artigo 240 e tal questão , de extrema relevância, restou omissa na r. sentença, vez que analisou a controvérsia
apenas sob o enfoque da Emenda Constitucional nº 33/2001, a qual não se aplica ao Sesc.É o relatório.
Decido.Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os.Os embargos declaratórios têm por escopo
sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado,
consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo desnecessário o exame do
fundamento alegado pelo réu, uma vez que outros foram base para o acolhimento de sua resistência à pretensão,
sendo o suficiente para justificar o dispositivo.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de
declaração.P.R.I.
0011825-61.2014.403.6100 - NELCY NAZZARI(SP019053 - ANTONIO MARTIN) X UNIAO FEDERAL
RelatórioTrata-se de ação de rito ordinário, objetivando o pagamento de importância relativa à atualização
monetária do valor da obrigação que foi imposta à ré por força do Parecer PGFN/CJU/Nº990/2003, no montante
de R$ 217.012,78 (duzentos e dezessete mil, doze reais e setenta e oito centavos), calculados até o mês de junho
de 2014, atualizado pelos critérios vigentes, até a data do efetivo pagamento.Aduz a parte autora, em suma, que
postulou, perante a Administração de Pessoas do Ministério da Fazenda, o pagamento de créditos de natureza
alimentar, consistente em vencimentos do período de 01 março de 1977 a 01 de junho de 1987.Que, após
realizada a análise do mérito no Processo Administrativo nº 10880.029511/95-05, concluiu-se pela legitimidade
do pagamento dos vencimentos relativos ao período acima mencionado, no montante de R$ 367.631,32, apurado
em 16 de dezembro de 2003.Alega que o montante acima estava atualizado pela administração apenas até
dezembro de 2003, sendo que a autorização para o pagamento ocorreu apenas em agosto de 2005, também sem
qualquer atualização do valor e foi pago em 5 (cinco) parcelas, dentro de um lapso temporal de 10 (dez) anos,
entre a data do cálculo (dez/2003) e o último pagamento (jan/2013), em desconformidade com o Parecer AGU
GQ-111 e Parecer PGFN/CJU/nº 990/2003.Referido parecer é assim ementado: mesmo na inexistência de
expressa previsão legal, é devida correção monetária de parcelas remuneratórias devidas aos servidores, pagas
com atraso pela Administração. O pagamento tardio e sem atualização é pagamento incompleto e representa
enriquecimento ilícito do devedor relapso. Correção monetária não constitui um plus a exigir expressa previsão
legal. É , apenas, recomposição do crédito corroído pela inflação. O dever de pagar tudo o que se deve inclui o
dever de pagar o valor atualizado. Se a letra fria da lei não cobre tudo o que no seu espírito se contém, a
intepretação integrativa se impõe como medida de Justiça. Os princípios superiores do Direito Brasileiro assim o
determinam. A jurisprudência unânime dos Tribunais reconhece, nesses casos, o direito à atualização do valor
reclamado. O Poder Judiciário não cria, mas tão-somente aplica o direito vigente. Se tem reconhecido esse direito
é porque ele existe.Citada, a ré contestou o feito (fls. 96/107).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o
relatório. Passo a decidir.Prescrição Aduz a ré a ocorrência de prescrição do direito do autor. Pretende o autor o
pagamento de correção monetária sobre valores funcionais relativos a exercícios anteriores, inteiramente
reconhecidos pela Administração, mas pago somente seu valor nominal. Embora sejam valores originários de
1977 a 1987, a Administração reconheceu seu pagamento integral, devidamente corrigido, em 13 de agosto de
2003, quando a Coordenação Geral de Recursos Humanos acolheu parecer da PGFN, com expressa remissão a seu
parágrafo a seu parágrafo 32, fl. 50, segundo o qual os critérios apurados em favor do interessado serão
considerados de natureza alimentar, sendo atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme
preconizado pelo Parecer AGU GQ-111 - e, ainda, por direito pretoriano sumulado - devendo o quantum apurado
ser objeto de ato de reconhecimento da dívida, para fins de pagamento à consta de despesas de exercícios
anteriores, fl. 28. Nessa esteira, entendo que referido ato, ao remeter ao parágrafo 32, configura este ato de
reconhecimento da dívida, que renuncia à prescrição anterior, interrompendo-a, arts. 191 e 202, IV do CC:Art.
191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.(...)Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:(...)VI - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. O prazo
prescricional a adotar é o quinquenal do Decreto n. 20.910/32, que prevê em seu art. 4º que este se mantém
suspenso durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la, o que é reiterado em seu art. 9º, a
prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último
ato ou termo do respectivo processo. Semelhante disposição se verifica no parágrafo único do art. 202 do CC, a
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper. No que toca a pagamento funcional relativos a valores de exercícios anteriores, o processo
administrativo relativo ao pagamento só se finda quando a Administração conclui os pagamentos que pretende
fazer, dando por quitada a dívida, o que, conforme tela de fl. 118, se deu em 01/2013. Com efeito, é apenas nesse
momento que surge para o autor a violação de seu direito, com a certeza de que a Administração não pretende lhe
pagar mais nada, portanto só aí nasce a pretensão de cobrança, embora antes houvesse a pretensão de antecipação
do pagamento, que, ao menos no âmbito de um processo administrativo desta natureza, são coisas distintas. Nesse
sentido:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2015
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