda Santa
Terezinha) em nome do pai do autor, emitido em 1978 (fls.58);- Guia de recolhimento de ITBI, em 16/05/1962,
em nome de Maria Conceição Resende e irmãos, incidente sobre a transferência do imóvel rural localizado em
Formoso, São José do Barreiro/SP (fls.70 e 72); - Ofício da 9ª Delegacia de Serviço Militar (Exército Brasileiro)
ao INSS, em 16/08/2006 (ou seja, documento apresentado no bojo do processo administrativo revisional da
aposentadoria do autor), esclarecendo que, em virtude de portaria do órgão, foram incineradas as Fichas de
Alistamento Militar de todos os dispensados do serviço militar com mais de 30 (trinta) anos de idade (fls.126). Em
prosseguimento, o depoimento da única testemunha ouvida, Sr. José Laurindo Portela (as duas outras pessoas
arroladas como testemunhas foram ouvidas como informantes) foi categórico ao afirmar que o autor trabalhava no
sítio do pai dele, tirando leite, plantando capim, milho, arroz, feijão e criando porcos, perus e galinhas; a
testemunha afirmou que conhece o autor desde 1960; que o pai da testemunha tinha um sítio vizinho ao do pai do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2014
725/1324