JAIME ESTEVAM, isto é, Madeireira Faria. Aduziu que tinha um caso extraconjugal com GRAZIELA ALBUQUERQUE DE
OLIVEIRA, não chegando a terminar, mas como GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA estava namorando, resolveu falar para
GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA que ela poderia continuar a trabalhar junto com ele, mas ela não quis. Informou que não
recebeu ameaças diretas de GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, mas ela teria pedido para que o depoente se separasse de
sua esposa para que ficassem juntos.Ou seja, pretende fazer crer que GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA o incriminou por
ciúmes ou por alguma espécie de retaliação. Conforme já asseverado acima, se GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA quisesse
somente prejudicar JAIME ESTEVAM como alegado pela defesa, quando foi indagada pela investigadora Maria Aparecida Juliani
Zanardo sobre a qualificação de JAIME ESTEVAM, iria fornecer todos os dados dele, já que, pela sua intensa proximidade e amizade,
sabia do nome completo do réu e de seu endereço. Ocorre que não forneceu maiores elementos, sendo que JAIME ESTEVAM somente
acabou detido porque sua mãe - pessoa simples e humilde - apareceu na delegacia desesperada para ver sua filha e acabou cometendo o
pecadilho de informar a delegada de que Jaime havia acompanhado a sua pessoa até as proximidades da delegacia. Outrossim, se
GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA quisesse realmente incriminar Jaime por ciúmes ou outra causa, não iria tentar despistar e
dizer para os policiais que Jaime era amigo de sua mãe, mas confessar que eram sócios ou até amantes. Ao reverso, o conjunto probatório
revela que efetivamente GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA falou a verdade para os policiais, uma vez que, por ser próxima a
JAIME ESTEVAM, era natural que ele fosse a pessoa apta a fornecer o RG falsificado que propiciou a abertura de uma conta corrente e o
saque de limite de crédito pré-aprovado.Efetivamente, no cadastro da Receita Federal, GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
consta como responsável pela pessoa jurídica JF Madeireira e materiais de Construção e Artefatos de Cimento Eireli -ME, CNPJ nº
20.926.233/0001-27. O réu JAIME ESTEVAM disse em seu interrogatório que GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA era
sócia dele na empresa, ou seja, tinham um negócio juntos. Analisando os documentos utilizados para que a conta fosse aberta para tentar
fraudar a Caixa Econômica Federal, observa-se que junto com o RG falso em nome de Emanuele de Oliveira Silva, houve a juntada de um
suposto recebido de pagamento de salário em nome de Emanuele de Oliveira Silva, cuja empregadora era justamente a pessoa jurídica JF
Madeireira e materiais de Construção e Artefatos de Cimento Eireli -ME, CNPJ nº 20.926.233/0001-27, conforme é possível se verificar
em fls. 177 destes autos. Note-se que a ré GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA nasceu em 20/12/1993 (22 anos de idade na
data dos fatos) e JAIME ESTEVAM nasceu em 01/10/1975 (40 anos de idade da data dos fatos), sendo certo que GRAZIELA
ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA não detém passagens relevantes pela polícia, ao contrário de JAIME ESTEVAM.Nesse sentido,
analisando-se elementos colhidos da rede INFOSEG, conforme fls. 125/126 do apenso II, vislumbra-se que JAIME ESTEVAM detém
contra si oito procedimentos criminais no estado do Rio Grande do Sul perante a comarca de Santa Maria/RS e de Passo Fundo/RS, a
saber: 1) TCO instaurado em 28/08/2002, como incurso no artigo 129 do Código Penal; 2) TCO instaurado em 10/12/2003, como incurso
no artigo 345 do Código Penal; 3) Inquérito Policial instaurado em 05/01/2004, como incurso no artigo 168 do Código Penal; 4) Inquérito
Policial instaurado no dia 06/01/2004 como incurso no artigo 171 do Código Penal; 5) Inquérito Policial instaurado no dia 18/02/2004
como incurso no artigo 171 e artigo 180, 3º do Código Penal; 6) Inquérito Policial instaurado no dia 01/06/2005 como incurso nos artigos
168, 171 e 297 do Código Penal; 7) TCO instaurado em 05/08/2006 como incurso no artigo 147 do Código Penal; 8) TCO instaurado em
