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TRF3 04/11/2016 -Pág. 308 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 04/11/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

"Há 20 anos, entrava em vigor a Lei 9.099/95, que instituía e regulamentava o funcionamento dos Juizados Especiais. Era o nascimento de
uma nova Justiça, menos burocratizada e mais próxima dos cidadãos. Destinados à resolução de causas de menor complexidade, os Juizados
Especiais trilhavam o caminho da simplicidade, da informalidade, e tinham como principal foco alcançar e atender o cidadão nas pequenas
questões jurídicas. Como qualquer novo desafio, houve percalços no caminho, mas a vontade de realizar dos juízes responsáveis fez da Justiça
Especial divisor de águas na história do Judiciário brasileiro. Durante esse tempo, porém, muitas das principais diretrizes dos Juizados
Especiais foram sendo abandonadas, transformadas. Os critérios que devem orientar um processo que ali tramita - oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade - foram se perdendo ao longo do tempo. Consciente dessa nova realidade e sabendo de todo
o potencial benéfico à Justiça contido na lei que ainda é uma das mais modernas da legislação brasileira, a Corregedoria Nacional de Justiça
inicia um programa especial: o "Redescobrindo os Juizados Especiais". O trabalho visa incentivar os juízes a redescobrir a Lei 9.099/95,
retomando o ideal de evitar na Justiça Especial os embaraços processuais vivenciados nos processos da Justiça tradicional. A releitura
contemporânea da Lei, repleta de 20 anos de experiência angariada por todos os valorosos juízes que jurisdicionam os Juizados Especiais, bem
como o resgate da ideia original, especialmente a do juiz leigo e dos critérios da simplicidade e da informalidade, possibilitarão retirar da Lei
tudo aquilo que sabemos ser possível para atingir o tempo razoável de duração do processo na Justiça Especial. O conhecimento adquirido
após enfrentar de verdade a criação de uma nova Justiça, uma melhor noção sobre dificuldades e soluções possíveis e, principalmente, a
facilidade possibilitada pelas novas tecnologias só enriquecem essa espécie de retorno às origens (...)."
Passo ao julgamento do feito.
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega encontrar-se aposentada pelo regime geral de previdência social, afirmando não ter sido corretamente apurado o tempo de serviço pela
autarquia previdenciária, postulando o reconhecimento do período de 07/1994 a 31/12/1996, no qual trabalhou como vereador. Ainda insurge-se
contra os salários-de-contribuição dos interregnos de 01/09/2002 a 11/01/2005, considerados no Período Básico de Cálculo (PBC) de seu
benefício, tendo em vista serem inferiores à sua efetiva remuneração.
Do período de exercício de mandato eletivo (vereador).
Aduz o autor que “exerceu a legislatura de vereador nos períodos de 01/01/1989 a 31/12/1992; 01/01/1993 a 31/12/1996 e 01/01/2005 a
31/12/2008, recolhendo regularmente aos cofres da Previdência”. Dessa forma, requer a inclusão no período básico de cálculo os períodos de
07/1994 a 31/12/1996, “uma vez que o período de 01/01/1989 a 31/12/1992 é utilizado apenas para contagem de tempo e de 01/01/2005 a
31/12/2008 é posterior a concessão do benefício (11/01/2005)”.
É certo que o titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 e, mais recentemente, em
consonância com a EC nº 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior, os vereadores não eram obrigatoriamente filiados ao
Regime Geral de Previdência, sendo que o artigo 55, inciso III da Lei nº 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço
exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado
(parágrafo 1° do artigo 55 da Lei 8.213/91).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. 1) PROFESSOR/AGENTE DE AULAS MUNICIPAL/ESTADUAL.
PROVA MATERIAL PLENA: CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINEIRAS/MG E PELA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. 2) EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (VEREADOR).
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO. 1. (...) 3. Por outro lado, quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos
de Vereador em Paineiras/MG (1983 a 1996), faz-se necessária a comprovação das respectivas contribuições à Previdência Social, como
afirmou, corretamente, o juízo monocrático. 4. O cômputo do tempo de serviço, in casu, diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo
que a atividade política exercida pelo ora apelante não se identificava, no período em discussão, com a atividade de empregado, uma vez que,
na condição de ocupante de cargo eletivo, a sua vinculação a regime próprio era facultativa. 5. A Lei nº 9.506/97 incluiu o titular de cargo
eletivo no RGPS, mas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tendo sua execução suspensa por resolução do
Senado Federal. Apenas, com a edição da Lei 10.887/2004, os ocupantes de referidos cargos tornaram-se segurados obrigatórios da
Previdência Social, passando a ser exigida a respectiva contribuição previdenciária. 6. Apelação provida em parte, para julgar parcialmente
provido o pedido do autor, e condenar o INSS a computar, para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo
segurado, como Professor/Agente de Aulas, nas instituições de ensino municipal/estadual (Escola Municipal Pedro Ferreira Maia, Escola
Municipal Antônio Augusto de Oliveira, Escola Municipal Gustavo Elísio de Mendonça, Escola Estadual Dr. Edgardo da Cunha Pereira, e E.
E. Celestino Nunes), referidas nas Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG
e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (fls. 67, 72, 73, 74, 75, 81vº, 82 e 84)”. (AC 00188267420124013400001882674.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:20/07/2016 PAGINA:.)
No caso, em que pese a juntada de certidão expedida pela Câmara de Vereadores de Capivari/SP, nota-se pelos documentos constantes dos
autos e a consulta ao CNIS que não houve o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período pretendido, razão pela
qual não pode ser reconhecido como tempo de contribuição.
Incumbe a parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil,
ônus do qual não se desincumbiu.
Dos salários de contribuição reconhecidos mediante reclamatória trabalhista.
Nos termos do caput do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991, o Instituto Nacional do Seguro Social utilizará para o cálculo do salário-de-benefício as
informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre as remunerações dos segurados. O parágrafo §2º do
referido dispositivo faculta ao segurado a qualquer tempo solicitar a retificação das informações constantes no CNIS mediante documentos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/11/2016

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