Lei nº 6815/80, porquanto não tem como arcar com o pagamento. É certo, porém, que a questão relativa ao artigo 5º, inciso LXXVII, da
CF/88, da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania não foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, de
modo a tornar admissível o recurso a fim de que exerça sua função constitucional de intérprete da Constituição.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
São Paulo, 06 de maio de 2016.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012096-49.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012096-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
MARIA DE LOURDES MACARIO MOLINA
SP046568 EDUARDO FERRARI DA GLORIA e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
00120964920134036183 2V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela impetrante em face de decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973.
Decido.
Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou descumprida a disciplina prevista no inciso III do
art. 102 da Constituição Federal, a qual exige como requisito específico o esgotamento das vias recursais ordinárias.
A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, cuja
insurgência deveveria ser veiculada por recurso de agravo previsto no § 1º desse dispositivo, configurando, assim, o não exaurimento da
instância ordinária, hipótese a ensejar a não admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. A competência do Supremo
Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. O recorrente não
esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(STF, ARE 731916 AgR/SP, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17/10/2013, DJe-222 Divulg 08/11/2013, publicação
11/11/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL
ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que a
decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A decisão
monocrática proferida na apelação não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no
art. 557, § 1º, do CPC. Incidência, no caso, da Súmula 281/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016 284/1488