15/08/2006 como incurso no artigo 147 do Código Penal. No que se refere aos apontamentos de JAIME ESTEVAM perante o Estado de
São Paulo, conforme consta em fls. 22/23 do apenso II, constam seis inquéritos policiais em face do custodiado, a saber: 1) IPL nº 663/93
perante a delegacia de São José do Rio Preto, como incurso no artigo 330 do Código Penal; 2) IPL nº 680/95 perante a delegacia de São
José do Rio Preto, como incurso no artigo 171 do Código Penal; 3) IPL nº 457/96, perante a delegacia de São José do Rio Preto como
incurso no artigo 32 da Lei de Contravenções Penais; 4) IPL nº 160/99, perante a delegacia de São José do Rio Preto, como incurso no
artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito; 5) IPL nº 356/2007, perante a delegacia de São José do Rio Preto, como incurso no artigo
171 do Código Penal; 6) IPL nº 305/2007, perante a delegacia de Mirassol, como incurso no artigo 171 do Código Penal. Ou seja, várias
passagens associadas ao crime de estelionato. Ademais, conforme consta na certidão carcerária de fls. 317, em fls. 06 do apenso I (de
antecedentes), e em fls. 38/41 do apenso I (de antecedentes), existe sentença condenatória transitada em julgado em 22/04/2009, ou seja,
ação penal que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Mirassol, relacionada ao processo nº 0005030-49.1999.8.26.0358 (nº
5030/99), oriundo do IPL nº 486/99, em que JAIME ESTEVAM foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão como incurso no artigo
171 caput do Código Penal em regime aberto. Ou seja, pela lógica e dinâmica dos fatos, fica evidenciado que quem teria experiência para
fornecer documentos falsos para GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA tentar uma fraude perante a empresa pública federal era
JAIME ESTEVAM. GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA não teria experiência suficiente para maquinar tal espécie de
embuste, até porque, acabou sendo presa por sequer conseguir decorar o nome dos pais de "Emanuele de Oliveira Silva" e a data de
nascimento que constava no RG, fato este que iniciou as suspeitas em torno do documento falso.Note-se que admitir que JAIME
ESTEVAM não tivesse qualquer relação com os fatos, implicaria em dar guarida a tese de que GRAZIELA ALBUQUERQUE DE
OLIVEIRA urdiu sozinha um golpe utilizando uma empresa que pertencia a ambos e, quando foi presa, resolveu incriminar JAIME
ESTEVAM por raiva ou ciúmes, algo que sequer restou comprovado nos autos.Ainda que se admita que efetivamente JAIME ESTEVAM
e GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA possam ser amantes, conforme se deduz do depoimento da testemunha de defesa
Cláudio da Silva Costa, não existem nos autos elementos que tenham comprovado a versão de JAIME ESTEVAM no sentido de que tinha
rompido o relacionamento extraconjugal com GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA dias antes do ocorrido. Ao ver deste juízo, a
análise do conjunto probatório acima revelado demonstrou que ambos eram próximos e que, em razão de tal proximidade, JAIME
ESTEVAM forneceu o RG falsificado para que GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA tentasse aplicar um golpe na Caixa
Econômica Federal.Portanto, analisando todo o conjunto probatório este juízo entende que GRAZIELA ALBUQUERQUE DE
OLIVEIRA foi espontânea - até pela sua inexperiência - ao relatar aos policiais civis que descobriram o uso de RG falso que havia a
participação de terceira pessoa, indicando o nome de Jaime.Ou seja, estamos diante de coautoria delitiva prevista no artigo 29 do Código
Penal, entre GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e JAIME ESTEVAM.Nesse ponto, impende destacar que, efetivamente, a
materialidade restou comprovada com a juntada do Laudo de Exame Documentoscópico que comprova a falsidade da cédula de
identidade apresentada pela ré para abrir a conta corrente e assinar vários documentos e, posteriormente, apresentar a cédula de identidade
junto à Caixa Econômica Federal sacando o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) da conta corrente. Com efeito, o Laudo nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2016
415/557