tendo pago diretamente para GISLEY o valor de R$ 4.000,00. Na oportunidade mencionou a existência de um vídeo gravando negociação feita entre a servidora GISLEY, ORDÁLIA e ANDRERICK.Relatou ainda
negociação da servidora GISLEY com o senhor GORDO, na venda de uma ilha na região de Albuquerque.Para corroborar suas alegações, apresentou ata de reunião em que a servidora GISLEY participou, escritura de
cessão de posse, documento assinado por MARCELO RONDON e Declaração assinada por GISLEY, juntados respectivamente às fls. 38/39,41-44.Percebe-se que a servidora GISLEY incorreu no crime de falsa
identidade (art. 307, CP) por ter se declarado Delegada.Também praticou o crime de usurpação de função pública (art. 328, CP) por intermediar venda de terras da União, reconhecendo a existência de posse irregular,
procedendo à medição da área, bem como afirmando que SANDRA estaria inserida em suposto projeto social e de conservação ambiental da UFMS.Em razão de a servidora GISLEY se qualificar como Delegada da
União, e especialmente por ter expedido a Declaração de fls. 44, do APENSO I, autorizou SANDRA a residir e usufruir terras da União, bem como construir edificações desde que não fossem de alvenaria, em desacordo
com as normas ambientais, incorrendo no crime do art. 67, da Lei n 9.605/98.Também aqui ficou demonstrada a associação de MARCELO e GISLEY para venderem terras da União, formando, juntamente com os demais
co-denunciados organizada quadrilha (art. 288, CP).V. Fatos praticados em face de ANTÔNIO DIAS DE ARRUDA:Em seu depoimento prestado em 28 de julho de 2009, ANTÔNIO afirmou que cerca de sete ou oito
anos atrás a servidora GISLEY lhe disse que não poderia ocupar 100 metros de área, mas apenas 25 metros às margens da estrada CODRASA. Caso desejasse ocupar área maior teria que pagar à União. Em resposta,
ANTÔNIO solicitou que a servidora apresentasse documentos limitando sua ocupação. Após isto, GISLEY nunca mais o procurou.Prosseguiu aduzindo que cerca de dois anos depois, MARCELO lhe pediu R$ 150,00
para regularizar a ocupação de Kid na área da estrada da CODRASA. Acrescentou que no dia seguinte, Marcelo compareceu na estrada Codrasa, encontrou-se com o depoente e Kid, e forneceu o documento que
autorizava Kid a continuar na região. Que o depoente pagou pessoalmente o valor de R$ 150,00 que Marcelo havia solicitado, entregando-lhe o dinheiro em mãos.Portanto, restou evidente que a servidora GISLEY e
MARCELOpraticaram o delito de corrupção passiva tipificado no artigo 317, do Código Penal. Aquela por ter solicitado vantagem pecuniária, a fim de permitir que ANTÔNIO ocupasse uma área maior (100 m), caso
desejasse.MARCELO, por sua, solicitou e recebeu vantagem pecuniária indevida, intitulando-se fiscal da União, para fins de regularizar ocupação irregular em terra da União, com isto também incorreu no crime de falsa
identidade previsto no art. 307, do Código Penal.Por fim, MARCELO também incorreu no crime do artigo 67 da Lei n 9.605/98, pois concedeu, nas palavras de ANTÔNIO, documento de autorização para Kid continuar
na região, que, ressalte-se, é área de preservação permanente.Também aqui ficou demonstrada a associação de MARCELO e GISLEY para venderem terras da União, formando, juntamente com os demais codenunciados organizada quadrilha (art. 288, CP).VI. Fatos praticados em face de ROSILDO BENTO DA SILVA:Em seu depoimento prestado em 28 de julho de 2009, ROSILDO informou que por volta de 2003/2004
JORGE NADER, tio de Marcelo (marido de GISLEY), ofereceu-lhe uma área para comprar na região da estrada CODRASA.Como não teve interesse na compra, ele indicou GESIEL que teria interesse na aquisição da
área. Todavia, ROSILDO já havia realizado alguns serviços na área, antes da desistência. Desta feita, JORGE NADER vendeu a terra para GESIEL. Contudo, pela transação, ROSILDO recebeu a quantia de R$ 1.000,00
correspondente a despesas de limpeza e terraplenagem que havia feito na área, sendo que o restante, ou seja, R$ 3.800,00 foi pago a JORGE NADER. Nessa transação, ROSILDO emitiu o recibo que foi apresentado por
