Semelhante previsão também constou expressamente do Código Civil de 2002, no seguinte dispositivo:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento,
o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Como se percebe, a regra do ordenamento jurídico pátrio é que apenas o registro do título translativo no Registro de Imóveis é que tem o
condão de transferir a propriedade imobiliária. Considerando, portanto, que os documentos juntados aos autos revelam a transmissão do
imóvel apenas em 22.06.1998, presume-se que o agravante permaneceu como proprietário do imóvel até esta data.
Registro, por necessário, que a mera lavratura de escritura declarando a realização de negociação em tempo anterior não tem o condão
de comprovar a efetiva transferência da propriedade, à míngua da apresentação do documento original de compra e venda e do efetivo
registro da transferência junto ao registro imobiliário. Além disso, o preço atribuído ao imóvel na suposta negociação - um centavo afasta a possibilidade de realização concreta de negócio jurídico envolvendo o imóvel na data indicada pelo agravante.
Por conseguinte, a decisão agravada que tornou ineficaz a alienação do imóvel em questão não merece ser suspensa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se.
São Paulo, 02 de maio de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005462-54.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005462-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
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:
:
Desembargador Federal WILSON ZAUHY
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
SAT SUPER ATACADISTA DE TELEFONES LTDA e outro(a)
SIDNEY JOSE DE PAULA
SP243493 JEPSON DE CAIRES e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE S J RIO PRETO SP
07032514919984036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem
indeferiu o requerimento de fraude à execução fiscal, nos seguintes termos:
"Aprecio o requerimento de fraude a execução nas doações dos imóveis das matrículas ns. 70.115, 60.818, 60.819, 53.932 e
30.408 do 1º CRI desta cidade e matrícula n. 25.190 do 2º CRI também desta cidade, realizadas pelo Executado Sidney José de
Paula as suas filhas (fl. 338).
Conforme constam nas cópias das mencionadas matrículas juntadas às fls.406/418, o Executado Sidney Jose de Paula e sua
mulher doaram os imóveis delas objeto a Ana Carolina Ponchio de Paula e Flávia Maria Ponchio de Paula, por escritura de
15/06/2000.
A fraude alegada pela Exequente tem previsão no art. 185, do CTN, cuja redação passou por significativa alteração quando da
edição da LC n. 118/2005.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2016 30/1274