Entendo que no âmbito do Juizado Especial não há espaço para o declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, seja por
falta de previsão legal, seja em razão de o artigo 51, III da Lei 9099/95 elencar como causa de extinção do processo a incompetência
territorial.
Todavia, no presente caso, considerando que já houve citação e a parte ré já apresentou contestação, torna-se mais rápida e prática a
remessa ao juízo competente do que a propositura de nova ação. Portanto, em obediência aos próprios princípios da celeridade e da economia
processual, é caso excepcional de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente.
Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o trato da causa, e, com as conseqüências do artigo 64, parágrafo
quarto, do CPC, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Federal Comum, Subseção
Judiciária de Campo Grande, para distribuição a uma das Varas competentes para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se e cumpra-se.
0001879-19.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201023081
AUTOR: EUNICE VIEIRA GOMES (MS014213 - LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
I – Trata-se de ação proposta por EUNICE VIEIRA GOMES em face do INSS, objetivando levantamento de importâncias não pagas a título
de pensão por morte da Sra. Lidória Rodrigues (NB 077.243.990-7).
Decido.
II - Defiro a gratuidade requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
No caso, este Juízo Federal é incompetente para apreciar a presente demanda, uma vez que se trata de jurisdição voluntária.
A competência da Justiça Federal é delineada em razão da pessoa no art. 109, I da Constituição Federal, e leva em consideração a resistência
da pessoa jurídica de direito pública.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa matéria, aplicando analogicamente a súmula 161, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. ALVARÁ JUDICIAL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS FALECIDOS. VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ. ARGÜIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA. PRECEDENTES.
1. Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de
alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido. Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o
entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ.
2. Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição não tem o condão de descaracterizá-la.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
(STJ. Terceira Seção. CC 41778/MG. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 29/11/04)
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente ação, excepciono meu entendimento, deixando de aplicar o
disposto no art. 51, III, da Lei 9.099/95, para declinar os autos ao Juízo competente.
Dessa forma, com o declínio de competência, a presente questão será conhecida onde lhe compete, sem maiores despesas aos interessados e,
principalmente, sem eventuais prejuízos em razão da interrupção da prescrição.
III – Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o trato da causa e, com as consequências do artigo 64, § 3º,
do CPC/15, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Estadual local, competente para as
demandas dessa natureza, após a devida baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Sem custas neste Juízo Federal, em razão da gratuidade ora deferida.
Intimem-se e cumpra-se.
0002367-81.2009.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201023089
AUTOR: CARLOS ALBERTO MURTA (MS010595 - NIVALDO DA COSTA MOREIRA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (MS005518 - JOSIBERTO MARTINS DE LIMA)
A parte ré informa que não há valor a restituir.
Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
0005724-25.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201023126
AUTOR: MARIA ILZA XAVIER DA SILVA (MS015319 - ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto necessária a dilação probatória para comprovação da qualidade de segurado, carência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2016
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