GESIEL, quando prestou depoimento nesta Procuradoria da República, juntado a fls. 10 do APENSO I.Portanto, percebe-se que JORGE NADER por esta conduta incorreu no crime de corrupção passiva, pois além de
solicitar, recebeu R$ 3.800,00 pela venda de terra pública (art. 317, 1, do CP). Neste caso, há a comunicabilidade das condições de caráter pessoal, elementares do crime, da servidora pública GISLEY e MARCELO,
pois atuavam em conjunto.Ao se confrontar o depoimento de ROSILDO (fls.50 do APENSO I) com o de GESIEL (fls. 05/06 do APENSO I e fls. 145), fica evidente a associação de JORGE NADER e GISLEY para
venderem terras da União, formando, juntamente com os demais co-denunciados organizada quadrilha (art. 288, CP).VII. Fatos praticados em face de LEONARDO MOREIRA:Em seu depoimento prestado em 28 de
julho de 2009, LEONARDO informou que por volta do ano de 2005 procurou a servidora GISLEY para fins de regularizar a área que ocupava na estrada da CODRASA. Na época, GISLEY lhe sugeriu que fosse
elaborado um documento em que o Sr. Floriano e o depoente constassem como meeiros, regularizando a ocupação. Todavia, o documento não foi elaborado.Aduziu ainda que por volta de 2007, a servidora GISLEY
entregou, por intermédio da esposa do Sr. Floriano, uma declaração pela qual sua ocupação seria regularizada perante a União.Efetivamente, a Declaração juntada a fls. 55 do APENSO I comprova que a servidora
GISLEY praticou atos, para cuja prática não possuía competência como funcionária da GRPU/MS, incorrendo no crime de usurpação de função pública (art. 328, CP).Também autorizou, mediante esta Declaração, que
LEONARDO ocupasse terreno situado em área de preservação permanente, em desacordo com as normas ambientais, incorrendo na conduta do artigo 67 da Lei n 9.605/98.VIII. Fatos praticados em face de RENATO
ÉBOLI GONÇALVES FERREIRA:Em seu depoimento prestado em 28 de julho de 2009, RENATO ÉBOLI informou que adquiriu uma área na estrada CODRASA, para que pudesse atracar sua embarcação. Para
realizar a transação com o Sr. Elias, procurou a servidora GISLEY, que anuiu com a negociação, comprometendo-se a fornecer documento que assegurasse ao depoente a posse da área. Para tanto, a servidora GISLEY
forneceu-lhe a Declaração de fls. 65 do APENSO I.Desta feita, verifica-se que novamente a servidora GISLEY incorreu no crime de usurpação de função pública (art. 328, CP), uma vez que não possuía atribuição para
praticar os atos que constam na Declaração de fls. 65 do APENSO I. Também cometeu o crime previsto no artigo 67 da Lei n 9.605/98, pois que com esta Declaração permitiu a ocupação de área de preservação
permanente pertencente à União, em desacordo com as normas ambientais.IX. Fatos praticados em face de ELIAS DE SOUZA OLIVEIRA:Em seu depoimento prestado em 28 de julho de 2009, ELIAS informou que, no
ano de 2006, depois de ter adquirido uma área da Sra. Eliane Soares de Barros pelo valor de R$ 1.200,00, procurou a servidora GISLEY para regularizar sua posse. Ela pediu um prazo de uma semana, aproximadamente,
e após entregou a ELIAS um termo de declaração. Por fim, aduziu que titulariza a posse de dois lotes na estrada CODRASA.Efetivamente, foi-lhe fornecida duas declarações, juntadas às fls. 70 e 77 do APENSO I, ambas
emitidas pela servidora GISLEY.Reiteradamente, a servidora GISLEY cometia os mesmos delitos desde o ano de 2002 até 2008, utilizando o mesmo modus operandi. A servidora GISLEY incorreu no crime de usurpação
de função pública (art. 328, CP), uma vez que não possuía atribuição para praticar os atos que se verificam na Declaração de fls. 70 e 77 do APENSO I. Igualmente, cometeu o crime previsto no artigo 67 da Lei n
9.605/98, pois que com esta Declaração permitiu a ocupação de área de preservação permanente pertencente à União, em desacordo com as normas ambientais.X. Fatos praticados em face de JOÃO MARTINS:Em seu
depoimento prestado em 6 de agosto de 2009, JOÃO MARTINS afirmou que em 2002 adquiriu uma área na região da Estrada da CODRASA, que pertencia a MARCOS BURGUEZ DE ANDRADE1 (PAI DE
