INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Há incidência de imposto
de renda sobre os valores percebidos a título de participação nos resultados da sociedade pelo administrador sem vínculo empregatício, uma vez
que a isenção prevista no artigo 10 da Lei 9.249/1995 apenas abrange aqueles que recebem dividendos da companhia, que são os sócios e
acionistas, isso porque a intenção do legislador foi fomentar a atividade empresarial, estimulando o comportamento dos que assumem riscos
inserindo capital na sociedade, o que não é o caso dos administradores, cuja participação nos lucros do exercício possui a natureza de prêmio
pelos resultados atingidos.(AMS 0022727-30.2010.4.01.3300, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, DJU de 10/07/2015, p. 5301):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. 1. Apelação do
impetrante. Não figurando a União no dissídio individual do trabalho ajuizado pelo impetrante contra seu empregador (CPC, art. 472), não faz
coisa julgada material contra esse ente político a sentença trabalhista na parte em que considerou isenta do imposto de renda a gratificação de
balanço. 2. A gratificação de balanço recebida pelo autor em sua reclamação trabalhista decorrente da participação dos empregados no lucro ou
resultado não pode ser confundida com os lucros ou dividendos previstos no art. 10 da Lei 9.249/1995. A isenção refere-se tão somente ao sócio
ou acionista da empresa, e não aos seus empregados, que não recebem distribuição de lucro, mas sim participação. 3. Em relação à parcela a
deduzir da tabela progressiva e do imposto retido na fonte, não podem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial, uma vez que não foi
comprovado que tais parcelas deixaram de ser abatidas pela Receita Federal nas notificações de lançamento questionadas na inicial e o mandado
de segurança não comporta dilação probatória. 4. Não tem natureza indenizatória o crédito decorrente de aposentadoria por tempo de
contribuição reconhecida no juízo federal. Isso nada tem a ver com indenização por dano moral ou material. 5. Proventos de aposentadoria por
tempo de contribuição não se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda previstas na Lei 7.713/1988 - que deve ser interpretada
literalmente (CTN, art. 111). 6. Remessa. Reconhecido pela autoridade coatora que o 13º salário, de fato, está sujeito à incidência do IR imposto de renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, calculado com base na tabela progressiva mensal vigente no
mês do pagamento, a remessa de ofício é improcedente. 7. Apelação do impetrante e remessa de ofício desprovidas..Ante o exposto, são estes
os esclarecimentos devidos sobre o tema, sem alteração no teor da sentença embargada. 3) Natureza jurídica dos Fundos de Investimento Não
prospera, por fim, a alegação de omissão acerca da natureza jurídica dos Fundos de Investimento. Com efeito, essa questão foi analisada em sede
de embargos de declaração em medida liminar (fls. 176/180). Transcrevo aqui os esclarecimentos prestados naquela oportunidade: Com efeito,
embora há décadas a doutrina nacional discuta a natureza jurídica dos fundos de investimento, vem prevalecendo o entendimento de que são
espécies de condomínios, formados por uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros. Aliás, tal definição é
expressamente adotada pela CVM, no art. 3º da Instrução Normativa nº 555/2015.Entretanto, tal entendimento não implica que as aplicações
realizadas pelos fundos são feitas pelos próprios cotistas. Tanto é assim que a CVM e, posteriormente, a própria legislação, estabeleceram uma
série de responsabilidades e atribuições aos administradores dos fundos, pois estes detém fiduciariamente os recursos integralizados e
operacionalizam as aplicações financeiras.Ademais, os fundos de investimento surgiram justamente como forma de proteger os investidores,
constituindo um patrimônio segregado em relação a estes últimos, o qual, embora não tenha personalidade jurídica, deve ser inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, bem como efetuar demonstrações contábeis próprias.Logo, os rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras
em que foram investidos os recursos pelos fundos não são, per se, rendimentos dos cotistas, mas rendimentos do próprio Fundo, que
oportunamente serão repassados aos condôminos por ocasião do resgate (nos casos de fundos abertos) ou da amortização (no caso de fundos
fechados), em qualquer caso, na proporção das cotas subscritas.Por oportuno, a mesma IN CVM 555/2015 passou a admitir, não apenas para
os fundos de investimento em participações, como para os demais, que os fundos possam destinar diretamente aos cotistas as quantias que lhes
forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou
outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira, desde que expressamente autorizado pelo regulamento ou pela
assembleia geral de cotistas (art. 4º, parágrafo único). Tal previsão consta mesmo do Regulamento do Fundo AMC, integrado pelos ora
impetrantes, em seu art. 18, caput e parágrafo terceiro (vide f. 82).Por outro lado, não basta que exista esta previsão regulamentar para que todo
e qualquer valor pago diretamente aos cotistas possa ser reputado como dividendos, e, destarte, encontrar-se isento de Imposto de Renda. Por
oportuno, o art. 21, II, da IN RFB 1.585/2015 não estabelece a responsabilidade do administrador do fundo em reter Imposto de Renda sobre
dividendos, mas sim sobre amortização de cotas.Conforme definido no art. 2º, III, da IN CVM 555/2015, amortização de cotas é o pagamento
uniforme realizado pelo fundo, a todos os seus cotistas, de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em
conformidade com o disposto no regulamento ou por deliberação da assembleia geral.Por sua vez, dispõe o art. 2º, caput, e 2º, da Lei nº
11.312/2006, que incidirá Imposto de Renda, à alíquota de 15% (quinze por cento), sobre os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos
Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de
Investimento em Empresas Emergentes, sendo que, na hipótese de amortização, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo
de aquisição das cotas do fundo.Como se vê, o deslinde da controvérsia repousa na análise concreta das circunstâncias em que se dão os
pagamentos realizados pelo Fundo, a fim de estabelecer a incidência ou não do Imposto de Renda, e até mesmo sua eventual base de
cálculo.Feitos estes esclarecimentos, ressalto que consideram-se rejeitados todos os argumentos que poderiam, em tese, infirmar a decisão
adotada, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Destaco a desnecessidade de provocação
da ré, nos termos do art. 1.023, 2º, do CPC/2015, pois não estão sendo atribuídos efeitos modificativos à sentença embargada.Ante o exposto,
ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação da presente decisão,
mantendo integralmente a r. sentença embargada.P.R.I.C.
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SP320141 - EDUARDO BARS) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO
PAULO(SP288032 - NATÁLIA GOMES DE ALMEIDA GONÇALVES E SP163674 - SIMONE APARECIDA DELATORRE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2016
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