Pela decisão de fl. 167 foi concedida parcialmente a liminar determinando que o Inspetor da Alfândega no Porto de Santos, ou quem lhe faça as vezes, praticasse os atos de sua atribuição referentes à
realização da conferência aduaneira das mercadorias constantes nas Declarações de Importação, ora mencionadas.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações à fl.182 noticiando, em síntese, que as mercadorias já haviam sido desembaraçadas.
Manifestação da Impetrante à fl. 178/179.
A União manifestou-se à fl. 188.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da notícia do desembaraço das mercadorias, constata-se a falta de interesse processual, originada pela perda do objeto do presente mandamus, fato que enseja a extinção do feito, sem exame do mérito.
De fato, interesse processual é conceituado pela doutrina a partir da conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional, para a obtenção do direito almejado, e a adequação do procedimento escolhido à
natureza daquele provimento.
Trata-se, por outras palavras, de caso típico de carência de ação superveniente, na medida em que um fato ocorrido no curso do processo tornou o exercício do direito de ação desnecessário para a satisfação do interesse
jurídico do impetrante.
Assim, em face da nova situação surgida, após o ajuizamento do writ, restando alterados os pressupostos de direito e de fato que, originariamente, motivaram a súplica, o ato impugnado esvaziou-se em sua consistência,
cessando o interesse processual que impulsionara a impetrante, pelo que se aplica, na espécie, pela perda de objeto, o disposto nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P. R. I.
SANTOS, 21 de fevereiro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000785-14.2016.4.03.6104
IMPETRANTE: BLUEWAY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086
IMPETRADO: INSPETOR-CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
BLUEWAY TRADING IMPORTÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SANTOS/SP, objetivando o provimento
jurisdicional que determinasse a imediata execução dos procedimentos administrativos referente às mercadorias importadas (óleo diesel), constantes nas Declarações de Importação de nº(s) 16/1560216-1, 16/1561544-1, 16/1561611-1, 16/1561675-8,
16/1561002-4, 16/1561258-2 e 16/1561502-6, com o fim de concluir o despacho aduaneiro de importação.
Aduz, em suma, ser empresa importadora de combustíveis, devidamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”), doravante de seu direito líquido e certo de ver cessada a omissão/inércia da D.
AUTORIDADE COATORA, de modo que esta promova os atos administrativos necessários para dar prosseguimento ao desembaraço aduaneiro do produto importado que se encontra parado na alfândega, devido ao movimento grevista.
Afirma, que o navio carregado com o combustível importado pela IMPETRANTE chegou ao Brasil em 27 de setembro de 2016 e, justamente em razão da inércia da AUTORIDADE COATORA, que vem impactando na lentidão do porto de Santos, houve
demora no atracação (11 de outubro) e na descarga do combustível (13 de outubro) e, consequentemente, na realização do desembaraço aduaneiro.
O impetrante juntou procuração e documentos (fls. 21/81). Custas à fl. 19.
Pela decisão de fl. 84 foi concedida parcialmente a liminar determinando que o Inspetor da Alfândega no Porto de Santos, ou quem lhe faça as vezes, praticasse os atos de sua atribuição referentes à realização da conferência aduaneira das mercadorias
constantes nas Declarações de Importação, ora mencionadas.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações à fl. 94 noticiando, em síntese, que as mercadorias já haviam sido desembaraçadas.
A União manifestou-se à fl. 96.
Manifestação da Impetrante à fl. 103/105.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da notícia do desembaraço das mercadorias, constata-se a falta de interesse processual, originada pela perda do objeto do presente mandamus, fato que enseja a extinção do feito, sem exame do mérito.
De fato, interesse processual é conceituado pela doutrina a partir da conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional, para a obtenção do direito almejado, e a adequação do procedimento escolhido à natureza daquele provimento.
Trata-se, por outras palavras, de caso típico de carência de ação superveniente, na medida em que um fato ocorrido no curso do processo tornou o exercício do direito de ação desnecessário para a satisfação do interesse jurídico do impetrante.
Assim, em face da nova situação surgida, após o ajuizamento do writ, restando alterados os pressupostos de direito e de fato que, originariamente, motivaram a súplica, o ato impugnado esvaziou-se em sua consistência, cessando o interesse processual
que impulsionara a impetrante, pelo que se aplica, na espécie, pela perda de objeto, o disposto nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P. R. I.
SANTOS, 21 de fevereiro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2017
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