INVESTIMENTO S.A. X AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X ISBAN BRASIL S/A X PRODUBAN SERVICOS
DE INFORMATICA S.A.(SP138486A - RICARDO AZEVEDO SETTE E SP286041 - BRENO CÔNSOLI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E FILIAIS, ISBAN BRASIL
S.A e PRODUBAN SERVIÇOS DE INFORMÁTICA contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a compensação dos valores pagos a título da contribuição
instituída no artigo 1º da Lei Complementar n.º 110/01, nos últimos cinco anos. Subsidiariamente, requer a condenação da ré na restituição dos valores
recolhidos indevidamente a este titulo nos últimos cinco anos, fixando-se como cumprida a finalidade do tributo em janeiro de 2007, corrigidos pela
Selic.Sustentou que, por ter sido instituída com finalidade específica de recomposição de cobrir o déficit decorrente da atualização das contas do FGTS com
os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, a contribuição já teria cumprido seu objetivo, não mais se justificando a exigência tributária.Foi
proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 691). As autoras interpuseram Agravo de Instrumento n.º 0012900-05.2014.403.0000
(fls. 698/719), ao qual foi negado seguimento (fls. 761/766).Citada (fl. 721), a ré apresentou contestação às fls. 723/730, aduzindo a legalidade da exação e a
impossibilidade de compensação com outros tributos administrados pela, bem como, subsidiariamente, pugnou pela limitação da repetição de indébito a partir
de fevereiro de 2012, com base no Ofício n.º 0038/2012/SUFUG/GEPAS emitido pela CEF. As autoras ofereceram réplica (fls. 733/741).Instadas à
especificação de provas (fl. 731), as autoras requereram a produção de prova pericial (fl. 743) e a ré informou não ter provas a produzir (fl. 744). A prova foi
inicialmente deferida (fl. 745), mas tal decisão foi reconsiderada à fl. 756, tendo em vista se tratar de matéria de direito.As autoras interpuseram agravo retido
em face de tal decisão (fls. 757/760), e o réu apresentou contraminuta às fls. 772/775.É o relatório. Decido.Não suscitadas preliminares e presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, passo á análise de mérito.A Lei Complementar n.º 110/01 instituiu duas contribuições sociais: (i) no artigo 1º
consta aquela devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos
devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas; (ii) no artigo 2º, aquela
devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o artigo
15 da Lei n.º 8.036/90. Em relação a esta última, foi expressamente previsto o prazo de sua exigibilidade, qual seja, 60 meses contados da data de sua
vigência (artigo 2º, 2º), silenciando a lei quanto ao termo final da exigibilidade da contribuição prevista em seu artigo 1º.No julgamento, em 13.06.2012, das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.556-2/DF e 2.568-6/DF, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional a contribuição
social prevista no artigo 1º da LC n.º 110/01, ressalvando-se expressamente o exame oportuno de sua inconstitucionalidade superveniente pelo atendimento da
finalidade para a qual o tributo foi criado.Conforme voto condutor, proferido pelo relator Ministro Joaquim Barbosa, com base em manifestação do Senado
Federal, as contribuições foram criadas visando, especificamente, fazer frente à atualização monetária dos saldos das contas fundiárias, quanto às perdas
inflacionárias dos Planos Verão e Collor I (abril/90), em benefício de empregados inespecíficos que firmaram o Termo de Adesão referido no artigo 4º da LC
n.º 110/01 e, não especificamente, daqueles despedidos injustamente. Assim, o tributo não se destinaria à formação do próprio fundo, mas teria o objetivo de
custear uma obrigação da União que afetaria o equilíbrio econômico-financeiro daquela dotação.Vinculada a constitucionalidade superveniente da contribuição
social ao atendimento de sua finalidade específica, cumpre avaliar os termos estabelecidos na LC n.º 110/01 para creditamento nas contas vinculadas do FGTS
do complemento de atualização monetária previsto em seu artigo 4º.O creditamento estava autorizado à CEF desde que o titular da conta fundiária firmasse o
Termo de Adesão previsto no artigo 6º da LC n.º 110/01. A data final para assinatura do termo foi 30.12.2003, conforme disposição do inciso II, e, e 4º do
referido dispositivo legal, bem como do artigo 4º, 3º, do Decreto n.º 3.913/01.Firmado o Termo de Adesão, a CEF deveria creditar os valores previstos na
LC n.º 110/01, a expensas do próprio Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos prazos estabelecidos no inciso II de seu artigo 6º, que variavam até o
máximo de sete parcelas semestrais, cujo primeiro pagamento deveria ter início necessariamente até janeiro de 2004.Isto é, desde que firmado o termo de
adesão até 30.12.2003, considerando-se o maior parcelamento legalmente previsto, o último creditamento ocorreu no primeiro semestre de 2007.Quanto ao
