GILBERTO MENDES SOBRINHO
JUIZ FEDERAL
ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 5127
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000121-79.2014.403.6123 - MUNICIPIO DE LINDOIA(SP274522 - ALEXANDRE CARNEY CORSI E SP232388 - ALBERTO JOSE ZAMPOLLI E SP037756 - ANTONIO CARLOS VIEIRA DE SOUSA)
X FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1102 - RICARDO NAKAHIRA) X MARQUEZIN CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS
LTDA(SP078626 - PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI) X JOSE JUSTINO LOPES(SP234307 - ADRIANO GUIMARÃES GIANNELLI) X EDSON LUIZ VOLPINI(SP198659 - ADONIAS
SANTOS SANTANA)
VISTOS EM INSPEÇÃO. Fls. 494/495: ante a justificativa apresentada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio de 2017 às 14h:30min, na sede do Juízo, para tomada do depoimento pessoal
do representante da requerida Marquezin Construções e Est. Metálicas Ltda.No mais, certifique a Secretaria o atual andamento da Carta Precatória expedida às fls. 486.Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001365-77.2013.403.6123 - MARCOS ROBERTO GAZZANEO(SP070622 - MARCUS ANTONIO PALMA E SP246358 - JOSE BENEDITO MACIEL JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Ciência ao Ministério Público Federal da sentença de fls. 117/117v. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta (fl. 120/122).Em seguida, remetam-se os autos ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
0001241-89.2016.403.6123 - MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS(SP329353 - JONATAS KOSMANN) X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA (tipo a)Trata-se de ação ordinária pela qual a requerente pretende, em face da requerida, o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, com nova inscrição. Sustenta, em síntese, o
seguinte: a) terceiro utilizou, indevidamente, o documento cadastral que lhe fora atribuído; c) por conta de negócios fraudulentos, teve repetidas vezes seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito; d) tem direito ao
cancelamento do documento. Apresenta os documentos de fls. 11/91.O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 99).A requerida, em contestação (fls. 103/106), sustenta a improcedência da pretensão da
requerente.A requerente ofereceu réplica (fls. 109/111).Feito o relatório, fundamento e decido.Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de
provas outras, além das existentes nos autos.Não obstante a existência de indícios de que o número de cadastro de pessoa física da requerente tenha sido utilizado indevidamente por terceiros (fls. 15, 17/20, 28/29), tem-se
a improcedência da pretensão. Com efeito, em casos desta ordem, deve prevalecer o interesse público no cadastramento das pessoas relativamente ao interesse isolado da requerente.A propósito:PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO - PROVA PERICIAL - CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) - FURTO E USO INDEVIDO POR TERCEIROS - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo destinatário
natural da prova, o juiz tem o poder decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa (art. 130, CPC).
Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. 2. O Cadastro de Pessoa Física é o documento que identifica o contribuinte perante a Receita Federal e tem a finalidade de tornar possível à Administração Pública a
fiscalização do efetivo e correto recolhimento dos tributos federais. Tal controle se justifica em razão da supremacia do interesse público, que se sobrepõe ao interesse particular do contribuinte. 3. As Instruções Normativas
da Secretaria da Receita Federal, vigentes ao tempo da ocorrência do furto do documento e do ajuizamento da ação, não previam, entre as hipóteses de cancelamento da inscrição no CPF, a utilização indevida do número
de inscrição em razão de furto. 4. A IN SRF nº 1.042/2010 (DOU de 14/6/2010), em vigor, dispõe no art. 27 que o cancelamento da inscrição no CPF, a pedido, ocorrerá exclusivamente: I - quando constatada a
multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita. Precedentes do c. STJ e do e. TRF-3. 5. O caso dos autos - furto e uso indevido por terceiros - não se enquadra
em nenhuma das hipóteses de cancelamento de inscrição no CPF, a pedido do contribuinte. 6. Malgrado o transtorno experimentado pela pessoa que tem seus documentos perdidos ou furtados e utilizados indevidamente
por terceiro, havendo possibilidade de ver maculada a sua honra, certo é que a segurança jurídica que deve ter o Estado sobre a identificação de seus cidadãos prepondera sobre o direito individual. 7. Eventuais reparações
deverão ser buscadas por outros meios, como a comunicação dos fatos ao Serviço de Proteção ao Crédito e à Serasa para solicitar a exclusão do nome dos cadastros, ou, não logrando êxito, promover ação judicial para
compeli-los a fazê-lo. 8. Apelação desprovida.(AC 00017827220094036122, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/03/2012)ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. CANCELAMENTO E FORNECIMENTO DE NOVO NUMERO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
CLONAGEM. HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA EM NORMA. IN RFB 864/2008. 1. O Registro das Pessoas Físicas foi criado pela Lei n. 4.862/65, visando o cadastramento dos contribuintes do Imposto de Renda, e
transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pelo Decreto-lei n. 401/68, ocasião em que foi estendido a todas as pessoas físicas, a inscrição no cadastro a critério do Ministério da Fazenda, que delegou
competência à Secretaria da Receita Federal a sua regulamentação por meio da Portaria Interministerial n. 101/02. 2. Matéria regulada, ao tempo do ajuizamento da ação, pela Instrução Normativa RFB nº 864/2008, que
não prevê, entre as hipóteses de cancelamento da inscrição no CPF, a utilização indevida do número de inscrição em razão de fraude, e ainda determina expressamente a concessão de um único número de inscrição a cada
pessoa física, proibindo a concessão de segundo número. 3. O cancelamento indiscriminado do número do CPF, em casos não previstos na legislação de regência, certamente desnaturaria a segurança que deve revestir o
cadastro na identificação dos cidadãos e poderia inclusive dar margem a mais fraudes, dispondo a impetrante de outros meios, inclusive pela via judicial, para excluir os registros indevidos de seu nome em órgãos de
proteção ao crédito. 4. Segundo o princípio da legalidade estrita, que rege os atos da Administração Pública, o administrador público somente pode fazer aquilo que a lei determina. 5. Precedentes desta Corte. 6. Apelação
improvida.(AMS 00035331220094036117, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2011 PÁGINA: 1398).Ademais, há a possibilidade
de a requerente ver-se livre dos aborrecimentos por outros meios, a exemplo da postulação aos órgãos de proteção de crédito e estabelecimentos comerciais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerente a pagar à requerida honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do
mesmo código, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei.À publicação, registro e intimação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Bragança Paulista, 11 de abril
de 2017.Gilberto Mendes SobrinhoJuiz Federal
0001044-98.2016.403.6329 - FERNANDA DE OLIVEIRA CHIARION DOS SANTOS(SP328134 - DANIEL COSMO DOS SANTOS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/04/2017
378/542