MARCELO RONDON DE ANDRADE), sendo que este desistiu da área, conforme termo de fls. 87 do APENSO I.Acrescentou que tratou da compra da área diretamente com MARCELO, engenheiro que fazia as
medições das áreas e trabalhava com GISLEY, pois sequer conhecia MARCOS BURGUEZ.Pela área, pagou a quantia de R$ 1.500,00 diretamente ao Sr. MARCELO, dentro do escritório da servidora GISLEY, que lhe
forneceu Declaração e afirmou que JOÃO MARTINS seria inserido em um projeto de conservação ambiental da UFMS.Por fim, afirmou que a servidora GISLEY se identificava como advogada da União.Para corroborar
suas afirmações apresentou a Declaração assinada por GISLEY de fls. 86 do APENSO I.Ademais, o Banco Itaú apresentou cópia dos cheques n 150385 e 150386, no valor de R$ 750,00 cada um, sendo que naquele
consta em seu verso a seguinte informação: Compra de direito de posse do terreno na CODRASA medindo 50 m de frente por 150 m de fundos. Valor de 1,500,00 reais. Os cheques foram expedidos nominalmente a
MARCOS BURGUEZ DE ANDRADE (fls. 272/273, dos autos n 2009.60.04.000899-1).Inicialmente cumpre notar que, nesta negociação de venda de terra da União, MARCELO ultimou as negociações e recebeu
pessoalmente o valor de R$ 1.500,00. Em razão da suposta desistência da área por parte de MARCOS BURGUEZ, JOÃO MARTINS inferiu que MARCELO estava legitimado a negociar a terra.Como todas as
tratativas foram feitas no escritório da servidora GISLEY, com sua participação, fica evidente que tanto MARCELO, quanto GISLEY foram co-autores do crime de corrupção passiva (art. 317, 1, CP). Ao induziram
JOÃO MARTINS em erro, solicitaram e receberam vantagem pecuniária. Também deve ser aplicada a causa de aumento, uma vez que ambos infringiram dever funcional.A servidora GISLEY qualificou-se como advogada
da União, com o fim de dar aparência de legitimidade a venda ilícita de terras da União, cometendo assim o crime de falsa identidade (art. 307, CP).Ademais, ao expedir a Declaração de fls. 86 do APENSO I, a servidora
GISLEY também incorreu no crime de usurpação pública, pois reconheceu como posseiro JOÃO MARTINS e comprometeu-se a inseri-lo em Projeto de Conservação Ambiental da UFMS, por estar agregado ao habitai,
não tendo atribuição legal para realizar tais atos (art. 328, CP).Assim agindo, GISLEY autorizou JOÃO MARTINS a ocupar área da União, em desacordo com as normas ambientais, incorrendo no crime do art. 67, da Lei
n 9.605/98.Também aqui ficou demonstrada a associação de GISLEY e MARCELO para venderem terras da União, formando, juntamente com os demais co-denunciados organizada quadrilha (art. 288, CP).XI. Fatos
praticados em face de ORDÁLIA ODETE DA ROCHA FERNANDES:Em seu depoimento prestado em 6 de agosto de 2009, ORDALIA explicou que adquiriu uma área na região do distrito de Albuquerque, em
26/10/2007, pelo valor de R$ 3.500,00. Como já possuía imóveis em Corumbá e era amiga de ANDRERICK, preferiu emitir o recibo, bem como registrar toda a transação em nome dele.Contudo, como foi ela quem
pagou a importância, solicitou que ANDRERICK emitisse um recibo em seu nome, juntado a fls. 94 do APENSO I.Destaque-se que ORDALIA afirmou que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) foi pago em
dinheiro em mãos do Sr. Marcos, marido da Sra. Gisley.ANDRERICK, em seu depoimento prestado no mesmo dia, afirmou que para a aquisição da segunda área, a Senhora Ordália pagou a quantia de R$ 3.500,00 para
o Senhor Marcos, confirmando assim as afirmações de ORDÁLIA.Por ocasião de seu depoimento, ORDÁLIA apresentou o recibo de fls. 95 do APENSO I, emitido por MARCOS em nome de ANDRERICK, no valor
de R$ 3.500,00, no qual expressamente constava que o pagamento referia-se a esta transação, in verbis: correspondente a compra de uma área de 130 m X 50 m no distrito de Albuquerque na ilha em frente ao Porto
Morrinho. Destarte, este recibo é relevante prova da venda ilícita de terras da União por MARCOS, ex-companheiro da servidora GISLEY.MARCOS, ao ser interrogado em sede inquisitorial (fls. 195-198), confirmou
que o recibo havia sido emitido por ele:QUE o interrogado reconhece o recibo de fl. 95 do Apenso I Volume único e reconhece a assinatura como sendo sua.Prosseguindo, ORDÁLIA ainda afirmou que a servidora
