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TRF3 30/05/2016 -Pág. 298 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 30/05/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar em seus registros o
período rural trabalhado pelo autor, já anotados em CTPS, adiante descrito: (i) 22/05/1987 a 15/10/1987 e (iii) 14/08/1989 a 15/08/1989.
Deverá, ainda, o INSS expedir a competente certidão de tempo de contribuição, independentemente de indenização, incluíndo os períodos
reconhecidos nesta sentença, bem como aquele já reconhecido administrativamente mas não incluído na certidão de tempo de contribuição,
qual seja, (ii) 18/05/1988 a 23/01/1989.
Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e cômputo
do período rural ora reconhecido, diante da ausência de repercussão pecuniária imediata.
Em havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a contraparte para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem
apresentação da defesa recursal, remetam-se os autos à Egr. Turma Recursal, com nossas homenagens.
Ao contrário, em não havendo interposição recursal tempestiva, certifique-se o trânsito em julgado. Então, intime-se o INSS para que em 30
dias cumpra a obrigação de fazer, consistente na efetiva averbação do tempo ora reconhecido, expedindo-se a competente certidão de tempo
de contribuição, nos termos do julgado.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da satisfação de sua pretensão e,
oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
GUILHERME ANDRADE LUCCI
Juiz Federal
0000956-79.2015.4.03.6334 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6334001125 - ADRIANA
DE CARVALHO MAGANHA (SP336760 - JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
SENTENÇA
1 Relatório
A parte autora move a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a
obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Durante a instrução, foi realizado exame médico pericial, conforme laudo anexado aos autos.
O réu apresentou contestação. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, diante do não atendimento pela parte autora dos requisitos
legais impostos à obtenção do benefício pretendido.
Vieram os autos à prolação de sentença.
2 Fundamentação
Restam presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois
conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de sentença de mérito.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos
termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a)
manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 (doze) prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem
necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente
físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na
medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da Lei mesma nº 8.213/1991, e também
exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 (doze) prestações.
Pois bem, esse é o quadro normativo a ser aplicado à espécie. Cotejo-lhe os fatos ora postos à apreciação:
No caso dos autos, verifico do extrato de consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora ingressou no RGPS em
04/12/2003, possuindo os seguintes vínculos empregatícios: Verite Serviços Temporários Sociedade Simples Ltda., de 04/12/2003 a
13/12/2003, de 06/01/2004 a 15/01/2004, e de 19/01/2004 a 31/01/2004; Timejob Serviços Temporários Ltda. EPP, de 26/03/2004 a
25/04/2004; Fabiola Fernandes Paredes Magazine ME, de 15/12/2006 na 17/01/2007; Amigão Lins Supermercados S/A, de 01/06/2008 a
19/05/2009; e Myriam Pereira Modotte Chiara - EPP, de 01/10/2011 a 04/2014. Esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período
de 19/04/2010 a 14/09/2010 (NB n.º 540.609.279-7) e 14/04/2014 a 04/11/2015 (NB n.º 605.929.456-5). Recebeu salário maternidade no
período de 19/09/2010 a 16/01/2011. Assim, ao teor do disposto nos artigos 15, inciso II, e 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, cumpriu o
autor os requisitos da manutenção da qualidade de segurado e período de carência.
Analiso o requisito da incapacidade total - temporária ou permanente - para o labor.
Apuro da documentação anexada aos autos, em especial o laudo pericial, que a autora apresenta “hemiparesia à direita de origem a
esclarecer”. Acrescentou que a doença se caracteriza por perda de força de membros à direita, condição que inviabiliza o exercício de seu
trabalho habitual, esclarecendo que ainda está em investigação sobre a origem dos sintomas (acidente vascular cerebral ou esclerose múltipla)
e, por isso, não é possível esclarecer sobre o prognóstivo de melhora (quesitos n.º 04 e 05 do Juízo). Fixou a data de início da doença e a data
de início da incapacidade em 13/05/2014, com base em tomografia de crânio (quesito n.º 06). Concluiu que a autora encontra-se incapaz para
o exercício de sua profissão habitual (quesito n.º 07) e, diante da falta de esclarecimento sobre a origem dos sintomas, ressaltou que não é
possível afirmar com maior exatidão sobre a possibilidade de recuperação, porém, estimou o prazo de recuperação em 06 (seis) meses a
contados da data da perícia, ocorrida em 01/12/2015.
Interpreto o laudo pericial para concluir que a espécie exige a concessão do auxílio-doença, pois restou comprovada a incapacidade total e

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/05/2016

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