as seguintes condições: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. 2.
O art. 9º, caput, da EC 20/98 oferece duas opções ao segurado que já era filiado à Previdência Social quando do
seu advento: aposentar-se com a regra de transição ou pela nova sistemática inaugurada, o que lhe for mais
favorável (e esta é, essencialmente, a razão de ser de tal tipo de regra). 3. Em matéria previdenciária as regras de
transição sempre encontram justificativa no princípio da confiança. Preservam a estabilidade da relação de
confiança mútua que deve existir entre segurados e Previdência Social. Exemplo disso é a regra do art. 142 da Lei
nº 8.213/91, que veio para compatibilizar a exigência de carência de 60 meses para 180 meses nos casos das
aposentadorias por idade e tempo de serviço, não se tratando de respeito a direito adquirido ou a expectativas de
direito, mas de respeito ao princípio da confiança. 4. A opção pela utilização da regra de transição não se restringe
apenas à mera garantia aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da reforma à percepção da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a não submissão aos novos requisitos postos, mas, de
forma mais ampla, de garantir ao segurado nesta condição o direito de ter o benefício, todo ele, calculado sem a
aplicação de qualquer uma das mudanças introduzidas pela reforma constitucional. 5. Assim, se o segurado opta
pela regra de transição, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º (idade mínima, pedágio, tempo de
serviço e carência), o faz também para que seja calculado o valor inicial do benefício consoante as regras
anteriores. Afasta-se, portanto, a aplicação de quaisquer critérios atuariais do cálculo do benefício, porquanto estes
fazem parte das novas normas estabelecidas pela EC n. 20/98 para o RGPS. Possibilita-se a utilização de um
período básico de cálculo (PBC) de somente 36 salários de contribuição e, principalmente, exclui-se a aplicação
do fator previdenciário. A utilização deste em benefício concedido com fulcro na regra de transição implica
verdadeiro bis in idem quanto à valoração da idade do segurado, seja como condição para a inserção no regime
transicional, seja como variável que influirá no cálculo do salário de benefício. 6. Entendimento este que traz,
inclusive, outra consequência: dá vida ao disposto na regra de transição no que se refere ao pedágio para a
inserção do segurado na regra de transição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, fadada ao esvaziamento pelo que dispõe a mais abalizada doutrina (ROCHA, Daniel Machado da;
BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2. Ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2002. pg. 187; CUNHA, Lásaro Cândido da. Reforma da Previdência, 3. Ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2000. pg. 83; e MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência
Social - Tomo II - Plano de Benefícios, 5. Ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 322), justamente pelo fato de que o
cumprimento de tal pedágio tem o condão de eximir o segurado da submissão às novas regras de cálculo. 7.
Regras de transição inseridas na legislação previdenciária que não podem ser mais prejudiciais aos segurados que
as novas regras permanentes, sendo exatamente isto que ocorre quando se exige do segurado, na concessão das
aposentadorias proporcionais do 1º do art. 9º da EC nº 20/98, o atendimento do requisito idade mínima e pedágio,
sem dispensá-lo da submissão às regras de cálculo introduzidas pela Lei nº 9.876/99. (AC
00075640920094047100, ELIANA PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 09/08/2012). Vale
anotar que tais precedentes estão amparados no princípio de interpretação segundo o qual se deve dar a maior
efetividade possível à normas constitucionais de garantia de direito sociais, razão pela qual não se pode assumir a
máxima de que a regra do artigo 9º, incisos I e II, alíneas a e b, quanto à norma de transição da aposentadoria
integral, seria ineficaz. Além disso, não se trata de disposição híbrida e, sim, regra de transição prevista
constitucionalmente. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a
recalcular o salário de benefício e a RMI da aposentadoria do autor NB 42/139.871.377-2, com DIB em
05/06/2008, segundo as regras de cálculo em vigor antes da EC 20/98 ou as da Lei 9.876/99, caso mais favoráveis,
sem aplicação do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, devidamente
atualizadas, observada a prescrição quinquenal. Fica, ainda, o INSS condenado a pagar os honorários ao advogado
do autor no montante de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença.Sem
custas. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária segundo os índices do Manual de Cálculos do Conselho
da Justiça Federal, sem prejuízo dos futuros reajustes, ou outros índices que forem adotados para substituí-los,
desde que reflitam a inflação oficial no período. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, na forma da
Súmula nº 204 do STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o decidido pelo Plenário do
STF, no julgamento da ADIN 4357/DF, que considerou ser inconstitucional a expressão índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, constantes do 12, do art. 100 da CF/88, com a redação dada pela
EC nº 62/2009, bem como declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que continha a mesma
disposição, passo a adotar o entendimento para fixar os juros moratórios em 1,0% ao mês, sobre a totalidade das
parcelas vencidas, a partir da citação, cumulativamente à atualização monetária.Para os fins do Provimento
Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados da 3ª
Região, segue o tópico:1. Nome do segurado: Manoel Pedro dos Santos.2. Renda mensal inicial do benefício
revisada: a ser calculada na fase de execução.3. DIB de revisão: 05/06/2008, observada a prescrição.4. CPF do
segurado: 743.819.708-53.5. Nome da mãe: Erminda Francisca dos Santos.6. Endereço do segurado: Avenida
Floriano Peixoto, nº 753, CEP 14610-000 - Ipuã (SP).Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do
artigo 269, I, do CPC. Decisão sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2014
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