INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Chamo o feito à ordem.Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico a ausência do requisito da Lei
nº 1.060/50, tendo em vista o valor do benefício percebido pelo autor (fl. 11) estar incompatível com a declaração
de pobreza firmada (fl. 08). Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita.Destarte, proceda o autor ao recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos,
sob pena de deserção do recurso interposto, nos termos do artigo 14, inciso II da Lei nº 9.289/1996, no prazo de 5
(cinco) dias.Após, conclusos.Int.
0000533-86.2014.403.6130 - ADELAIDE TEODORICA DA SILVA(SP229461 - GUILHERME DE
CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a apelação do autor em ambos os efeitos. Cite-se o INSS para apresentar resposta ao recurso interposto,
nos termos do art. 285-A, 2º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas de praxe. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao SEDI, a
fim de que seja retificado o nome da autora, conforme documento de fl. 73. Int.
0000717-42.2014.403.6130 - IVETE FORNAZIERO(SP325059 - FERNANDO ACACIO ALVES LIMA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a apelação do autor em ambos os efeitos. Cite-se o INSS para apresentar resposta ao recurso interposto,
nos termos do art. 285-A, 2º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas de praxe. Int.
0000770-23.2014.403.6130 - MANOEL DAMIAO LIMA(SP206398 - APARECIDA GRATAGLIANO
SANCHES SASTRE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a apelação do autor em ambos os efeitos. Cite-se o INSS para apresentar resposta ao recurso interposto,
nos termos do art. 285-A, 2º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas de praxe. Int.
0001102-87.2014.403.6130 - MARIA IZABEL DE OLIVEIRA(SP118919 - LEONCIO GOMES DE
ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a apelação do autor em ambos os efeitos. Cite-se o INSS para apresentar resposta ao recurso interposto,
nos termos do art. 285-A, 2º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas de praxe. Int.
0001236-17.2014.403.6130 - JOSE LOURENCO(SP325059 - FERNANDO ACACIO ALVES LIMA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a apelação do autor em ambos os efeitos. Cite-se o INSS para apresentar resposta ao recurso interposto,
nos termos do art. 285-A, 2º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas de praxe. Int.
0001437-09.2014.403.6130 - ANTONIO FAUSTINO XAVIER NETO(SP228071 - MARCOS PAULO DOS
SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃOConverto o julgamento em diligência.No curso da ação, foi elaborado laudo pericial médico, datado de
25/02/2013, pelo qual o douto perito consignou que a parte autora está acometida de doença psiquiátrica crônica,
que lhe incapacita de forma total e permanente para as atividades de vigilante armado, desde 2004, consoante
depreende-se das respostas aos quesitos nºs 5, 8, 10-C, 11 e 11-A do Juízo (fls. 143/144).O INSS levanta
discussão acerca da possibilidade de reabilitação do autor, aduzindo que seu impedimento laboral está adstrito
somente ao desempenho de atividade como vigilante armado, requerendo expedição de ofício à empresa Emtel
Vigilância e Segurança S/C Ltda. para que informe as funções desempenhadas pelo autor, durante a vigência do
contrato de trabalho que manteve junto àquela, nos termos da petição de fls. 166/169.Redistribuído o feito para
este Juízo, o autor formulou pedido de antecipação da tutela (fls. 213/214) e o INSS requereu manifestação do
quanto solicitado na referida petição de fls. 166/169.É a síntese do necessário. Decido.Considerando-se as
conclusões do laudo pericial médico de fls. 143/144, datado de 25/02/2013, e que no feito não há elementos
hábeis a comprovar o histórico profissional do autor, DEFIRO o pedido formulado pelo INSS às fls. 166/169,
determinando a expedição de ofício à empresa EMTEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA (fl. 243),
para que apresente a Ficha de Registro de ANTONIO FAUSTINO XAVIER NETO, bem como das respectivas
páginas anterior e posterior do Livro de Registro de Empregados correspondente, em cópias autenticadas, no
prazo de 30 (trinta) dias.Não obstante, o autor deverá juntar no feito cópia integral de todas as CTPS que possui,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Sem prejuízo, entendo presentes elementos que autorizam a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2014
1158/1453