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TRF3 12/12/2016 -Pág. 417 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 12/12/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

carteira de identidade exiba potencialidade lesiva após o uso junto à instituição financeira, o mesmo não se pode dizer em relação aos
diversos documentos relacionados com a abertura de conta corrente, que, em si, são documentos de finalidade única, consumindo-se com o
uso a que se destinam, qual seja, a abertura de conta corrente que implicou neste caso em fornecimento de um crédito que poderia ser
sacado.Em sendo assim, este juízo entende que foi praticado um único delito no dia 10 de Junho de 2016, ou seja, o uso de documento
público falsificado (carteira de identidade, RG SSP/SP), delito este mais grave, a partir do qual se irradiou como consequência finalística
lógica a abertura de uma conta corrente falsa com os documentos ideologicamente falsos que são comuns nessa espécie de transação
bancária.Por outro lado, em um segundo momento, isto é, em 24 de Junho de 2016, a ré GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
retorna à agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito de sacar valor da conta corrente que abrira anteriormente, uma vez que
detinha um limite de crédito aprovado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se verifica do teor do documento de fls. 182. Em
sendo assim, conforme acima explanado, GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, se passando por Emanuele de Oliveira Silva e
de posse novamente da carteira de identidade falsa, efetua um saque perante empregado da Caixa Econômica Federal no valor de R$
1.050,00 (um mil e cinquenta reais), conforme se verifica da guia de retirada constante em fls. 187 destes autos e comprovante de saque de
fls. 34. Referido valor, inclusive, foi encontrado na posse de GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e, posteriormente, depositado
em conta à ordem deste juízo.Ou seja, restou perfectibilizado um novo delito de uso de documento falso, eis que GRAZIELA
ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, em outra data (24/06/2016) usa a carteira de identidade falsa, desta feita para sacar um valor que
estava disponível na conta corrente como crédito pessoal ao consumidor, sendo presa em flagrante porque um empregado do setor de
atendimento, após o saque do valor, percebeu atitude suspeita da ré GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e resolveu investigar.
Portanto, estamos diante de um novo uso do documento falso - RG SSP/SP -, realizado em momento distinto, perante pessoas diferentes,
com finalidade diversa da anterior (desta feita, saque de numerário). Portanto, estamos diante de uso de um mesmo documento falso em
contextos distintos, podendo restar caracterizada a continuidade delitiva, se presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal, ou o
concurso material, na hipótese contrária. Na hipótese analisada, GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, mediante duas ações
distintas, praticou crimes da mesma espécie (artigo 304 do Código Penal), cujas condições de suas práticas admitem a continuidade. Com
efeito, o intervalo espacial não é por demais dilargado, isto é, é de 14 (quatorze) dias, dentro do parâmetro jurisprudencial de 30 dias que
admite a continuidade delitiva; existe certa conexão espacial, já que os documentos foram usados tendo em mira a mesma instituição
financeira e na cidade de Cerquilho/SP; e o modo de agir entre as condutas é semelhante, ou seja, uso do RG falso tendo a ré GRAZIELA
ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA se feito passar por uma pessoa de nome Emanuele de Oliveira Silva. Inclusive neste caso existe
conexão ocasional, já que o segundo delito foi perpetrado se valendo da ocasião proporcionada pelo crime anterior. Note-se que neste
caso existe, inclusive, unidade de desígnios já que o cometimento de dois crimes em sequência resultou de um plano previamente elaborado
pelos réus com o objetivo de tentarem auferir sub-repticiamente numerário da empresa pública federal.No sentido de haver crime
continuado no que tange ao uso de dois documentos em face do mesmo ente, cite-se ensinamento de Damásio E. de Jesus, em sua obra
"Direito Penal", 4º volume, parte especial, editora Saraiva, 11ª edição, página 85: "A reiteração do uso de documento em relação à mesma