ponto, registro que o alegado pela ré sobre o momento em que as contribuições ao FGTS passaram a ser destinadas para outras finalidades, que o marco
temporal a ser observado é aquele previsto em lei. Ademais, sequer foi juntado aos autos o Ofício n.º 0038/2012/SUFUG/GEPAS emitido pela CEF, para o
fim de eventual apreciação de sua relevância para a solução da demanda.Ora, se a contribuição foi criada para viabilizar o pagamento dos créditos nas contas
fundiárias dos adesistas, é evidente que após o pagamento da última parcela prevista na LC n.º 110/01 restou esgotada a finalidade do tributo.Não é admissível
a eternização do tributo criado com fim específico e objeto delimitado no tempo tão somente em razão da conveniência de sua arrecadação para
Administração Pública, que manifestamente está utilizando tais recursos para fim diverso daquele para o qual a contribuição foi criada.O Projeto de Lei
Complementar n.º 198/07, aprovado pelo Congresso Nacional, estabelecia termo final em 01.06.2013 para a exigência da contribuição prevista no artigo 1º
da LC n.º 110/01, considerando a saúde financeira do FGTS. O veto presidencial total restou assim justificado:A extinção da cobrança da contribuição social
geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contudo
a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade
à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de
infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS. Particularmente,
a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do
FGTS.Ou seja, a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição em questão, motivo pelo qual sua exigência se encontra
maculada.Pondero, em consonância com o voto divergente do Ministro Marco Aurélio proferido no julgamento das ADIs supracitadas, que o ordenamento
constitucional vigente não admite a criação de tributo para mero reforço de caixa. É evidente que ao deixar de arrecadar a contribuição sub judice haverá
impacto no patrimônio do FGTS e, consequentemente, no seu fundo de investimentos, contudo , e essa é a questão que coloca à apreciação do Judiciário, o
tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas, sim, para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas
contas individuais do Fundo, conforme a adesão de cada titular.Não obstante, anoto que a matéria foi reconhecida como de repercussão geral pelo Plenário do
e. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 878.313/SC), ainda não julgada em definitivo.Da compensação ou repetiçãoO artigo 168, I, do CTN
estabelece que o direito de pleitear a repetição decai após o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário, na hipótese do
pagamento de tributo superior ao devido (artigo 165, I, CTN).A lei aplicável, em matéria de repetição tributária, será aquela vigente na data do encontro de
créditos e débitos (tempus regit actum). Assim, em caso de compensação ou restituição, a serem requeridas administrativamente, deverá ser observado o
disposto no artigo 170-A do CTN. Anoto que à espécie aplica-se o disposto no artigo 66 da Lei n 8.383/91, bem como que não se trata de contribuição
administrada pela Receita Federal do Brasil, razão pela qual a compensação somente poderá com débitos da própria contribuição ao FGTS.Uma vez que há
legislação específica em relação ao FGTS, bem como a fim de preservar a higidez do Fundo, na repetição de indébito, seja como restituição ou compensação
tributária, afasto a disposição do artigo 39, 4, da Lei n. 9.250/95 e determino a incidência, desde a data dos recolhimentos indevidos, dos índices e percentuais
indicados para correção monetária e juros de mora previstos no artigo 22 da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 9.964/00.DISPOSITIVOAnte
o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, tendo em vista a
inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as autorass ao recolhimento da contribuição instituída no artigo 1º da Lei Complementar n.º 110/01,
declarar o direito das autoras à compensação dos valores recolhidos indevidamente a este titulo até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento.Em
caso de compensação, a ser requerida administrativamente, deverá ser observado o determinado no artigo 170-A do CTN, aplicando-se à espécie o disposto
no artigo 66 da Lei n 8.383/91. Para atualização do crédito na repetição de indébito, determino a incidência, desde a data dos recolhimentos indevidos, dos
índices e percentuais indicados para correção monetária e juros de mora previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº
9.964/00.Ante a ínfima sucumbência das autoras, condeno a ré no ressarcimento das custas processuais recolhidas e no pagamento de honorários advocatícios
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2016
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