13. Honorários advocatícios: observando o artigo 20, §4º, do CPC/1973, considerando tratar-se a causa de questão unicamente de
direito e que teve desfecho em tempo razoável, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir do
ajuizamento da ação, na forma da Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem representando valor exorbitante, nem
acarretando aviltamento à dignidade profissional do Advogado.
14. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por maioria, afastar a prescrição de fundo de direito e, prosseguindo na análise das demais teses recursais, por unanimidade,
dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de novembro de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011258-26.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011258-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
JOSE CAMILO LELIS
SP295463 TARIK FERRARI NEGROMONTE e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP186597 RINALDO DA SILVA PRUDENTE e outro(a)
JOSE CAMILO LELIS MANUTENCAO E REFORMAS EM GERAL -ME
JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00020014420154036100 19 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE.
SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS FIXADOS NO ARTIGO 833, §2º DO CPC/2015.
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou entendimento de que inexiste qualquer óbice à
penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de
Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de
penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
sujeitam-se a alguma impenhorabilidade.
2. Da leitura do § 2º do artigo 833 do novel Código de Processo Civil conclui-se que trouxe novidade legislativa ao excepcionar a
penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários
mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só
os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários
mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares.
3. A penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do
salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015.
4. In casu, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de remuneração (fls. 23/85) e incidiu sobre
valor inferior ao limite legal estabelecido (R$ 3.305,98), razão pela qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal.
5. Afigura-se descabida a penhora em comento, uma vez que se trata de bem impenhorável, consoante o art. 833, inciso V, do
CPC/2015, cuidando-se de disposição cogente.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 22 de novembro de 2016.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2016
137/1774