pessoa ou a pessoas diversas leva à continuidade delitiva". No mesmo sentido, doutrina Nelson Hungria, em sua obra "Comentários ao
Código Penal", volume IX, edição revista forense, ano 1958, página 299 (item nº 125).Por relevante, seguindo a linha de raciocínio
externada acima, entendo que o fato de ter sido elaborado um termo de autorização para transferência de recursos (fls. 36) e uma guia de
retirada da referida conta (fls. 187), em nome de Emanuele de Oliveira Silva, ideologicamente falsos, em relação aos quais se inseriu
declaração de falsa identidade, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não gera o cometimento dois novos
crimes de falsidade ideológica pelos réus.Com efeito, conforme acima externado, os crimes de falsidades ideológicas - perpetrados quando
a ré GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA preencheu dois documentos (fls. 36 e 187) para sacar a quantia de R$ 1.050,00 - ao
ver deste juízo, são consumidos pelo de uso de documento falso anterior, uma vez que a carteira de identidade foi usada em 24 de Junho de
2016 justamente para propiciar que a ré GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA pudesse ficar na posse do valor de R$
1.050,00.Isto porque a fé pública sofreu imediata lesão com a exibição da carteira de identidade perante a Caixa Econômica Federal,
apresentando-se o preenchimento dos documentos ideologicamente falsificados como mera etapa subsequente do crime de uso (post
factum impunível), ainda mais porque, conquanto a carteira de identidade exiba potencialidade lesiva após o uso junto à instituição
financeira, o mesmo não se pode dizer em relação aos dois documentos relacionados com o saque do valor da conta corrente, que, em si,
são documentos de finalidade única, consumindo-se com o uso a que se destinam, qual seja, o saque do numerário.Em sendo assim, este
juízo entende que foi praticado um único delito no dia 24 de Junho de 2016, ou seja, o uso de documento público falsificado (carteira de
identidade, RG SSP/SP), delito este mais grave, a partir do qual se irradiou como consequência finalística lógica o saque do valor
disponibilizado na conta corrente.Portanto, diante de tudo o que foi acima exposto, concluiu-se que os réus GRAZIELA ALBUQUERQUE
DE OLIVEIRA e JAIME ESTEVAM praticaram, com unidade de desígnios e em coautoria (artigo 29 do Código Penal), dois crimes de
uso de documento falso, nos dias 10 de Junho de 2016 e 24 de Junho de 2016, delitos estes praticados em continuidade delitiva, incidindo
o artigo 71 do Código Penal.Destarte, provado que os réus JAIME ESTEVAM e GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
praticaram fatos típicos e antijurídicos, não existindo nos autos quaisquer elementos aptos a elidir as antijuridicidades das condutas e ficando
comprovadas as culpabilidades dos réus, é de rigor que a denúncia prospere, devendo ambos responderem pela pena de uso de
documento falso, prevista no artigo 297 do Código Penal, remetida pelo preceito cominatório constante no artigo 304 do Código Penal,
por duas vezes, ou seja, no dia 10 de Junho de 2016 e no dia 24 de Junho de 2016, em coautoria delitiva (artigo 29 do Código Penal) e em
continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Passo, assim, à fixação das penas de cada qual. Inicia-se por GRAZIELA
ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. Quanto à pena privativa de liberdade, tomando-se em conta o artigo 59 do Código Penal, observa-se
que GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA não é portadora de antecedentes, conforme é possível verificar no apenso I de
antecedentes (fls. 10; 17 e 36/37) e fls. 119, 120 do apenso II. O fato de ter GRAZIELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA ter uma ação
penal arquivada pela existência de procedimento perante os Juizados Especiais (artigo 340 do Código Penal), não gera maus
antecedentes.Os delitos não resultaram em maiores consequências, visto o uso da cédula de identidade falsa em duas oportunidades não
acarretou danos à Caixa Econômica Federal, já que, apesar do valor de R$ 1.050,00 ter sido sacado na segunda vez, está depositado em
juízo e será devolvido à Caixa Econômica Federal; os motivos e a culpabilidade para a prática também não apresentam maior

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/12/2016

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