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TRF3 21/05/2015 -Pág. 562 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 21/05/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado por Gladiston Geraldo Bastos contra ato do Chefe do Posto
Fiscal Avançado da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo e do Delegado da Receita Federal em Ribeirão
Preto, objetivando ser incluído como sócio da empresa Dom Queijote Mercearia Ltda-ME e, em seguida, baixar o
CNPJ da referida empresa, tanto na Receita Federal do Brasil, quanto na Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo.Alegou ter sido sócio da empresa desde 1997 até 2010, quando de sua baixa na JUCESP. Informou, ainda,
que, como não constava como sócio da empresa no sistema da SEFAZ/SP, e sendo este sincronizado com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, não conseguiu dar baixa no CNPJ da empresa, após sua dissolução.Com a
petição inicial vieram os documentos de fls. 10/30.Notificado, o Chefe do Posto Fiscal-10 de Ribeirão Preto
(SEFAZ/SP) apresentou informações (fls. 39/55), nas quais esclareceu que as dificuldades encontradas pelo
impetrante decorreram do fato dele não ter cumprido suas obrigações acessórias, em especial comunicar a
alteração societária da empresa na época própria. De qualquer sorte, informou ter, de ofício, alterado o quadro
societário da empresa, de sorte que o impetrante já estaria habilitado a dar baixa no CNPJ. Requereu a extinção do
mandado de segurança por falta de interesse de agir.Igualmente notificado, o Delegado da Receita Federal do
Brasil em Ribeirão Preto também apresentou suas informações (fls. 57/97), nas quais questiona, inicialmente, sua
legitimidade para figurar no polo passivo da lide e prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração
de mandado de segurança. No mérito, defendeu a legalidade do ato imputado coator.O Ministério Público Federal
manifestou-se no sentido de que, não havendo interesse público primário, sua participação no feito seria
prescindível, devendo ser dado prosseguimento ao trâmite processual (fls. 99/101).O Estado de São Paulo
requereu sua integração à lide na qualidade de assistente litisconsorcial (fls. 103/104).É o relatório do essencial.
DECIDO.Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto,
tendo em vista a sincronização dos cadastros, tornando a baixa do CNPJ um ato complexo do qual participam
tanto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quanto a Receita Federal do Brasil.Também não há que se
falar em decadência do direito à impetração de mandado de segurança. O documento de fls. 30 demonstra o
requerimento de senha online, formulado em 19 de março de 2014. Ainda que não haja o indeferimento formal, as
informações apresentadas demonstram que, de fato, este fora indeferido. Passo à análise do pedido, que consiste
precisamente em (i) que o impetrante seja incluído como sócio da empresa Dom Queijote Mercearia Ltda-Me, já
que o fato de não constar no cadastro, em especial da SEFAZ/SP impediu a baixa do CNPJ; e (ii) que seja baixado
o CNPJ da empresa, tanto na Receita Federal do Brasil, quanto na Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo.Em relação ao primeiro pedido, falta ao impetrante interesse de agir. Ainda que este estivesse presente
quando da impetração, não existe no momento. Ocorre que o impetrante consta no sistema da Receita Federal
como sócio da empresa (fls. 64) e, quanto ao sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a sua
inclusão foi providenciada, de ofício e espontaneamente, pela SEFAZ/SP, conforme demonstram os documentos
de fls. 47/55.Não há que se falar em reconhecimento da procedência do pedido por parte da SEFAZ/SP, pois foi o
próprio impetrante quem deu causa à impetração na medida em que não comunicou a alteração social da empresa
na época própria. Não houve, portanto, ato ilegal ou abuso de poder, por parte da autoridade impetrada, passível
de ser corrigido através da impetração de mandado de segurança. Não obstante, a questão foi resolvida. Quanto ao
segundo pedido, o caso é de improcedência. Pelas mesmas razões, não houve abuso de poder ou ato ilegal por
parte das autoridades impetradas. Com efeito, elas tinham motivos que justificavam o procedimento adotado.
Como bem exposto pela SEFAZ/SP, a Secretaria da Fazenda, por razões de segurança, apenas permite que sócios
façam alterações nos registros da sociedade. Se uma sociedade empresária não comunica a alteração em seu
quadro societário, não há como se permitir que o novo sócio proceda a alterações posteriores no registro da
empresa. No caso dos autos, a comunicação não foi feita à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. De
qualquer forma, com a regularização do sistema efetuada pela própria SEFAZ/SP, o impetrante poderá conseguir a
baixa no CNPJ sem maiores dificuldades.DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança em relação ao
pedido de baixa do CNPJ da sociedade empresária Dom Queijote Mercearia Ltda-ME (CPC, art. 269, I) e, por
motivo superveniente à impetração, reconheço a falta de interesse de agir do impetrante (CPC, 267, inc. VI) em
relação ao pedido de sua inclusão como sócio da empresa. Custas pelo impetrante. Sem condenação em
honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25). Com o trânsito em julgado desta decisão, ao arquivo.P. R. I. C.
0006925-29.2014.403.6102 - TRANSPORTADORA TURISTICA PETITTO LTDA X TRANSPORTADORA
TURISTICA PETITTO LTDA.(SP297615 - IVAN MARCHINI COMODARO) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP
Recebo a apelação das impetrantes (fls.136/166 e 180/211) e da União (fls. 167/179) em ambos os efeitos.Vista
para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF.Intimem-se.
0001786-62.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS
SANTOS) X PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - SP
Vistos, etc. Impetra a Caixa Econômica Federal - CEF a presente segurança contra a Prefeita do Município de
Ribeirão Preto, objetivando, em síntese, o cancelamento de todos os protestos indevidamente lavrados, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/05/2015

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