RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP054806 ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
GIACOMO MARDEGAN NETO
SP180657 IRINEU DILETTI
06.00.00021-2 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, em ação de conhecimento ajuizada por Giácomo Mardegan Neto, em
13.03.2006, que tem por objeto condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural exercida no interregno de
28.02.1966 a 31.12.1975.
A r. Sentença, prolatada em 06.06.2007, julgou procedente o pedido, reconhecido o trabalho rural exercido no
lapso pleiteado, condenado o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a liquidação da sentença. (fls. 94/99).
Apela o INSS, pugnando, em síntese, pela improcedência total do pedido (fls. 101/109).
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 111/116).
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, 17.12.1998, alterou, dentre outros, o
artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". E, em seu §1º-A a
possibilidade de dar provimento ao recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha,
em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis
últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos
reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a
trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à
mulher.
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2014
1124/1824