0003830-34.2013.403.6002 - PAULO HEITOR WEBER(PR030255 - GABRIEL PLACHA E PR027171 CARLOS ARAUZ FILHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
EM DOURADOS/MS
Recebo o recurso interposto às fls. 40/48, em ambos os efeitos.Intimem-se os recorridos para apresentar as
contrarrazões no prazo legal.Após, abra-se vista ao MPF.Na sequência, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para processamento de julgamento do recurso.Publique-se.Cumpra-se.
2A VARA DE DOURADOS
DR. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Juiz Federal Substituto
CARINA LUCHESI M.GERVAZONI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 5550
MANDADO DE SEGURANCA
0003483-16.2004.403.6002 (2004.60.02.003483-4) - JOAO MATHIAS FILHO(MS004942 - SERGIO
HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO E MS006116 - HERMES HENRIQUE MOREIRA MACIEL)
X CHEFE DO SERVICO DE BENEFICIO DO INSS EM DOURADOS/MS(Proc. CARLOS ROGERIO DA
SILVA)
Fls. 295- Solicite-se ao impetrante que requeira a referida certidão junto ao órgão do INSS.Sem prejuízo
manifeste-se o impetrado, no prazo de 5(cinco) dias.Int.
0002702-42.2014.403.6002 - JEFERSON VINICIUS DOS SANTOS ANDRE(Proc. 1097 - DIEGO DETONI
PAVONI) X COMANDANTE DO 28 BATALHAO LOGISTICO DO EXERCITO BRASILEIRO
Jeferson Vinicius dos Santos André impetrou mandado de segurança em face de suposto ato coator perpetrado
pelo Comandante do 28º Batalhão Logístico - 4ª Brigada de Comunicação Mecanizada do Exército
Brasileiro.Refere que solicitou ao Comandante, em 18/08/2014, o afastamento do serviço militar obrigatório, na
condição de adido, em razão de aprovação em concurso público para soldado da Polícia Militar de Mato Grosso
do Sul, edital 15/2013, SAD/SEJUSP/PMMS, de 06/11/2013. Aduz que a negativa do Comandante foi verbal sob
a alegação de que não poderia ser feita administrativamente e que apesar de ter feito pedido administrativo, o
Exército ainda não entregou resposta oficial.Requer, em liminar, seja determinado que a autoridade impetrada
conceda a exclusão/dispensa do Exército, passando o impetrado à condição de adido, para efetivar a matrícula no
curso de soldados da Polícia Militar.Vieram os autos conclusos.Inicialmente defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para
proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas-data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da
relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final,
ex vi do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09.Relativamente à concessão da medida liminar, a Lei nº 12.016/09, no
seu artigo 7º, inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, bem como a
possibilidade da ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.No caso em tela, verifico a presença dos
mencionados requisitos.O impetrante ingressou com a presente ação a fim de obter sua exclusão, na condição de
adido, e posteriormente seu licenciamento junto ao Exército Brasileiro, uma vez que se encontra em serviço
militar obrigatório, porém foi aprovado e nomeado em razão de concurso da Polícia Militar de Mato Grosso do
Sul, na condição de soldado do serviço militar estadual ativo.Pois bem. As razões elencadas pelo r. Defensor
Público Federal mostram-se razoáveis e com interpretação teleológica merecedora de acolhimento, senão
vejamos.A obrigatoriedade do serviço militar aos homens brasileiros está prevista no artigo 143 da Constituição
Federal, e o Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto nº 57.654/66, em seu artigo 21, estabelece que o
serviço militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.Por sua vez, o art. 82, Inc. XIII,
da Lei 6.880/80, estabelece que:Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço
ativo por motivo de:(...)XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo,
inclusive da administração indireta.Quanto à possibilidade de licenciamento dos militares a pedido ou ex officio, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2014
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