GISLEY se apresentava como Delegada da União, informação que resta cabalmente comprovada através da gravação áudio-visual da negociação (CD juntado a fls. 129 dos autos n 2009.60.04.000899-1) feita na casa de
ORDÁLIA, cuja transcrição dos diálogos foi requerida à Polícia Federal nesta data.A testemunha aduziu ainda que a servidora GISLEY lhe propôs pagar cinco parcelas de um imposto para que obtivesse título definitivo da
área.ANDRERICK em seu depoimento (fls. 96-98 do APENSO I) confirmou a compra feita realizada por ORDÁLIA, cujas negociações foram feitas através da servidora GISLEY, apesar de o pagamento ter sido feito a
MARCOS.Esta negociação foi gravada, como anteriormente informado por SANDRA NAIR DA SILVA ASSIS (fls. 35-37 do APENSO I). Em seu depoimento, ANDRERICK menciona que, na gravação, há registro de
transações feitas por GISLEY, vendendo terras públicas para o Gordo e para a MMX, negociando um quarteirão no município de Corumbá próximo ao loteamento Pantanal. Parte destas informações foi confirmadas com a
recuperação do vídeo, conforme fls. 116 e Laudo n 1623/2009-SETEC/SR/DPF/MS de fls. 218-226 do APENSO I.LEVINO PIO DA SILVA, em seu depoimento (fls. 13/14), também ratificou estes fatos, tendo
afirmado que presenciou a negociação de ORDÁLIA e MARCOS, namorado de GISLEY; que, na oportunidade, emprestou um barco, motor e gasolina, gratuitamente, para que ORDÁLIA, acompanhada de MARCOS,
namorado de GISLEY, conhecesse a área que MARCOS iria lhe vender; que MARCOS dizia ser dono da área.Verificam-se - pelas declarações, pelos documentos apresentados e pela gravação das transações de venda
de terra da União em Albuquerque - a ocorrência de vários crimes.Primeiramente, a servidora GISLEY e MARCOS cometeram o delito de corrupção passiva (317, CP), pois solicitaram e receberam, para si, vantagem
pecuniária indevida, como pode se verificar no vídeo juntado a fls. 129 dos autos n 2009.60.04.000899-1. Para solicitar a vantagem, GISLEY valeu-se da função que tinha como servidora da GRPU/MS, devendo ser
aplicada a causa de aumento, uma vez que a conduta de ambos representou infração de dever funcional.Em razão de a servidora GISLEY ter afirmado que era Delegada da União, para fins de conceder legitimidade a venda
ilícita de terras da União, cometeu o crime de falsa identidade (art. 307, CP). Ressalte-se que, ao se assistir a gravação da negociação, é possível ouvir GISLEY se intitulando como Delegada e apresentando explicações
sobre o suposto concurso de ingresso.Ademais, ao expedir a Declaração de fls. 93 do APENSO I, a servidora GISLEY também incorreu no crime de usurpação pública (art. 328, CP), pois não tinha atribuição legal para
realizar atos descritos neste documento, tais como reconhecer ANDRERICK como posseiro, afirmar que a ocupação seria regularizada mediante pagamento de taxa, dentre outros.Em razão de a servidora GISLEY se
qualificar como Delegada da União, e especialmente de ter expedido a referida Declaração, autorizou ANDRERICK a residir e usufruir terras da União, em desacordo com as normas ambientais, incorrendo no crime do
art. 67, da Lei n 9.605/98. É bom lembrar que a documentação foi expedida em nome de ANDRERICK por solicitação de ORDÁLIA, que foi a responsável pela compra e pagamento do lote.Também aqui ficou
demonstrada a associação de GISLEY, MARCOS e MARCELO para obterem vantagem pecuniária com a venda ilícita de terras pública, formando, juntamente com JORGE NADER organizada quadrilha (art. 288,
CP).XII. Fatos praticados em face de ANDRERICK DA SILVA ASSIS:Em seu depoimento prestado em 6 de agosto de 2009, ANDRERICK afirmou que no final do ano de 2007 adquiriu a posse de uma área na Baía
de Albuquerque, que anteriormente pertencia a PAULO SILVA DA CRUZ.Aduziu que foi a servidora GISLEY quem o procurou para oferecer a terra. Sobre o assunto ANDRERICK disse que as negociações iniciais
foram feitas diretamente com Gisley, que solicitou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, o depoente pagou pela área o valor de R$ 3.000,00 para o Sr. PAULO. Todavia, esclarece que Gisley receberia parte
