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TRF3 17/11/2016 -Pág. 341 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 17/11/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de embargos à execução (autos n.º 0017296-06.2014.403.6182) tendo por objeto o cancelamento da inscrição do débito em
dívida ativa.A embargante alega, preliminarmente, a nulidade da certidão de dívida ativa por excesso de execução. No mérito, sustenta
não haver incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior a título de
contraprestação por serviços internacionais de telecomunicações (tráfego sainte), em razão de regra exonerativa prevista no Regulamento
de Telecomunicações Internacionais - RTI em vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Aduz que serviço de longa distância internacional
(roaming) não detém as características de serviço técnico previsto no art. 2º 2º e 3º da Lei 10.168/2000, não se enquadrando no conceito
de serviço técnico do art. 17 da IN SRF nº 252/2002. Requer a procedência dos embargos. A exordial veio acompanhada de
documentos (fls. 16/196).Os embargos foram recebidos com a suspensão do feito executivo em razão da garantia da dívida (fl. 197).A
parte embargada ofertou impugnação, alegando a regularidade da CDA. No mérito, alegou a discussão do tema em outros processos
judiciais, eis que a alegação de aplicação do Regulamento das Telecomunicações Internacionais à contraprestação por serviços
internacionais de telecomunicações e a alegação de que o serviço de longa distância internacional (roaming) não se caracteriza como
serviço técnico coincidem com o objeto discutido na ação ordinária nº 2005.34.00.015540-0. Aduz, ainda, que o Regulamento de
Melbourne, celebrado em 09/12/1988, não foi legitimamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, não tendo eficácia no
tocante à incidência ao IR e à CIDE e, caso contrário, deve ser interpretado restritivamente, afastando as incidências tributarias apenas
das operações de trafego entrante, ligações que são iniciadas no exterior e completadas no Brasil, não se aplicando às de trafego sainte.
Por fim, argumenta o serviço de longa distância internacional (roaming) se caracteriza como serviço técnico, pois são pagamento feitos por
serviços técnicos de comunicações. Requer a improcedência dos pedidos.Em réplica (fls. 258/266), a parte embargante reafirma os
argumentos aludidos na inicial e pede o julgamento antecipado da lide.Na fase de especificação de provas nada foi requerido ou juntado
aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença.DECIDO.CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA1) Determino que a
parte embargante proceda a juntada aos autos de certidão de inteiro teor atualizada dos processos nº 2.002.61.00.026221-1 e
2.005.34.00.01540-0, bem como da petição inicial, sentença e eventual acórdão destes. Sem prejuízo, diga a parte embargante se deseja
a produção de prova pericial para averiguar eventual excesso de execução, pois não há como aferir este ponto pela simples tabela de fls.
260, sob pena de preclusão.Prazo: 20 dias. 2) Cumprida a determinação supra, ciência à parte contrária.3) Após, tornem os autos
conclusos.Int.
0035690-61.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001757-10.2008.403.6182
(2008.61.82.001757-7)) FUNDACAO HOSPITAL ITALO-BRASILEIRO UMBERTO I(SP123690 - MANOEL HERMANDO
BARRETO) X FAZENDA NACIONAL/CEF(SP182831 - LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE)
Trata-se de embargos à execução ofertados por FUNDACAO HOSPITAL ITALO-BRASILEIRO UMBERTO I, tendo por objeto o
reconhecimento da inexistência do débito tributário expresso e embasado em Certidão de Dívida Ativa, anexa à execução fiscal apensada
a estes embargos (autos n.º 0001757-10.2008.403.6182), tudo com base nos fatos e sob os fundamentos jurídicos narrados na petição
inicial.Dentre suas argumentações, aduz que a embargada, ao cobrar valores referentes ao FGTS, deixou de observar pagamentos
efetuados em razão de acordos judiciais.Decido.Entendo que a questão deva ser submetida à perícia contábil, tendo em vista a
complexidade dos cálculos que envolvem a matéria, conforme inclusive requerido pela parte embargante (fls. 552/555).Assim sendo,
nomeio como perito contador, o Sr. ADERBAL NICOLAS MÜLLER, com escritório na Rua Manoel da Nóbrega, n.º 122, conj. 61 Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04001-000, telefones: 98861-2112 e 98586-5769, para apresentar proposta de honorários no prazo de 10
(dez) dias, estando autorizado a requerer vista de outros documentos e livros contábeis, necessários à perícia.Em seguida, considerando
que as partes já apresentaram seus quesitos, bem como indicaram os assistentes técnicos (fls. 557/559 e 561/562), dê-se vista
inicialmente à parte embargante e, após, à parte embargada para manifestação quanto aos honorários periciais estimados. Prazo: 05
dias.Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários provisórios e formulação de eventuais quesitos do juízo.Intimemse.
0058018-82.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0026483-38.2014.403.6182)
MINERACAO BURITIRAMA S.A(SP235248 - THIAGO FERNANDEZ ALONSO MARQUES DE SOUZA) X
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM(Proc. 745 - MARTA VILELA GONCALVES)
1 - Nos termos do art. 351 do NCPC, manifeste-se a parte embargante sobre a impugnação apresentada no prazo de 15 dias. 2- Sem
prejuízo, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 3 - Havendo alegação de
prescrição pela parte embargante deverá trazer aos autos comprovante de entrega da declaração relativa aos tributos em cobro no
executivo fiscal. 4- Alegada compensação, determino à parte embargante que traga aos autos os documentos necessários à sua
comprovação, entre eles: DARFS do crédito utilizado na compensação, planilha demonstrativa, comprovação do faturamento, ou outros
documentos que entender pertinentes. 5- Caso haja pretensão à realização de prova pericial, formulem as partes, no mesmo prazo, os
quesitos que desejam ver respondidos (indispensáveis para aferição da necessidade da prova), bem como indiquem assistente técnico se
assim desejarem, sob pena de preclusão. No silêncio, venham-me conclusos. Intimem-se.
0007151-51.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004272-63.2010.403.6500) JOAO
BATISTA RAMOS DA SILVA(SP120588 - EDINOMAR LUIS GALTER E SP195323 - FERNANDO SAMPIETRO UZAL) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/11/2016

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