PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade
social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas
regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador
de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos
tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são
solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos
casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a
desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134
e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado
por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também
lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja
pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4.
A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a
regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A
referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da
relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O
"terceiro" só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de
colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz
de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo
contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou
representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei,
contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é
que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a
conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou
a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova
hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente
pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo
art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da
CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao
legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor
desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica
irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.
8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados,
que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.
STF, Pleno, RE 562276/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/11/2010, DJe 09/02/2011
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do artigo
543-C do CPC, ajustou seu entendimento sobre a questão à vista da declaração de inconstitucionalidade do
mencionado dispositivo legal:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA
SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 562.276). RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
STJ, 1ª Seção, REsp 1153119/MG, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 24/11/2010, DJe 02/12/2010
Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária
dos sócios com base no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, ficando, portanto, a responsabilidade
restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou
representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato
social ou estatutos.
Dessa forma, a simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não basta para justificar o redirecionamento da
execução fiscal para a pessoa dos sócios.
Nesse sentido situa-se a orientação da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2015
331/873