deste valor a título de comissão.Contudo, devido a alguns problemas ocorridos, especialmente depois de ter tomado conhecimento através de sua mãe que morava no distrito de Albuquerque, que a área pertencia à outras
pessoas, que o depoente não tinha direito à área e que os ocupantes estavam dispostos a usar a força para permanecer no imóvel, desistiu da área.Por estes motivos, verifica-se que GISLEY incorreu no crime de corrupção
passiva (art. 317, CP), pois solicitou vantagem pecuniária indevida por estar intermediando venda de terras da União, valendo-se da função que ocupava.XIII. Fatos praticados em face de LEVINO PIO DA SILVA, vulgo
GORDO, e EDNELSON ANTONIO BATISTA FERRARI:Em seu depoimento prestado em 26 de agosto de 2009, LEVINO2, vulgo Gordo, afirmou que vendeu uma ilha que ocupava, localizada em frente à pousada de
sua propriedade na Baía de Albuquerque, para EDNELSON ANTÔNIO FERRARI.Explicou que vendeu a ilha pelo valor de R$ 35.000,00, sendo que recebeu R$ 25.000,00, tendo repassado para GISLEY um cheque
de EDNELSON FERRARI, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por volta do mês de fevereiro de 2008; que o valor foi pago para GISLEY porque foi ela que intermediou a negociação e forneceu o documento que
autorizava a ocupação da ilha.Aduziu que GISLEY se apresentava sendo DELEGADA DA UNIÃO.EDNELSON, em seu depoimento no dia 29 de setembro de 2009, confirmou que comprou a ilha de LEVINO, vulgo
Gordo pelo valor de R$ 35.000,00. Contudo afirmou que após ter negociado a ilha foz procurado por GISLEY junto com uma pessoa de nome MARCOS, que se dizia fiscal, no escritório do declarante, dizendo que o
declarante teria que pagar uma COMISSÃO no valor de R$ 5.000,00 por conta da venda da ilha; QUE o declarante negou, dizendo que não iria pagar e ficou recebendo ligações de MARCOS dizendo que iria negar
qualquer regularização da terra.Por fim, afirmou que GISLEY se intitulava DELEGADA da União.MARCOS, ao ser interrogado em sede inquisitorial (fls. 195-198), confirmou o recebimento de valores pela venda da ilha
para EDNELSON. Há divergência quanto aos valores da transação, tendo o réu MARCOS confessado:QUE o interrogado foi o corretor da negociação de uma ilha que GORDO vendeu para EDNELSON FERRARI;
QUE a ilha foi vendida por R$ 160.000,00 parcelado em 13 parcelas, com cheques diversos de R$ 10.000,00, e R$ 5.000,00; QUE a comissão do interrogado foi de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 reais e um
cheque de R$ 20.000,00 que depois foi renegociado; [...]Inicialmente, cumpre notar que tanto a servidora GISLEY, quanto MARCOS, incorreram no crime de falsa identidade (art. 307, CP). Aquela por ter se atribuído a
qualidade de DELEGADA da União; e este por ter atribuído a si a qualidade de FISCAL.Outrossim, a servidora GISLEY e MARCOS incorreram no crime de corrupção passiva (art. 317, CP) por terem solicitado e
recebido de LEVINO, vulgo Gordo vantagem indevida consistente em porcentagem na venda da ilha, terra pública da União.Ademais, GISLEY e MARCOS também incorreram no crime de concussão (art. 316, CP) por
terem exigido de EDNELSON vantagem indevida e, como negado, passaram a ameaçá-lo.Também aqui ficou demonstrada a associação de GISLEY e MARCOS para venderem terras da União, solicitando e exigindo
vantagens pecuniárias a título de comissão, formando, juntamente com os demais co-denunciados organizada quadrilha (art. 288, CP).XIV. Fatos praticados em face de LORIVAL SELESQUE:Em seu depoimento
prestado em 26 de agosto de 2009, LORIVAL informou que há cinco anos possuía um lote na estrada CODRASA e que foi procurado por GISLEY, na qualidade de chefe do setor de Serviço de Patrimônio da União,
para que regularizasse a terra. Para tanto, solicitou o pagamento de R$ 2.000,00.Como LORIVAL disse que não pagaria, pois iria vendê-la, a servidora GISLEY disse que se não pagasse o valor, teria que sair da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2017
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