A E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou
manutenção do acórdão recorrido.
É o breve relatório.
Considerando os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC) e da
Terceira Seção desta E. Corte (Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP) --- bem como objetivando não dificultar
ainda mais a prestação jurisdicional do Estado --- passei a adotar o posicionamento no sentido de ser possível a chamada
desaposentação, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
No entanto, o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, no histórico julgamento da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/16, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício
previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, in
verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º,
da Lei nº 8.213/91".
Dessa forma, retomo o posicionamento por mim inicialmente externado, cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do
CPC/15, o qual dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo do INSS para negar provimento à apelação da parte autora.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000734-40.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.000734-3/SP
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
MARLENE APARECIDA DE MIRANDA BARBOSA e outros(as)
GIOVANA CAROLINA BARBOSA incapaz
MARIA CLARA BARBOSA incapaz
DECISÃO DE FLS. 119/123Vº
MARLENE APARECIDA DE MIRANDA BARBOSA e outros(as)
SP233168 GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES e outro(a)
GIOVANA CAROLINA BARBOSA incapaz
MARIA CLARA BARBOSA incapaz
SP233168 GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES
MARLENE APARECIDA DE MIRANDA BARBOSA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00007344020114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, na vigência do CPC/73, em face da decisão monocrática proferida pelo
então MM. Juiz Federal Convocado David Diniz - hoje Desembargador Federal desta Corte de Justiça -, a qual deu parcial provimento à
remessa oficial, dada por interposta, "para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício pensão por morte previdenciária
(NB/147.955.844-0), com DIB em 14.01.09, nos termos do art. 29, II, da lei 8.213/91 e para estabelecer os critérios de cálculo da
correção monetária e dos juros de mora" (fls. 123) e deu parcial provimento à apelação da parte autora, "para determinar a revisão
do benefício auxílio-doença previdenciário (NB/118.611.599-5), com DIB em 20.09.00, nos termos do art. 29, II, da lei 8.213/91,
com os devidos reflexos nos benefícios de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB/136.258.168-0) e pensão por morte
previdenciária (NB/147.955.844-0). No mais, mantida a sentença a qua (sic)" (fls. 123/123vº).
Sustenta a embargante que houve contradição na R. decisão embargada, uma vez que "há divergência do contido na fundamentação e
na parte dispositiva no tocante à prescrição e aos honorários advocatícios" (fls. 132).
Requer seja suprida a contradição, "reconhecendo a prescrição das parcelas devidas apenas antes de 23/10/2004 e condenando o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% dos valores atrasados devidos" (fls. 132).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2017
819/2543